TJRN - 0018016-65.2003.8.20.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0832884-78.2025.8.20.5001 Parte Autora: Kleiberson Pereira da Cunha Parte Ré: ANDREA NEVES BARROS DECISÃO Trata-se de Execução de Contrato de Reconhecimento de União Estável e Divisão de Bens com pedido de tutela de urgência movido por KLEIBERSON PEREIRA DA CUNHA em face de ANDRÉIA NEVES BARROS, todos devidamente qualificados.
O autor sustenta que firmou um contrato particular de compromisso de divisão de bens, com a parte demandada após a vigência de uma união estável, conforme Escritura Pública de reconhecimento e Dissolução de união Estável (Livro nº029, Folhas nº 190/191v, Data 13/04/2022, Protocolo nº 13638), lavrada no 5º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Natal, restou declarado que conviveram em união estável de 29/05/2010 a 27/03/2022, que não tiveram filhos, dispensaram o direito de pensão alimentícia, declararam não haver dívidas em comum e, os bens advindos da união seriam repartidos em outro momento.
Da união, além de outros bens partilhados, ficou definido que a parte demandada ficaria com usufruto do imóvel a Rua Mirassol, casa 25, Planalto, CEP: 59.073-220, até que fosse realizada a venda deste.
Contudo, a ré vem dificultando a venda do imóvel, por não permitir que compradores visitem o imóvel.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o imóvel seja desocupado pela parte demandada, no prazo de 30 dias. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois, considerando as telas de Whatsapp anexadas aos autos, é possível verificar o interesse do autor em realizar a venda da casa e a inércia da parte demandada.
A sociedade conjugal já foi dissolvida, mas o acordo firmado entre as partes somente será totalmente efetivado com a venda da bem imóvel incomum às partes.
Desta forma, a demandada não poderá causar embaraço à venda.
Por outro lado, não há nenhuma penalidade para desocupação do imóvel, em caso de não colaboração da parte demandada para a venda, razão pela qual, entendo como uma medida desproporcional a determinação da desocupação, quando as próprias partes acordaram que a ré iria ficar no usufruto do imóvel.
Presente a probabilidade do direito em parte, quanto a necessidade de intimação da parte demandada para que não cause embaraço na venda do imóvel.
O perigo de dano também está presente, uma vez que a venda do imóvel é interesse comum entre as partes, não podendo a ré causa empecilhos para a efetivação do acordo, com a sua inércia.
Com tais fundamentos, defiro em parte o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte demandada se abstenha de causar embaraço para a venda do imóvel, permitindo as visitas de possíveis compradores, devendo ser colocada a placa de “vende-se” na frente do imóvel, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento desta decisão, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte demandada, por mandado de urgência, através de Oficial de Justiça de plantão.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0018016-65.2003.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda Executado: ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc Com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para apreciação do Recurso de Apelação interposto.
P.I.C.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0018016-65.2003.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANAINA REILA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA, em face de ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA DE SOUZA, iniciada em 2003, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, aduz que não ocorrera prescrição.
Afirma, em síntese, que houve penhora de bem indicado pelo próprio executado e que não restou efetivada a penhora em razão da notícia do óbito do demandado.
Aduz que o feito ficou paralisado durante o período em que promovia a abertura de inventário, com o intento de nomear a inventariante do executado, nestes autos.
Requer o prosseguimento da execução, com a confirmação da penhora do imóvel localizado na Av.
Getúlio Vargas, 534, bairro Jardim Cinira, Itapecerica da Serra/SP, CEP 06857-530. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
A presente demanda executiva iniciou o seu curso ainda na égide do CPC/73.
O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, fixou as seguintes teses: “(...) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...]”. (STJ, REsp. n. 1.604.412/SC, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018).
Prefacialmente, importante destacar que, em se tratando de execução de título extrajudicial aparelhada em cheque, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 6 meses, por força do disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Necessário pontuar o histórico do feito executivo em epígrafe.
