TJRN - 0800722-91.2020.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/05/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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19/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:10
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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07/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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07/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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05/03/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 05:06
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/02/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800722-91.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALESSANDRO MESSIAS PEREIRA Requerido(a): FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros SENTENÇA MARIA DE DEUS DA SILVA CARNEIRO intentou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos em face de FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR.
Por meio da decisão de id. 98093731 foi determinada a emenda da petição inicial para fins de juntada do contrato de financiamento objeto da demanda.
A parte autora pugnou pela dilação do prazo (id. 100989662), cujo pedido foi deferido por meio do despacho de id. 103380574, tendo decorrido o lapso temporal concedido, sem manifestação (id. 105927173). É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Já o art. 321 do mesmo estatuto dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, a petição inicial não veio acompanhada de documentação necessária para aferir a relação jurídica ora discutida, razão pela qual foi determinando a emenda.
A parte autora, no entanto, não trouxe aos autos a documentação determinada, cingindo-se a informar que não obteve êxito na obtenção de cópia do contrato de financiamento e pugnando por dilação de prazo.
Ocorre que, mesmo após a concessão de novo prazo, não foi carreado aos autos qualquer documento a fim de demonstrar qual o tipo de relação jurídica contratual foi havida entre as partes.
Desse modo, falta pressuposto de admissibilidade da petição inicial, qual seja, a documentação indispensável ao desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:31
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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27/08/2023 04:42
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:04
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:27
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:37
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 23:25
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:22
Conclusos para despacho
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29/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:34
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2022 19:30
Conclusos para decisão
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01/11/2022 19:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
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09/06/2021 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2021 16:43
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 08/06/2021 23:59.
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30/04/2021 18:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 13:41
Conclusos para decisão
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03/09/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 02:54
Decorrido prazo de Sésiom Figueiredo da Silveira em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 02:54
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 25/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 16:32
Conclusos para despacho
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20/03/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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