TJRN - 0809045-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:43
Decorrido prazo de Réus em 02/10/2024.
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02/12/2024 13:46
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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02/12/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/11/2024 03:52
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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25/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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24/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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18/10/2024 16:00
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 03:12
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:46
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809045-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: GERALDO PINHEIRO DE LIMA Réu: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito interposta por GERALDO PINHEIRO DE LIMA contra PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, na qual foi anexado o petitório ID nº 131124433, acompanhado de termo de acordo, para o qual se requer a homologação.
Vem os autos conclusos.
Compulsando os autos observa-se que figuram no polo passivo as empresas PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, todavia, o acordo que se pretende homologar foi realizado somente entre a autora e o primeiro demandado. Assim sendo, antes de analisar o pacto para fins de homologação, intimem-se as partes acordantes para que informem se o acordo entabulado beneficia a todos os envolvidos na lide, com desistência quanto ao pleito relacionado ao segundo demandante, ou se o processo deverá prosseguir com relação a este.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 23/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809045-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GERALDO PINHEIRO DE LIMA Réu: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 12 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 09:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 10/09/2024 14:20 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2024 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:20, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/09/2024 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:04
Desentranhado o documento
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26/07/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/07/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 10/09/2024 14:20 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/03/2024 03:13
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0809045-58.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GERALDO PINHEIRO DE LIMA Réu: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c reapração por danos morais e materiais e repetição de indébito movida por GERALDO PINHEIRO DE LIMA em face de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando os documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 10:51
Recebidos os autos.
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20/02/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 22:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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