Observo que citada a parte executada, indicou bem à penhora em agosto de 2003, conforme id n.º 55502878.
No mesmo mês do mesmo ano, a parte exequente pleiteou pela suspensão do feito, para que a parte executada procedesse a satisfação do débito, conforme id n.º 55503779.
Em setembro de 2004, apenas o exequente compareceu em Juízo, a fim de firmar o termo de penhora, restando ausente a parte executada, conforme id n.º 55503779.
Determinada a expedição de mandado de penhora, restou frustrada a diligência, sendo determinada a intimação do exequente para se pronunciar, conforme id n.º 55503779 - pág. 33, na data de junho de 2005.
Em junho de 2006, fora determinada novamente a intimação da parte exequente, conforme se evidencia do id n.º 55503779 - pág. 51.
Em julho do referido ano, a parte exequente manifestou-se, pugnando pela expedição de carta precatória para intimação da executada acerca do termo de penhora.
Expedida carta precatória, restou frustrada a diligência, conforme id n.º 55503782.
A parte exequente pleiteou, em julho de 2010, pela pesquisa junto ao INFOJUD, conforme id n.º 55503782.
Deferida a pesquisa, fora o exequente intimado para manifestar-se, em agosto de 2010 (id n.º 55503782).
Em setembro de 2010, pugnou o exequente pela penhora de bem imóvel da executada.
Em id n.º 55503794 - pág. 15, fora determinada a intimação do exequente para promover a habilitação dos herdeiros da executada, haja vista a notificação acerca de seu falecimento, conforme Despacho proferido em janeiro de 2012.
Em março de 2012, pugnou o exequente pela dilação do prazo, sendo-lhe concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação, ainda em maio de 2012.
Em 24 de janeiro de 2013 sobreveio certidão, atestando o transcurso do prazo concedido ao exequente para manifestação.
Verificado o transcurso de mais de um ano sem manifestação da parte exequente, fora proferida sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em abril de 2013, conforme id n.º 55503796.
Interposto Recurso de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo, porquanto considerou necessária a intimação pessoal da parte exequente para diligenciar o prosseguimento do feito, conforme id n.º 55503803.
Após a intimação pessoal do exequente, os autos foram suspensos até a regularização da habilitação da inventariante do espólio da executada, conforme Despacho proferido em outubro de 2016 - id n.º 55503812, pág. 65.
Em Despacho proferido em fevereiro do corrente ano - id n.º 115301536, fora determinada a habilitação da inventariante Janaína Reila de Souza, bem ainda a intimação do exequente para promover o prosseguimento do feito.
Ato continuo, sobreveio manifestação do exequente, pugnando pela penhora de bem imóvel da executada.
Foram os autos remetidos à este Juízo, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018, oportunidade em que restou determinada a intimação do exequente para se pronunciar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Prefacialmente, após análise detida do feito, observo que a prescrição intercorrente restou consumada antes mesmo da vigência do CPC de 2015.
Por conseguinte, restou pacificado o entendimento no sentido de possibilitar a aplicação da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, cujo termo inicial, no presente caso, teve início após a intimação do exequente acerca das primeiras diligências infrutíferas empreendidas objetivando a localização de patrimônio do devedor ou seja, junho de 2005, conforme id n.º 55503779 - pág. 33, haja vista que em que pese a parte executada tenha indicado bem imóvel a penhora em ocasião anterior, não restou efetivada a constrição.
Em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em junho de 2006, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses, que se findou em dezembro de 2007.
A prescrição intercorrente resta cristalina igualmente após a vigência do novo diploma processual.
Iniciada a vigência do CPC/15, em 18 de março de 2016, o artigo 1056 do diploma atual dispõe: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no artigo 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.
Desse modo, por este ângulo, a suspensão do feito fora iniciada em 18 de Março de 2016, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em Março de 2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses, que se findou em setembro de 2017.
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 21 anos desde o protocolo da presente execução, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, bem ainda considerando a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Ademais, o processo restou paralisado sem que a parte exequente diligenciasse seu andamento por mais de um ano, antes mesmo de determinada a suspensão em razão da pendência da habilitação da inventariante.
