TJRN - 0801634-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801634-29.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA DO MEL Advogado(s): FERNANDO REGINALDO NORONHA Polo passivo MARIA JOSE DE SOUSA LIMA Advogado(s): RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTES.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RISCO DE DANO GRAVE AO PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC A JUSTIFICAR A TUTELA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, conforme o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0827388-15.2023.8.20.5106, ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA LIMA em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que “o ente demandado forneça e custeie o serviço de internação domiciliar da parte autora (home care), com regular acompanhamento por equipe multidisciplinar, fornecimento de equipamentos e medicamentos, tal como prescrito no laudo médico.” Nas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que já vinha prestando assistência a Agravada.
Afirma que há falta de interesse de agir, tendo em vista que não houve a negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo o Município ser excluído da lide.
Assevera que não está habilitado no SAD, de modo que, por não ser habilitado, o Município não recebe recurso para ofertar esse serviço, devendo custear com seus recursos próprios, o que gerará um prejuízo enorme.
Alude que o valor mensal mínimo para a oferta de um serviço home care está orçado em R$ 44.725,08 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e oito centavos).
Defende que o custo mensal de uma paciente que necessita de serviço de atendimento domiciliar é extremamente oneroso aos cofres do Município, tendo em vista que não recebe verbas para fornecer o SAD, conforme exposto.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a sua exclusão imediata do polo passivo da demanda e intimar a parte autora/agravada para emendar a inicial no sentido de chamar o Estado do Rio Grande do Norte para integrar a lide.
No mérito, requer o provimento do recurso, “determinando a revogação da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo”.
A Decisão Num. 23415482 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Num. 24557792).
A 15ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer (Num. 24606020), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Agravante pretende a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a sua exclusão imediata do polo passivo da demanda, intimando, por consequência, a parte Autora/Agravada para emendar a inicial com vistas a chamar o Estado do Rio Grande do Norte para integrar a lide.
Busca, ainda, a revogação da tutela de urgência na qual o Juízo de primeiro grau determinou ao Agravante o fornecimento e custeio do serviço de internação domiciliar da parte autora (home care), ora Agravada.
A priori, diga-se que não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o requerimento administrativo não é impositivo para a propositura da ação, sendo perfeitamente possível que o a parte demandante ingresse em juízo com o intuito de ver sua pretensão atendida sem que esteja condicionada a buscar primeiramente uma solução na via administrativa, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, o amplo acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ultrapassada essa questão, cumpre ressaltar que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação de o Estado, em sentido amplo, propiciar ao ser humano o direito fundamental à saúde.
A respeito do tema em exame, por meio da Súmula n.º 34, esta Corte há muito já sedimentou o entendimento de que “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Em seguida, dissecando o assunto na análise do Tema 793, o STF firmou a tese na qual “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (grifei) O precedente vinculante pacífica a matéria a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados e acrescenta a possibilidade de a autoridade judicial direcionar o cumprimento das obrigações, de acordo com as competências administrativas de cada ente, e determinar o ressarcimento de um ao outro.
Nesse diapasão, independentemente de a Municipalidade não estar habilitada no Sistema de Atenção Domiciliar, tem-se que o Agravante deve, por imperativo constitucional, fornecer o tratamento médico vindicado, qual seja, assistência médica na modalidade home care nos termos da prescrição médica.
Ademais, vê-se que o próprio Agravante informa, em suas razões recursais, que já vinha prestando assistência a Agravada, o que reforça, ainda mais, o seu dever constitucional de prestar o tratamento médico.
Portanto, a probabilidade do direito da parte Agravada encontra-se demonstrada, enquanto o periculum in mora também foi evidenciado perante o juízo a quo por meio dos “laudos anexados ao processo, os quais demonstram que o estado de saúde do autor é grave e requer cuidados em caráter de urgência, sob pena de agravamento do seu quadro de saúde por infecções e morte” (Decisão agravada), razão pela qual, em juízo precário, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Ante o exposto, conforme o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801634-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
08/05/2024 21:26
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:19
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:29
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DO MEL em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:49
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:49
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:42
Decorrido prazo de RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0801634-29.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO MEL Advogado(s): FERNANDO REGINALDO NORONHA AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA LIMA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL-RN contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, sob nº 0827388-15.2023.8.20.5106, ajuizada por MARIA JOSE DE SOUSA LIMA em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que “o ente demandado forneça e custeie o serviço de internação domiciliar da parte autora (home care), com regular acompanhamento por equipe multidisciplinar, fornecimento de equipamentos e medicamentos, tal como prescrito no laudo médico.” Nas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que já vinha prestando assistência a Agravada.
Afirma que há falta de interesse de agir, tendo em vista que não houve a negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo o Município ser excluído da lide.
Assevera que não está habilitado no SAD, de modo que, por não ser habilitado, o Município não recebe recurso para ofertar esse serviço, devendo custear com seus recursos próprios, o que gerará um prejuízo enorme.
Alude que o valor mensal mínimo para a oferta de um serviço home care está orçado em R$ 44.725,08 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e oito centavos).
Defende que o custo mensal de uma paciente que necessita de serviço de atendimento domiciliar é extremamente oneroso aos cofres do Município, tendo em vista que não recebe verbas para fornecer o SAD, conforme exposto.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a sua exclusão imediata do polo passivo da demanda e Intimar a parte autora/agravada para emendar a inicial no sentido de chamar o Estado do Rio Grande do Norte para integrar a lide.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que a Agravante pretende a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a sua exclusão imediata do polo passivo da demanda, intimando, por consequência, a parte Autora/Agravada para emendar a inicial com vistas a chamar o Estado do Rio Grande do Norte para integrar a lide.
A priori, diga-se que não merece prosperar a alegativa de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o requerimento administrativo não é impositivo para a propositura da ação, sendo perfeitamente possível que o a parte demandante ingresse em juízo com o intuito de ver sua pretensão atendida sem que esteja condicionada a buscar primeiramente uma solução na via administrativa, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, o amplo acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ultrapassada essa questão, cumpre ressaltar que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação de o Estado, em sentido amplo, propiciar ao ser humano o direito fundamental à saúde.
A respeito do tema em exame, por meio da Súmula n.º 34, esta Corte há muito já sedimentou o entendimento de que “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Em seguida, dissecando o assunto na análise do Tema 793, o STF firmou a tese na qual “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (grifei) O precedente vinculante pacífica a matéria a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados e acrescenta a possibilidade de a autoridade judicial direcionar o cumprimento das obrigações, de acordo com as competências administrativas de cada ente, e determinar o ressarcimento de um ao outro.
Nesse diapasão, independentemente da Municipalidade não estar habilitado no Sistema de Atenção Domiciliar, tem-se que o Agravante deve, por imperativo constitucional, fornecer o tratamento médico vindicado, qual seja, assistência médica na modalidade home care nos termos da prescrição médica.
Ademais, vê-se que o próprio Agravante informa, em suas razões recursais, que já vinha prestando assistência a Agravada, o que reforça, ainda mais, o seu dever constitucional de prestar o tratamento médico.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
23/02/2024 12:21
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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