TJRN - 0018016-65.2003.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0018016-65.2003.8.20.0001 APELANTE: NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO APELADO: MARIA ANTONIA DE SOUZA, ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA DE SOUZA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO - DECISÃO - Apelação interposta por Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da ação executória.
Inicialmente, sustentou preencher as condições legais para obter o benefício da gratuidade judiciária, de modo a isentá-la do recolhimento do preparo recursal.
Requereu deferimento da benesse legal. É o relatório.
Decido.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Não obstante a parte apelante tenha afirmado essa condição, não se vislumbra elementos que confirmem tal afirmação.
Tem-se notícias de que a empresa exequente se encontra inativa há certo tempo, contudo, não há prova de que tenha sido baixada.
Além disso, como bem colocado na decisão de id 26227374, “a pessoa jurídica é locadora de diversos imóveis, percebendo rendimentos locatícios regularmente, como se constatou após consulta ao banco de dados do PJe (apenas a título exemplificativo, citam-se os processos nº 0865740-71.2020.8.20.5001; 0865738-04.2020.8.20.5001; 0811849-38.2020.8.20.5001; 0811845-98.2020.8.20.5001; 0801703-88.2019.8.20.5124), infirmando o alegado estado de miserabilidade.” Ou seja, o requerimento da gratuidade foi inicialmente formulado em primeiro grau e indeferido pelo juiz e, não havendo fato novo que evidencie a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conclui-se que a parte recorrente não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimar a parte apelante para efetivar o preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, §2º, CPC). À Secretaria para providências.
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator em substituição -
04/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda.
-
04/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0018016-65.2003.8.20.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO APELADO: MARIA ANTONIA DE SOUZA, ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA DE SOUZA Advogado(s): Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE D E S P A C H O Considerando que a parte apelante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentação idônea que demonstre sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
19/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 12:23
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 12:22
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/03/2025 12:36
Juntada de Petição de procuração
-
14/03/2025 01:12
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EDNARDO SILVA DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 13:19
Juntada de informação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018016-65.2003.8.20.0001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRICA DE PAIVA DUARTE APELANTE: NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO APELADO: ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA DE SOUZA Advogado(s): NÃO CONSTA NOS AUTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando a Petição de ID 29472803, vislumbrando a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/03/2025 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 18/02/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 13:47
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
17/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 13:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:37
Juntada de informação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018016-65.2003.8.20.0001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRICA DE PAIVA DUARTE APELANTE: NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO APELADO: ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA DE SOUZA Advogado(s): NÃO CONSTA NOS AUTOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29033005 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/02/2025 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/02/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:33
Recebidos os autos.
-
29/01/2025 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
-
29/01/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
31/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/08/2024 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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