Tal fato ensejou, inclusive, a extinção do feito em abril de 2013, conforme id n.º 55503796, de sorte que tão somente acolhida a apelação do exequente em razão da ausência de intimação pessoal da parte exequente.
Não obstante, em que pese não tenha sido intimada a parte exequente pessoalmente - naquela ocasião - tal circunstância não afasta o abandono do processo naquele período.
Ressalte-se, ainda, que o processo restou paralisado de forma ininterrupta entre junho de 2005 à junho de 2006, bem ainda entre março de 2012 à janeiro de 2013.
Ademais, a indicação de bem à penhora não é suficiente para interromper a prescrição, que somente ocorre em razão da penhora efetiva, ou seja, quando há transferência do patrimônio do devedor ao credor, suficiente à amortizar ou satisfazer o débito em epígrafe.
De qualquer ângulo, tem-se ultimada a prescrição intercorrente.
Isso porque, consoante ventilado em ocasião anterior, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 06 (seis) meses, por força do disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85, in verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por Título Extrajudicial – Cheque - Aplicação do art. 59 da Lei nº 7.357/85 - Prescrição em seis meses - Prescrição intercorrente se submete ao mesmo prazo da prescrição do direito de ação, conforme súmula 150 do STF - Feito que permaneceu paralisado no período entre 21/10/2019 a 22/07/2022 - Incidência das teses do IAC no REsp nº 1.604.412-SC - Encerramento da suspensão e início do prazo prescricional em outubro/2020 - Término em abril/2021 - Prescrição intercorrente consumada - Decisão reforma - Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21313663120238260000, Relatora: Maia da Rocha , Data de Julgamento: 27/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023). grifos acrescidos Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional, seja no CPC/73, seja no atual, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente.
Ademais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Trilhando nessa esteira, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo.
Não se deve olvidar, ainda, que a penhora do imóvel realizada em ocasião anterior sem que fosse levada a efeito não possui o condão de interromper o prazo prescricional.
Em verdade, a parte exequente não diligenciou ativamente objetivando a indicação de bens aptos à penhora, sequer pleiteou pela pesquisa de bens e valores junto aos sistemas judiciais, em que pese o decurso de mais de 21 anos desde o protocolo da presente execução.
Com efeito, evidenciada a intimação do exequente e não havendo elementos capazes de afastar a fluência do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes ex lege, se houver, pelo exequente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC, não se podendo beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 13 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0018016-65.2003.8.20.0001 EXEQUENTE: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: MARIA ANTONIA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença proferida por este juízo nos autos do processo em epígrafe, cujo teor reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que julgou extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Assevera que não ocorrera prescrição intercorrente no caso concreto.
Requer o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que os Embargos de Declaração são previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso específico destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
O embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida por este juízo.
Entretanto, após atenta análise dos embargos opostos e da sentença embargada, verifico que tais alegações não se sustentam.
Conforme disposto no artigo 489, do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser clara, precisa e fundamentada.
No caso em tela, a sentença proferida observou todos os requisitos legais, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia.
Não é cabível a oposição de aclaratórios com o intuito claro de rediscutir a matéria decidida, cuja hipótese encontra cabimento em espécie recursal própria.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, todavia nego-lhes acolhimento ante a ausência de fundamento legal para sua admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 2 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0018016-65.2003.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANAINA REILA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA, em face de ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA DE SOUZA, iniciada em 2003, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, aduz que não ocorrera prescrição.
Afirma, em síntese, que houve penhora de bem indicado pelo próprio executado e que não restou efetivada a penhora em razão da notícia do óbito do demandado.
Aduz que o feito ficou paralisado durante o período em que promovia a abertura de inventário, com o intento de nomear a inventariante do executado, nestes autos.
Requer o prosseguimento da execução, com a confirmação da penhora do imóvel localizado na Av.
