TJRN - 0802951-41.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802951-41.2022.8.20.5300 Polo ativo WILSON BORGES DA SILVA Advogado(s): EMMANUELL ALVES LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802951-41.2022.8.20.5300 Apelante: Wilson Borges da Silva Advogado: Emmanuell Alves Lopes (OAB/RN 15.291) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTS. 303, §1º C/C 302, §1º, I, E 306 DO CTB, NA FORMA DO ART. 69 DO CP).
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E APLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO CONCURSO FORMAL.
PAUTA RETÓRICA DESCONSTITUÍDA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS BASTANTES.
CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA.
ROGO DE DECOTE DO VETOR “PERSONALIDADE”.
CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A SÚMULA 444 DO STJ.
INIDONEIDADE CARACTERIZADA.
MAJORANTE PELA FALTA DE CNH DEVIDAMENTE APLICADA.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em harmonia com a 4ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Wilson Borges da Silva em face da sentença do Juízo da 9ª VCrim de Capital, o qual, na AP 0802951-41.2022.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 303, §1º c/c 302, §1º, I, e 306, da Lei 9.503/97, na forma do art. 69 do CP, lhe condenou à pena de 01 ano e 10 meses de detenção em regime semiaberto (reincidente), além de 14 dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 08 meses (ID 25482129). 2.
Segundo a imputatória, “… No dia 2 de julho de 2022, por volta das 7h, no cruzamento da Avenida Nevaldo Rocha com a Rua dos Caicós, Dix-Sept Rosado, nesta capital, o denunciando, conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem possuir habilitação, gerando perigo de dano, praticou lesão corporal culposa de natureza grave em face das vítimas Eleni Pedro Barbosa e seu esposo.
Exsurge do incluso expediente policial que, no dia e local acima mencionados, policiais militares estavam realizando patrulhamento…” (ID 85540101). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) aplicabilidade do princípio da consunção entre os tipos dos arts. 309 e 303, §1º do CTB, havendo ainda de ser considerada na hipótese o concurso formal; 3.2) inidoneidade do vetor “personalidade”; e 3.3) inclusão indevida da majorante relativa à falta da CNH (ID 26094469). 4.
Contrarrazões da 18ª PmJ de Natal pela inalterabilidade do decreto punitivo (ID 26322087). 5.
Parecer da 4ª PJ pelo provimento parcial (ID 26349087). 6. É o relatório, dispensada a revisão.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Principiando pela tese da consunção (subitem 3.1), a jurisprudência do STJ é remansosa em repudiá-la, conforme se apura, ilustrativamente, do precedente infra: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DELITOS AUTÔNOMOS. 1.
Destacou o Tribunal de origem que o paciente, "embriagado, colidiu o veículo automotor que conduzia contra o pilotado pela Vítima Ivanildo Santin, causando-lhe lesões corporais e ocasionando ferimentos também em Emanuele Caroline de Souza, Jean Carlos Cordeiro e Jéssica Salete de Castro, que estavam no interior do automóvel guiado pelo Recorrente." 2.
E "Ainda que a embriaguez possa ter influenciado na causação do acidente (há indicativo de que outras causas, como o sono e a alta velocidade também foram relevantes para o abalroamento), não se tratou de meio para o alcance de um fim, de modo que não é aplicável o princípio da consunção aos fatos invocados pelo Apelante". 3.
Inexiste ilegalidade a ser sanada, pois "o crime de embriaguez ao volante e as lesões corporais culposas no trânsito, no entender das instâncias ordinárias, ocorreram em contextos diferentes, não havendo mesmo a demonstração de que o acidente de trânsito que provocou os ferimentos nas vítimas teria sido causado pela ingestão de bebidas alcoólicas.
Ademais, trata-se de delitos que tutelam bens jurídicos distintos" (HC 466.842/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 739.936/SC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, j. em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 10.
Logo, e por consectário lógico, ressoam improcedentes as argumentativas de bis in idem e, também, aqueloutra relacionada ao concurso formal. 11.
Afinal, e como bem assinalado pela douta PJ, “… a conduta prevista no artigo 306 da Lei n.º 9.503/1997 é figura autônoma, e não pode ser reconhecida como conduta única.
O delito de embriaguez ao volante é autônomo e anterior à lesão corporal, uma vez que restou consumado desde o momento em que o apelante assumiu a direção com a capacidade psicomotora alterada… Com isso, ainda que os crimes tenham sido praticados no mesmo contexto fático, constituem condutas diversas, de modo que inviável o reconhecimento do concurso formal ou da continuidade delitiva…”. 12.
Perpassando à dosimetria, mais precisamente ao vetor “personalidade”, incorreu o Sentenciante em manifesta afronta à Súmula 444 do Tribunal da Cidadania, máxime ao considerar outras ações penais em andamento para negativar predita circunstante. 13.
Lado outro, porém, sobeja infundado o pedido de decote da majorante alusiva à falta de CNH (subitem 3.3), porquanto não houve, na origem, qualquer correlação da causa de aumento do §1º do art. 303 com o tipo encartado no art. 309, ambos do CTB. 14.
Daí, redimensionada a pena-base do crime de lesão corporal culposa para 06 meses de detenção e, compensadas confissão/reincidência, com o acréscimo da majorante do §1º do art. 303 do CTB na ordem de 1/3, apura-se 08 meses de detenção, além do sobrestamento do direito de guiar automóvel pelo prazo de 03 meses. 15.
No tocante à delito de embriaguez ao volante, pelas considerações já expendidas, a reprimenda basilar deve se circunscrever ao mínimo legal de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, além do 01 mês e 20 dias de suspensão do direito de dirigir.
Sobrevindo-lhe apenas o acréscimo de 1/6 pela reincidência, resulta 07 meses de detenção e 11 dias-multa, com 01 mês e 28 dias de suspensão do direito de dirigir. 16.
Somadas em virtude do concurso material, resta ao Inculpado a pena concreta e definitiva de 01 ano e 03 meses de detenção em regime semiaberto (reincidência), além de 11 dias-multa e 04 meses e 28 dias de impossibilidade de dirigir veículo. 17.
Por conseguinte, converto a pena corpórea em 02 restritivas de direito (art. 44 do CP), a serem disciplinada pelo Juízo Executório. 18. isto posto, em harmonia com a 4ª PJ, voto pelo provimento parcial do Recurso, para tão só redimensionar a coima do Apelante na forma dos itens 14 usque 17.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802951-41.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
22/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 23:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:18
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:04
Juntada de intimação
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31/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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31/07/2024 16:02
Juntada de termo de remessa
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31/07/2024 16:02
Desentranhado o documento
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31/07/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Apelação Criminal nº 0802951-41.2022.8.20.5300.
Origem: Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Wilson Borges da Silva.
Advogado: Dr.
Emmanuell Alves Lopes – OAB/RN 15.291.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar como polo ativo Wilson Borges da Silva e polo passivo o Ministério Público.
Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante, por meio de seu defensor, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
25/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:06
Juntada de termo
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18/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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