TJRN - 0898123-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
25/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
25/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Processo nº 0898123-34.2022.8.20.5001 Requerente: ALZENIRA CANDIDA ALVES Requerida: Crefisa S/A SENTENÇA Vistos etc.
ALZENIRA CANDIDA ALVES, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor de Crefisa S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) diversas vezes solicitou via ligação os contratos de empréstimos celebrados com a requerida, mas não obteve êxito em recebê-los; b) diante da recusa, notificou de forma extrajudicial a ré para que esta disponibilizasse os documentos elencados na notificação, contudo, não houve resposta; c) o pedido de produção antecipada de provas é a via adequada para compelir a demandada a fornecer os instrumentos que foram celebrados; e, d) o documento original poderá esclarecer a licitude e regularidade da contratação, evitando ou justificando o ajuizamento de demanda posterior.
Pleiteou fosse a requerida compelida a, em sede liminar, efetuar a entrega do instrumento original celebrado entre ambas, bem como a evolução do seu saldo devedor com os pagamentos realizados.
Ao final, requereu a procedência do pedido para que fosse determinada a imediata produção de provas por meio do depósito do referido contrato original e dos documentos especificados no pedido liminar.
Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 89858073, 89858075, 89858076, 89858078 e 89859279.
Na decisão de ID nº 90283935, foi deferida a medida pretendida, determinando-se a intimação da parte ré para exibir a documentação requerida (cópias dos contratos de empréstimos, bem como a evolução do saldo devedor, consoante todos os pagamentos realizados).
Na ocasião, foi concedida a gratuidade judiciária pleiteada na exordial.
A parte demandada apresentou resposta (ID nº 90884924), aduzindo, em suma, a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não se recusou a entregar os documentos pleiteados pela demandante, que poderiam ter sido obtidos, sem óbice, administrativamente.
Além disso, informou que a requerente firmou o contrato de número 060500115670, que segue ora exibido e acompanhado do respectivo demonstrativo de débitos.
Ao final, pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Carreou aos autos a documentação de IDs nos 90884925, 90884926, 90884928 e 90885579.
Réplica em ID nº 92555410.
Instadas a manifestar o interesse na produção probatória, as partes informaram que não possuíam provas a produzir (ID nº 91865288 e 92555420). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre registrar que se trata de procedimento de produção antecipada de prova, o qual se caracteriza por ser destituído de caráter contencioso e por restringir o exercício da cognição judicial, na medida em que não comporta discussão de matéria de mérito.
Dessa maneira, no âmbito deste procedimento, é defeso proferir juízo valorativo sobre o conteúdo da prova colhida ou sua utilidade para o litígio em que, eventualmente, vier a ser utilizada, limitando-se à verificação perfunctória do interesse em sua produção e de sua viabilidade no caso em concreto.
Destarte, consoante estabelece o art. 382, §§ 2º e 4º do CPC, na antecipação de provas não há pronunciamento sobre os fatos nem sobre as consequências deles decorrentes, assim como também não é admitida defesa da parte requerida, in verbis: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (...) § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. (grifou-se) Nesse pórtico, é imperioso destacar que a antecipação de provas, procedimento regido pelos arts. 381 a 383 do CPC, embora possa ser usada para obtenção de prova documental, diverge da exibição de documentos, ação disciplinada pelo arts. 396 a 404 do CPC, que, ajuizada de forma autônoma ou incidental, apresenta nítida natureza litigiosa e satisfativa, permitindo defesa de mérito e a valoração acerca do conteúdo e do resultado da prova obtida, além do exame de eventual justificativa usada pelo requerido para fundamentar a recusa na exibição.
No mais, caso constatada a obrigação da apresentação do documento, bem como a resistência em fazê-lo, é possível a imposição de medidas coercitivas para compelir o requerido a exibir a documentação, conforme art. 400, parágrafo único, CPC, não havendo disposição legal semelhante em relação ao procedimento de antecipação de provas.
No que toca às distinções procedimentais, importa trazer à baila ensinamento doutrinário: A produção antecipada de provas do CPC vem prevista em caráter não contencioso, sem espaço para defesa ou para atos decisórios valorando a conduta das partes; por seu turno, a exibição judicialmente requerida em termos autônomos já pressupõe situação de antemão litigiosa, pela frustração de tentativa necessária de obtenção espontânea (v. art. 396), dando margem a um processo também contencioso, em que pode vir a ser necessário o exame de eventual justificativa para a recusa em exibir, além de resultar, no caso de persistência na falta de apresentação, em possível sentença condenatória em obrigação de fazer, a ser cumprida se necessário com a imposição de medidas coercitivas, como previsto nos arts. 400 e 403 do Código vigente.
Nada, portanto, que se assemelhe ao procedimento singelo dos arts. 381 a 382, voltado a simplesmente possibilitar a produção de prova comum com participação dos interessados. (grifou-se) (TABOSA, Fabio.
In: MARCATO, Antonio Carlos.
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2022.
E-book.
ISBN 9786559772148.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772148/.
Acesso em: 22 jun. 2023).
