TJRN - 0802050-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802050-94.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE MARIA DE SOUZA MONTEIRO Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OBSERVAR O ART, 99, §2º, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso para desconstituir a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE SOUZA MONTEIRO contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito c/c por danos morais registrada sob o n.º 0810137-32.2020.8.20.5124, proposta em desfavor da SABEMI SEGURADORA S/A, ora agravada, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Alegou, em suma, que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, eis que impossibilitada de realizar o recolhimento dos honorários periciais sem afetar a sua mantença.
Requereu, ao final, que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória e, no mérito, que “seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante na declaração de pobreza firmada em inicial, e pelos motivos expostos no presente recurso”.
Efeito suspensivo/ativo concedido em parte.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi deferido parcialmente o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a antecipação da tutela recursal, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante.
Isso porque no caso, observo que o julgador de primeiro grau não adotou o procedimento indicado no § 2º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado, o que macula a sua decisão.
Com efeito, se a magistrada a quo entendia haver elementos nos autos que tornavam questionável o pedido de justiça gratuita, podendo levar ao seu indeferimento, teria de, antes disto, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizar ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez.
A esse respeito, destaco os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª C.
Cível - AI 2016.014082-2 - Rel.
Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA QUE A PARTE DEMONSTRE A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO ATACADA, DETERMINANDO QUE SEJA OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A PROVA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, ANTES DE DECIDIR O PEDIDO DE GRATUIDADE. 1.
A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada.
Na presença de elementos que infirmem a mencionada presunção, faz-se necessário oportunizar à parte a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do NCPC. (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 2017.009341-6 – Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES – j. 1.º-2-2018) – Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. § 3º DO ART. 99 DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA AJUIZAR A AÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 99, § 4° DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO.
DO ART. 99, § 2° DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2016.002968-3 – Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO – j. 26-7-2016) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO NO 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO NULA.
NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO.
PRECEITOS DO ART. 99, § 2° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 2016.009385-3 – Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA – j. 6-12-2016) – Grifei.
Logo, resta evidenciada, ao meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito ativo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o periculum in mora se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação ao agravante, uma vez que o não deferimento do benefício da justiça gratuita poderá lhe obstar o direito de efetivar a perícia técnica almejada.
Observo, todavia, que o recorrente deixou de acostar documentos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse nesta instância.
Ante o exposto, defiro parcialmente o provimento liminar requerido, a fim de determinar que o magistrada a quo, em cumprimento ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, proceda à intimação do demandante para, no prazo legal, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, antes de decidir acerca do deferimento ou não do benefício.” Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para desconstituir a decisão recorrida, para que outra decisão seja prolatada, desta vez observando o art. 99, §2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802050-94.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
19/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0802050-94.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE MARIA DE SOUZA MONTEIRO Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARIA DE SOUZA MONTEIRO contra decisão do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito c/c por danos morais registrada sob o n.º 0810137-32.2020.8.20.5124, proposta em desfavor da SABEMI SEGURADORA S/A, ora agravada, indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Alegou, em suma, que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, eis que impossibilitada de realizar o recolhimento dos honorários periciais sem afetar a sua mantença.
Requereu, ao final, que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória e, no mérito, que “seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante na declaração de pobreza firmada em inicial, e pelos motivos expostos no presente recurso”. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Como relatado, o agravante pretende, através do presente, a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pede, inclusive, que o recurso seja recebido no efeito ativo, a fim de ser concedido o beneplácito em questão.
Creio que o pleito liminar deva ser atendido em parte, consoante permitem as disposições dos arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC.
De fato, em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a antecipação da tutela recursal, assim como configurada a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito do agravante.
Isso porque no caso, observo que o julgador de primeiro grau não adotou o procedimento indicado no § 2º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado, o que macula a sua decisão.
Com efeito, se a magistrada a quo entendia haver elementos nos autos que tornavam questionável o pedido de justiça gratuita, podendo levar ao seu indeferimento, teria de, antes disto, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizar ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez.
A esse respeito, destaco os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª C.
Cível - AI 2016.014082-2 - Rel.
Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA QUE A PARTE DEMONSTRE A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO ATACADA, DETERMINANDO QUE SEJA OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A PROVA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, ANTES DE DECIDIR O PEDIDO DE GRATUIDADE. 1.
A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada.
Na presença de elementos que infirmem a mencionada presunção, faz-se necessário oportunizar à parte a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do NCPC. (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 2017.009341-6 – Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES – j. 1.º-2-2018) – Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. § 3º DO ART. 99 DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA AJUIZAR A AÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 99, § 4° DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO.
DO ART. 99, § 2° DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2016.002968-3 – Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO – j. 26-7-2016) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO NO 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO NULA.
NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO.
PRECEITOS DO ART. 99, § 2° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 2016.009385-3 – Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA – j. 6-12-2016) – Grifei.
Logo, resta evidenciada, ao meu ver, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito ativo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o periculum in mora se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação ao agravante, uma vez que o não deferimento do benefício da justiça gratuita poderá lhe obstar o direito de efetivar a perícia técnica almejada.
Observo, todavia, que o recorrente deixou de acostar documentos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse nesta instância.
Ante o exposto, defiro parcialmente o provimento liminar requerido, a fim de determinar que o magistrada a quo, em cumprimento ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, proceda à intimação do demandante para, no prazo legal, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, antes de decidir acerca do deferimento ou não do benefício.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Relatora -
23/02/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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