Getúlio Vargas, 534, bairro Jardim Cinira, Itapecerica da Serra/SP, CEP 06857-530. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso.
Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
A presente demanda executiva iniciou o seu curso ainda na égide do CPC/73.
O Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Assunção de Competência, fixou as seguintes teses: “(...) 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...]”. (STJ, REsp. n. 1.604.412/SC, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018).
Prefacialmente, importante destacar que, em se tratando de execução de título extrajudicial aparelhada em cheque, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 6 meses, por força do disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Necessário pontuar o histórico do feito executivo em epígrafe.
Observo que citada a parte executada, indicou bem à penhora em agosto de 2003, conforme id n.º 55502878.
No mesmo mês do mesmo ano, a parte exequente pleiteou pela suspensão do feito, para que a parte executada procedesse a satisfação do débito, conforme id n.º 55503779.
Em setembro de 2004, apenas o exequente compareceu em Juízo, a fim de firmar o termo de penhora, restando ausente a parte executada, conforme id n.º 55503779.
Determinada a expedição de mandado de penhora, restou frustrada a diligência, sendo determinada a intimação do exequente para se pronunciar, conforme id n.º 55503779 - pág. 33, na data de junho de 2005.
Em junho de 2006, fora determinada novamente a intimação da parte exequente, conforme se evidencia do id n.º 55503779 - pág. 51.
Em julho do referido ano, a parte exequente manifestou-se, pugnando pela expedição de carta precatória para intimação da executada acerca do termo de penhora.
Expedida carta precatória, restou frustrada a diligência, conforme id n.º 55503782.
A parte exequente pleiteou, em julho de 2010, pela pesquisa junto ao INFOJUD, conforme id n.º 55503782.
Deferida a pesquisa, fora o exequente intimado para manifestar-se, em agosto de 2010 (id n.º 55503782).
Em setembro de 2010, pugnou o exequente pela penhora de bem imóvel da executada.
Em id n.º 55503794 - pág. 15, fora determinada a intimação do exequente para promover a habilitação dos herdeiros da executada, haja vista a notificação acerca de seu falecimento, conforme Despacho proferido em janeiro de 2012.
Em março de 2012, pugnou o exequente pela dilação do prazo, sendo-lhe concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação, ainda em maio de 2012.
Em 24 de janeiro de 2013 sobreveio certidão, atestando o transcurso do prazo concedido ao exequente para manifestação.
Verificado o transcurso de mais de um ano sem manifestação da parte exequente, fora proferida sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em abril de 2013, conforme id n.º 55503796.
Interposto Recurso de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo, porquanto considerou necessária a intimação pessoal da parte exequente para diligenciar o prosseguimento do feito, conforme id n.º 55503803.
Após a intimação pessoal do exequente, os autos foram suspensos até a regularização da habilitação da inventariante do espólio da executada, conforme Despacho proferido em outubro de 2016 - id n.º 55503812, pág. 65.
Em Despacho proferido em fevereiro do corrente ano - id n.º 115301536, fora determinada a habilitação da inventariante Janaína Reila de Souza, bem ainda a intimação do exequente para promover o prosseguimento do feito.
Ato continuo, sobreveio manifestação do exequente, pugnando pela penhora de bem imóvel da executada.
Foram os autos remetidos à este Juízo, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018, oportunidade em que restou determinada a intimação do exequente para se pronunciar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Prefacialmente, após análise detida do feito, observo que a prescrição intercorrente restou consumada antes mesmo da vigência do CPC de 2015.
Por conseguinte, restou pacificado o entendimento no sentido de possibilitar a aplicação da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, cujo termo inicial, no presente caso, teve início após a intimação do exequente acerca das primeiras diligências infrutíferas empreendidas objetivando a localização de patrimônio do devedor ou seja, junho de 2005, conforme id n.º 55503779 - pág. 33, haja vista que em que pese a parte executada tenha indicado bem imóvel a penhora em ocasião anterior, não restou efetivada a constrição.
Em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em junho de 2006, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses, que se findou em dezembro de 2007.