Nessa senda, assinale-se, ainda, que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo linha de entendimento já esposado pela 4ª Turma (REsp 1774987/SP), ao se pronunciar acerca da possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos pelo rito do procedimento comum, efetuou relevantes considerações quanto aos instrumentos processuais para o exercício do direito material à prova, consignando que nas situações nas quais a pretensão probatória do requerente envolve o direito de exigir a apresentação da documentação que se encontre em poder de outrem é tecnicamente mais adequado o manejo da ação de exibição.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.) (grifou-se) Ainda nos termos delimitados no referido julgamento, tem-se que a ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de produção antecipada de provas, pois ambas coexistem no ordenamento processual em vigor.
Nesse compasso, uma vez que há procedimentos distintos para atingir a prova almejada, deve a parte autora optar por um dos dois, observando o que melhor atinge seus objetivos.
In casu, a requerente ajuizou o presente procedimento de produção antecipada de provas, escorando-se expressamente no art. 381 do CPC, com a finalidade de obter documentação relativa ao contrato celebrado com a requerida, bem como a evolução do seu saldo devedor consoante os pagamentos que realizou em decorrência da contratação (ID nº 89858071).
O cerne da defesa apresentada pela requerida foi sustentar a exibição da documentação no feito e aduzir a falta de interesse de agir da requerente, ao argumento de que não houve demonstração de tentativa de resolução do imbróglio na seara administrativa, tampouco pretensão resistida.
Nesse ínterim, cabível elucidar que o interesse para propositura deste feito não exige prévio requerimento da prova almejada em âmbito administrativo, como na ação de exibição de documentos, de modo que não é pertinente, in casu, a ausência de interesse de agir suscitada pela demandada.
Outrossim, a apresentação da documentação pretendida no curso do procedimento, ao contrário do alegado pela ré, não acarreta a inexistência de interesse da demandante, que tem o intuito de conhecer os termos contratuais para averiguar a licitude da avença entabulada.
Ressalte-se, a título de reforço, que a discussão sobre matéria de defesa é inaplicável à espécie procedimental em comento, conforme delineado alhures.
Por outro lado, tem-se que a requerida delimitou na manifestação de ID nº 90884924 o contrato firmado com a autora, como sendo o de nº 060500115670, além de ter apresentado o referido documento no ID nº 90884926, acompanhado do demonstrativo do débito (IDs nos 90884928 e 90885579), conforme pleiteado na peça inaugural, não tendo a autora se pronunciado, em sua réplica (ID nº 92555410), sobre a documentação apresentada pela requerida.
Desta feita, tendo em vista que a demandante optou pela produção antecipada de provas, que, como já visto, não tem natureza contenciosa, não há outro caminho para este juízo, senão considerar satisfeita a pretensão da parte autora, homologando a prova ora produzida, ante a juntada pela parte demandada dos documentos requeridos.
Para espancar qualquer dúvida, convém lembrar, que não é possível a conversão de ofício da produção antecipada de provas para exibição de documentos, dado que diferente da produção antecipada de provas, que tem natureza administrativa, a exibição é verdadeira ação, e nenhuma parte pode demandar em juízo sem que haja expressa vontade.
Esclareça-se, por oportuno, que a adoção de entendimento diverso traria risco de ônus sucumbenciais à parte demandada.
Como reforço, aporta-se lição de Humberto Theodoro Júnior: Quando a pretensão for de alcançar documento em poder de terceiro, o procedimento a observar será, em regra, o da exibição de documento ou coisa, previsto nos arts. 396 a 404), procedimento contencioso manejável entre as partes do processo, ou contra terceiro. É possível utilizar-se, também, o procedimento administrativo da produção antecipada de prova, o qual, no entanto, não se presta à solução do contencioso em torno do dever, ou não, de exibir o documento disputado (art. 381, § 5º).
Para resolver controvérsia a respeito de tal obrigação, o caminho normal é da ação exibitória, segundo o rito dos arts. 396 e ss., ou, no caso de exibição em caráter principal (desvinculada de qualquer processo atual ou futuro), também se admite o procedimento comum das ações de conhecimento (arts. 318 e ss.) (grifou-se) (JR., Humberto T.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. 63 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
E-book.
ISBN 9786559642120.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559642120/.
Acesso em: 23 jun. 2023.) Por fim, ressalte-se que não há falar de condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contenciosidade, conforme pode-se extrair dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de produção antecipada de prova somente são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando for demonstrada a resistência da parte ré à produção da prova pleiteada, sendo descabida a referida verba nas demais hipóteses, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 2.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10504863120218260100 SP 1050486-31.2021.8.26.0100, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO.
Tratando-se de ação autônoma de produção antecipada de provas, uma vez que não existe litígio, tampouco sucumbência propriamente dita, não há falar em condenação da parte requerida em honorários advocatícios nem em custas processuais, conforme precedentes do C.
TST.(TRT-23 - ROT: 00004028820215230096 MT, Relator: TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO DESPROVIDO DE LITIGIOSIDADE.
ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0004101-62.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.01.2021).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCABÍVEIS.
Em se tratando de produção antecipada de prova, procedimento de jurisdição voluntária, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TRT12 - ROT - 0000415-34.2020.5.12.0030 , Rel.
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 17/11/2020).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a prova produzida nestes autos.
Inexistindo lide, não há falar em condenação em verbas sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:57
Homologado o pedido
-
16/02/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
14/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 19:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/01/2023 19:12
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:55
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 10:13
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 12:42
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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20/10/2022 12:35
Publicado Citação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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