TJRN - 0808528-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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06/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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06/12/2024 05:46
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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05/12/2024 01:59
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:01
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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03/12/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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26/11/2024 13:56
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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26/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de EDVALDO ELPIDIO DA SILVA SOBRINHO em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 10:28
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808528-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE AMORIM, 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS REQUERIDO: MARIA OZANIRA TAVARES DE GOIS SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela, onde, no decorrer do trâmite processual, a interditanda faleceu, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
A hipótese, portando, é de falta de interesse processual superveniente, por perda do objeto, impondo-se a extinção prematura do feito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIA OZANIRA TAVARES DE GOIS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA OZANIRA TAVARES DE GOIS em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDa: maria ozanira tavares de góis AUDIÊNCIA – INSPEÇÃO DO INTERDITANDO POR VIDEOCONFERÊNCIA Termo de Assentada AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0808528-53.2024.8.20.5001 Data: 21 de agosto de 2024 - Horário: 11h30 Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Requerente: Ministério Público do Estado do RN – 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal Promotora de Justiça: Dra.
Suely Magna de Carvalho Nobre Felipe Curador Indicado: Francisco Alves de Amorim Advogado: Dr.
Edvaldo Elpidio da Silva Sobrinho Interditanda: Maria Ozanira Tavares de Góis Aos 21 de agosto de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências Virtuais da 19ª Vara Cível desta Comarca de Natal, reunidos para audiência de inspeção com a interditanda, nos autos acima mencionados, foi realizado o pregão e verificou-se a presença do Exmo.
Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito desta 19ª Vara Cível, da Promotora de Justiça, bem como do curador indicado, acompanhado do advogado e da requerida.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz realizou a entrevista com a interditanda, por meio audiovisual, restando a mídia gravada no computador da sala de audiências deste Juízo (NTLFOR21CIV014), a qual deve ser inserida no PJE.
Dada a palavra ao advogado do curador indicado, o mesmo nada requereu.
Pelo MM.
Juiz foi determinado que fosse consignado que a interditanda se encontra acamada, hospitalizada, traqueostomizada, alimentação por sonda GTM.
Pelo MM.
Juiz foi determinado que o curador indicado, através do seu advogado, proceda a juntada aos autos do laudo médico circunstanciado respondendo aos quesitos do Juízo, constantes do ID Nº 115635124, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na sequência, pelo MM.
Juiz foi esclarecido que a interditanda poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta data, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil.
Esclareceu ainda que a interditanda poderá constituir advogado.
Decorrido tal prazo e, não tendo a interditanda constituído advogado, foi determinado que seja oficiado à Defensoria Pública a fim de designar Defensor Público para atuar como curador da interditanda (art. 752 § 2º do CPC), e em havendo na contestação, arguição de preliminares, que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, foi determinado que, decorridos os prazos, e juntado o laudo médico, seja dada vista dos autos ao Ministério Público.
E, este termo de assentada que, lido e conferido, vai assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, assessorei os trabalhos de mídia e digitei. -
09/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/08/2024 15:03
Audiência Interrogatório realizada para 21/08/2024 11:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 11:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/08/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:55
Juntada de diligência
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24/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:41
Audiência Interrogatório designada para 21/08/2024 11:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:47
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808528-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: EDVALDO ELPIDIO DA SILVA SOBRINHO CPF: *22.***.*13-00, FRANCISCO ALVES DE AMORIM CPF: *39.***.*84-15, 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS CPF: 08.***.***/0001-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDVALDO ELPIDIO DA SILVA SOBRINHO Requerido: MARIA OZANIRA TAVARES DE GOIS CPF: *56.***.*94-91 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, representado pela 42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, em que pretende a interdição de MARIA OZANIRA TAVARES DE GOIS, indicando como curador FRANCISCO ALVES DE AMORIM, ambos já qualificados.
Alega que a requerida é portadora de Demência do tipo Doença de Alzheimer, CID 10 G30, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que a mesma apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de Documento Médico, id 117497181 em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra a requerida, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de FRANCISCO ALVES DE AMORIM como curador provisório de MARIA OZANIRA TAVARES DE GOIS, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a), pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a) , autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Tendo em vista a situação de saúde da interditanda, que encontra-se restrita ao leito, conforme documento médico de id 117497181 e, ainda, a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, através do Ministério Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
No mesmo prazo, intime-se o curador provisório, através do Ministério Público, para esclarecer onde, atualmente, reside a interditanda.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 10 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
10/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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06/06/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:02
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808528-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCO ALVES DE AMORIM CPF: *39.***.*84-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDVALDO ELPIDIO DA SILVA SOBRINHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se que o requerente é separado judicialmente da requerida.
Dessa forma, a condição de separado impede o exercício da curatela, por mais razão deve excluir da legitimação, conforme art. 1.775 do Código Civil.
Assim, intime-se a parte requerente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, substituir o polo ativo por quem detenha legitimidade, sem impedimento que se indique o Sr.
Francisco Alves de Amorim para o encargo de curador da requerida.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 25 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808528-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCO ALVES DE AMORIM CPF: *39.***.*84-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDVALDO ELPIDIO DA SILVA SOBRINHO Requerido: Advogado: Vistos em correição D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento da requerida atualizada (2024); 2)Declaração dando conta sobre a existência de outros irmãos da requerida, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e da requerida.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 5) atestado de sanidade mental do pretenso curador (a) Obs.: quando o pretenso curador tiver mais de 60 (sessenta) anos e 6)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0808528-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCO ALVES DE AMORIM CPF: *39.***.*84-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDVALDO ELPIDIO DA SILVA SOBRINHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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