TJRN - 0893417-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 22:28
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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25/11/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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18/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:45
Juntada de despacho
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29/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 09:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0893417-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVANDA BRAGA LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisional de Contrato c/c Pedido de Exibição de Documentos proposta por LUCIVANDA BRAGA LIMA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados.
Alega a parte autora que por meio de contato telefônico, celebraram UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, para desconto diretamente na folha de pagamento da parte autora.
Assim, foram expostos pela parte ré o valor que estaria disponível para empréstimo, a quantidade de parcelas e o valor mensal a ser descontado.
Diz que a problemática se faz presente na omissão da parte ré quanto a forma de aplicação dos juros, ou seja, não foi informado à parte autora quais seriam os juros mensais e anuais aplicados no contrato.
Aduz que é possível efetivar juros compostos em um empréstimo consignado, desde que haja o esclarecimento da cláusula para o contratante de forma expressa, fato que não ocorreu.
Destaca que há súmula de n° 539 do STJ dizendo que a capitalização é permitida, desde que expressamente pactuadas.
Requereu a total procedência dos pedidos, declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos; recálculo de todas as parcelas com incidência dos juros simples, revisão dos juros remuneratórios com a utilização do Método GAUSS para recálculo, aplicando a média de mercado.
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual relatou que a relação jurídica entre as partes, para a presente demanda, teve início em dezembro/2009 quando a parte autora procurou a ré para a obtenção de empréstimo consignado, cujo valor seria captado junto a uma instituição financeira parceira, tendo em vista que a ré é uma instituição de arranjo de pagamento e realiza apenas a intermediação entre o usuário e o banco.
Suscitou que os juros foram informados no ato da contratação, sendo superiores ao duodécuplo dos mensais.
Tendo sido o ordenamento jurídico respeitado.
Ressaltou ainda acerca do princípio pacta sunt servanda.
Uma vez que a parte autora teve acesso a todas as condições do Contrato e, se anuiu, foi porque concordou com todas as suas condições, fazendo com que estas se transformassem em lei entre as partes, tendo em vista o princípio basilar dos contratos, o da sua força obrigatória - pacta sunt servanda -, um dos corolários da segurança jurídica das relações, albergado por nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, salientou que a Parte Ré não está sujeita à limitação de juros no patamar de 12% ao ano, imposta pela Lei de Usura, não sendo possível, ademais, falar em lucros excessivos uma vez que coerentes com os praticados pelo Mercado.
Por fim, ressaltou que a autora foi orientada a conferir os termos da contratação, enviados por SMS, de forma a certificar a sua anuência – ato imprescindível para que fosse possível a realização do depósito em sua conta, conforme também amplamente informado por meio da ligação em referência.
Requereu, assim, total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica.
Em Decisão saneadora foi acolhida prescrição decenal das parcelas pagas anteriores a 30/09/2012.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre interesse na produção de novas provas.
A ré apresentou manifestação reiterando arguido em defesa, enquanto a autora deixou transcorrer prazo sem manifestação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir dos documentos acostados entre as partes pela ré.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato bancário supostamente celebrado de forma abusiva, uma vez não conter cláusulas expressas sobre capitalização dos juros, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de tais juros.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte autora, destacadamente ante a ciência quanto à capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Ora, a ré colacionou aos autos transcrições dos áudios referentes aos contratos e renegociações dos empréstimos em que são informadas à parte autora acerca das taxas de juros e os valores, além de que comprovou que em cada negociação era enviado via SMS termo de aceite à autora com os dados claros e de forma expressa sobre os juros e sua capitalização, além de demonstrar que a contratação somente seria possível após a parte autora clicar em “aceitar” posteriormente a leitura de tais cláusulas.
O que demonstra conhecimento do demandante de todas cláusulas e especificações quanto a forma de juros e sua capitalização.
Depreende-se do referido termo de aceite as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser a taxa de juros mensal pactuada é de 4.46%, enquanto a taxa efetiva anual alcança o patamar de 71.64% (CET), indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência da parte autora quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo em todos os termos de aceite a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pela ré, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte da ré no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão e recálculo das parcelas do mencionado negócio jurídico, considerando que o contrato firmado entre as partes segue o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 12:30
Decorrido prazo de autor em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:33
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 20:16
Juntada de Certidão
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27/03/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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07/10/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 20:55
Juntada de Certidão
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04/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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