TJRN - 0852573-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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28/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 03:27
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:17
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 12:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:35
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:11
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/03/2024 09:48
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:11
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:11
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0852573-79.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA BEZERRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débitos C/C Indenização Por Danos Morais ajuizada por Ana Paula Bezerra Da Silva em face de Ativos S/A Securitizadora De Créditos Financeiros, partes devidamente qualificadas.
Disse que foi surpreendida com indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 2.113,08 (Dois mil e cento e treze reais e oito centavos), com vencimento no ano de 2019, tratando-se de débitos que diz não reconhecer.
Sustentou a nulidade da cobrança e que o débito que consta em seu nome é indevido.
Aduziu a aplicação do CDC ao caso e responsabilização da ré pelos danos suportados.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu a declaração de inexistência do débito, com a exclusão definitiva de seu nome do cadastro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferido o benefício da Justiça Gratuita em ID. 107018365.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID. 108851265.
Preliminarmente, a demandada suscitou ausência de interesse processual.
No mérito, disse que o objeto da lide faz parte de uma cessão de crédito, tratando-se a negativação de débito não quitado pela parte autora, onde houve um contrato de cessão de crédito celebrado entre a empresa LUIZACRED e empresa Banco Santander e com a Ativos S/A Securitizadora De Créditos Financeiros.
Explicou que as negativações discutidas na ação têm como origem os inadimplementos da autora de obrigações contraídas com as empresas em 23/09/2019, 26/11/2019, 05/02/2021, 05/04/2021 e 30/06/21, respectivamente (ID. 108851267 – Pág. 1) Sustentou a regularidade da contratação e ausência de responsabilidade civil, não havendo que se falar em indenização de supostos danos, pois inexistentes.
Ainda, sustentou que a parte autora confunde as ofertas do Serasa Limpa Nome com negativação no cadastro de inadimplentes, mas que não há negativação, de modo que inexiste evento danoso, não havendo que se falar em indenização.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Em ID. 108961351, a parte autora apresentou réplica à contestação, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Saneado o feito em ID. 112516553, onde foi rejeitada a preliminar suscitada pela demandada.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas.
Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com amparo no art. 355, I, do CPC.
No mérito, entendo com razão a parte ré.
A pretensão autoral versa sobre a suposta inscrição indevida do autor em cadastros de restrição do crédito.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o objeto do negócio em discussão são serviços bancários, fornecidos no mercado de consumo e condizentes com o art. 3º, § 2º, amoldando-se a parte autora ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a parte ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pelo réu através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Contudo, ainda caberia à parte autora ao menos a comprovação mínima de seu direito Ocorre que não há nada nos autos que comprove que foi indevida a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que a inicial sequer veio instruída com documentos indicativos de fraude ou outro defeito, tampouco com comprovante de pagamento do valor, estando, inclusive, a autora com outras inscrições pendentes, além da discutida nos autos.
A demandada asseverou ter adquirido crédito junto à a empresa LUIZACRED e empresa Banco Santander, trazendo aos autos os registros das compras que originaram o débito inscrito (ID. 108851267 – Pág. 1).
Destarte, conforme dispõe o art. 293 do Código Civil, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Assim, não é necessário que o devedor tenha conhecimento da cessão para que o cessionário possa exercer todos os atos necessários à conservação do crédito adquirido, inclusive a cobrança ou negativação do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do não adimplemento.
Ainda, tendo em vista as demais inscrições negativadas em nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme ID. 107017392, há entendimento firmado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Como reforço, colaciona-se o lapidar entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS.
COBERTURA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
DÍVIDA PERMANECE EXIGÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso em exame, investigar os elementos coligidos aos autos aptos a delinearem a legitimidade ativa da recorrida, em especial a documentação comprobatória da cessão de crédito, demandaria inevitável incursão no suporte fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2.
O Tribunal de origem firmou entendimento acerca da possibilidade de reembolso das despesas discutidas nos autos com base na realidade do comércio, cláusula contratual que regula a matéria e demais circunstâncias do caso concreto, o que exige indubitável revolvimento do acervo fático probatório dos autos, além do reexame contratual, providências, no entanto, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
O devedor não pode utilizar-se da ausência de notificação prévia da cessão de crédito para desobrigar-se do pagamento da dívida, que, por sua vez, continua exigível.
Contudo, na hipótese de prestar a obrigação ao cedente, não precisará fazê-lo novamente ao cessionário.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO.
CONCRETIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO DEVEDOR PRIMITIVO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário. 2.
Inexistindo nos autos prova concreta de quitação do débito ao credor primitivo, bem como a inequívoca ciência da cessão de crédito através da notificação, não há como acolher a tese recursal de ineficácia da cessão realizada.
Rever os fundamentos do acórdão estadual demandaria reexame de provas, o que faz atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (Grifos acrescidos) Tais fatos, portanto, indicam a existência de descumprimento por parte da autora com suas obrigações, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há falar inexistência do contrato vertido na exordial, nem do débito decorrente do seu inadimplemento.
Ou seja, verifica-se que a parte ré comprovou, de forma satisfatória, a existência de negócio jurídico entre as partes, acostando a comprovação da cessão de crédito.
A requerente, por sua vez, não comprovou o pagamento da alegada pendência.
Nesse diapasão, tendo sido demonstrada a existência de débito apto a ensejar a inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito e, ainda, sendo a parte ré cessionária do crédito em questão, não há falar em acolhimento do pleito declaratório de inexistência ou nulidade do contrato em debate.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 05:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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14/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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