A prescrição intercorrente resta cristalina igualmente após a vigência do novo diploma processual.
Iniciada a vigência do CPC/15, em 18 de março de 2016, o artigo 1056 do diploma atual dispõe: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no artigo 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.
Desse modo, por este ângulo, a suspensão do feito fora iniciada em 18 de Março de 2016, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.
Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano).
Decorrido este prazo em Março de 2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 06 (seis) meses, que se findou em setembro de 2017.
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 21 anos desde o protocolo da presente execução, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, bem ainda considerando a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Ademais, o processo restou paralisado sem que a parte exequente diligenciasse seu andamento por mais de um ano, antes mesmo de determinada a suspensão em razão da pendência da habilitação da inventariante.
Tal fato ensejou, inclusive, a extinção do feito em abril de 2013, conforme id n.º 55503796, de sorte que tão somente acolhida a apelação do exequente em razão da ausência de intimação pessoal da parte exequente.
Não obstante, em que pese não tenha sido intimada a parte exequente pessoalmente - naquela ocasião - tal circunstância não afasta o abandono do processo naquele período.
Ressalte-se, ainda, que o processo restou paralisado de forma ininterrupta entre junho de 2005 à junho de 2006, bem ainda entre março de 2012 à janeiro de 2013.
Ademais, a indicação de bem à penhora não é suficiente para interromper a prescrição, que somente ocorre em razão da penhora efetiva, ou seja, quando há transferência do patrimônio do devedor ao credor, suficiente à amortizar ou satisfazer o débito em epígrafe.
De qualquer ângulo, tem-se ultimada a prescrição intercorrente.
Isso porque, consoante ventilado em ocasião anterior, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 06 (seis) meses, por força do disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85, in verbis: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por Título Extrajudicial – Cheque - Aplicação do art. 59 da Lei nº 7.357/85 - Prescrição em seis meses - Prescrição intercorrente se submete ao mesmo prazo da prescrição do direito de ação, conforme súmula 150 do STF - Feito que permaneceu paralisado no período entre 21/10/2019 a 22/07/2022 - Incidência das teses do IAC no REsp nº 1.604.412-SC - Encerramento da suspensão e início do prazo prescricional em outubro/2020 - Término em abril/2021 - Prescrição intercorrente consumada - Decisão reforma - Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21313663120238260000, Relatora: Maia da Rocha , Data de Julgamento: 27/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023). grifos acrescidos Com efeito, considerando o transcurso do prazo prescricional, seja no CPC/73, seja no atual, resta patente a consumação do prazo prescricional intercorrente.
Ademais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Trilhando nessa esteira, vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adorar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6.
Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo.
Não se deve olvidar, ainda, que a penhora do imóvel realizada em ocasião anterior sem que fosse levada a efeito não possui o condão de interromper o prazo prescricional.
Em verdade, a parte exequente não diligenciou ativamente objetivando a indicação de bens aptos à penhora, sequer pleiteou pela pesquisa de bens e valores junto aos sistemas judiciais, em que pese o decurso de mais de 21 anos desde o protocolo da presente execução.
Com efeito, evidenciada a intimação do exequente e não havendo elementos capazes de afastar a fluência do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes ex lege, se houver, pelo exequente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC, não se podendo beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I NATAL/RN, 13 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:50
Outras Decisões
-
08/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:29
Declarada incompetência
-
01/05/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:19
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0018016-65.2003.8.20.0001 Exequente: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA Executado: MARIA ANTONIA DE SOUZA DECISÃO De início, com arrimo no art. 110 do CPC, DEFIRO o pedido de sucessão processual e, em decorrência, determino a retificação do presente feito para que passe a constar como executado o espólio da de cujus Maria Antônia de Souza, representado por sua inventariante, a Sra.
Janaína Reila de Souza (CPF nº *60.***.*46-02).
De consequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito.
Transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:57
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/11/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JANAINA REILA DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 20:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:38
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
11/11/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 01:08
Decorrido prazo de MOACIR BEZERRA CRUZ em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda..
