TJRN - 0811120-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:52
Arqivado provisoriamente
-
27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0811120-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que já intimado o executado, acerca da Decisão outrora proferida, conforme se infere da diligência de id n.º 146564542.
Noutro vértice, o acesso à Central de Informações do Registro Civil – CRC-JUD, permite a realização de buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos.
Destarte, determino que a Secretaria realize consulta no CRC-JUD, a fim de identificar registro de casamento da executada JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA, anexando-se cópia da certidão nos autos, se for o caso.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0811120-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intimado o executado, aguarde-se o transcurso do prazo concedido para cumprimento da Decisão proferida em id n.º 133665588.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 8 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 22:27
Juntada de diligência
-
20/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
06/12/2024 23:07
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
06/12/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
06/12/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 06:48
Outras Decisões
-
15/10/2024 04:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0811120-70.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811120-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Previamente a apreciação da retro petição, considerando que mantida a constrição sobre a quantia de R$ 2.007,54 (dois mil e sete reais e cinquenta e quatro centavos) em conta bancária da executada JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, já convertida em penhora, bem ainda tendo em vista que positivada a intimação 125917985, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentar Impugnação.
Decorrido o prazo, certifique a secretaria e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811120-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Previamente a apreciação da retro petição, considerando que mantida a constrição sobre a quantia de R$ 2.007,54 (dois mil e sete reais e cinquenta e quatro centavos) em conta bancária da executada JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, já convertida em penhora, bem ainda tendo em vista que positivada a intimação 125917985, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentar Impugnação.
Decorrido o prazo, certifique a secretaria e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:14
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:47
Outras Decisões
-
10/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:16
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/05/2024 08:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/05/2024 05:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:07
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 09:16
Outras Decisões
-
04/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:14
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0811120-70.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JD DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, JUCICLEIDE LUCINDO DE LIMA DESPACHO Vistos em correição.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.
IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:50
Declarada incompetência
-
20/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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