-
31/08/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 22:16
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2020 16:05
Recebidos os autos
-
04/05/2020 04:13
Digitalizado PJE
-
25/10/2019 08:59
Concluso para despacho
-
25/10/2019 08:07
Reativação
-
09/10/2019 10:14
Juntada de Ofício
-
09/10/2019 10:13
Petição
-
31/08/2018 10:40
Processo Suspenso
-
31/08/2018 10:22
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2018 02:58
Expedição de ofício
-
19/04/2017 12:45
Expedição de ofício
-
13/02/2017 07:59
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2017 05:16
Relação encaminhada ao DJE
-
12/01/2017 04:38
Recebimento
-
12/01/2017 02:08
Mero expediente
-
02/09/2016 11:46
Concluso para despacho
-
02/09/2016 11:45
Petição
-
11/08/2016 09:04
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2016 02:51
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2016 12:57
Recebimento
-
14/07/2016 03:03
Mero expediente
-
30/03/2016 05:14
Concluso para despacho
-
30/03/2016 05:14
Petição
-
23/03/2016 01:06
Recebimento
-
21/03/2016 09:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/03/2016 01:57
Ato ordinatório
-
16/03/2016 01:46
Juntada de carta devolvida
-
23/10/2015 08:38
Expedição de carta de intimação
-
07/10/2015 09:33
Recebimento
-
05/10/2015 03:51
Mero expediente
-
25/08/2015 02:20
Concluso para despacho
-
25/08/2015 02:17
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
18/08/2015 09:01
Recebimento
-
03/12/2014 12:27
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
03/12/2014 12:14
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2014 08:37
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2014 04:20
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2014 11:00
Recebimento
-
15/09/2014 11:43
Com efeito suspensivo
-
27/08/2014 01:55
Concluso para despacho
-
27/08/2014 01:53
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2014 01:51
Juntada de Apelação
-
17/07/2014 03:18
Recebimento
-
15/07/2014 09:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/07/2014 08:00
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2014 03:14
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2014 12:21
Recebimento
-
08/04/2014 02:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/07/2013 12:00
Concluso para decisão
-
02/07/2013 12:00
Juntada de Embargos de Declaração
-
24/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/04/2013 12:00
Recebimento
-
15/04/2013 12:00
Extinção
-
24/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
24/01/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
14/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2012 12:00
Recebimento
-
09/05/2012 12:00
Mero expediente
-
09/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
09/04/2012 12:00
Petição
-
02/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2012 12:00
Recebimento
-
23/01/2012 12:00
Mero expediente
-
25/08/2011 12:00
Concluso para decisão
-
25/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2011 12:00
Petição
-
25/08/2011 12:00
Petição
-
25/08/2011 12:00
Petição
-
08/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
08/11/2010 12:00
Recebimento
-
08/11/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2010 12:00
Juntada de Petição
-
01/10/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2010 12:00
Recebimento
-
01/10/2010 12:00
Juntada de Petição
-
30/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/08/2010 12:00
Ato ordinatório
-
16/08/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
06/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
08/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
12/04/2010 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
20/08/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
08/04/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
-
03/04/2008 12:00
Juntada de Petição
-
14/11/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2006 12:00
Despacho Proferido
-
30/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/08/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/07/2005 12:00
Despacho Proferido
-
01/04/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2005 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
23/02/2005 12:00
Mandado Expedido
-
21/02/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/02/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/02/2005 12:00
Despacho Proferido
-
01/10/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2004 12:00
Juntada de Outros
-
16/09/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/09/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/09/2004 12:00
Despacho Proferido
-
16/04/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/03/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/03/2004 12:00
Aguardando Publicação
-
25/03/2004 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
25/03/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2003 12:00
Juntada de Petição
-
01/09/2003 12:00
Juntada de Petição
-
07/08/2003 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
06/08/2003 12:00
Mandado Expedido
-
05/08/2003 12:00
Despacho Proferido
-
31/07/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2003 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/09/2022 15:42