TJRN - 0800608-31.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800608-31.2022.8.20.5152 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA Polo passivo MARIA JOSE LEANDRO MARTINS Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO BANCO DEMANDANTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança por ela promovida e reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se: (i) a necessidade de comprovação da contratação do empréstimo pela instituição financeira; e (ii) a possibilidade de afastamento dos efeitos da revelia quando as alegações não forem verossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes é de consumo. 4.
 
 A instituição financeira não comprovou a existência da relação jurídica alegada, não anexando documentação idônea que demonstre a anuência da parte demandada. 5.
 
 Os prints de telas sistêmicas apresentados pelo banco recorrente foram produzidos unilateralmente e não possuem força probatória suficiente para comprovar a contratação. 6.
 
 A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido quando as alegações da parte autora forem inverossímeis ou contraditórias com os elementos de prova constantes nos autos (art. 345, IV, do CPC).
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A comprovação da contratação do empréstimo é ônus da instituição financeira, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
 
 A revelia não pode ser reconhecida quando as alegações forem inverossímeis ou contraditórias com as provas dos autos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 42; CPC, arts. 345, IV, e 373, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801128-63.2021.8.20.5107, Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2023, p. 27.09.2023.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800608-31.2022.8.20.5152 por si ajuizada em face de MARIA JOSÉ LEANDRO MARTINS, julgou improcedente a pretensão formulada pelo banco autor.
 
 Em suas razões recursais (id 29397425), o banco demandante aduz que foi decretada a revelia, o que leva ao reconhecimento da dívida por ausência de contestação.
 
 Discorda do entendimento empregado na sentença no sentido de que: “ não foi juntado aos autos qualquer documento apto a comprovar a contratação do empréstimo pela requerida.” Aduz que: “o Judiciário não pode pactuar com a pretensão daqueles que, fazendo-se de "vítimas" buscam alterar cláusulas contratuais com as quais concordaram, mas que, por conveniência, passaram a repudiar e contestar, principalmente quando vivenciam problemas de ordem financeira.” Assevera que: “ frustradas todas as tentativas de haver seu crédito, com o credor, só restou a alternativa de socorrer-se da tutela jurisdicional, ajuizando Ação de Cobrança, tendo sido o débito demonstrado nos documentos já acostados aos autos.” Acrescenta que: “ ao contrário do decidido na sentença de ID Num. 114927833, os documentos juntados aos autos comprovam todos os valores devidos pelo apelado, referente aos contratos objeto da ação de números 8388145, 8470536 e 9659608, conforme se verifica do extrato anexado em ID Num. 92608801, bem como pelo demonstrativo de débito juntado em ID Num. 92608798 / ID Num. 92608799 / ID Num. 92608800.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
 
 Contrarrazões ausentes. (id 29397432).
 
 Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O apelo interposto pelo banco demandante pretende reformar a sentença proferida sob o argumento de que restaram provadas as contratações não reconhecidas pelo Juízo de origem.
 
 No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
 
 No presente contexto, é imperioso destacar que a instituição ré não conseguiu demonstrar que ocorreram as contratações controvertidas, ou mesmo que estas contaram com a anuência da parte demandada.
 
 Portanto, embora o banco recorrente sustente a legitimidade das cobranças realizadas, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica debatida nos autos.
 
 Ademais, não anexou qualquer documentação que comprovasse a efetiva celebração ou a validade das transações objeto da lide.
 
 Neste sentido, entendo que agiu com acerto o Magistrado a quo quando consignou que: “Analisando os autos, percebe-se que os documentos acostados no ID 92608801, trazem apenas evidências do fluxo da movimentação da conta corrente da demandada, sem demonstrar claramente a real contratação do suposto empréstimo, bem como não demonstra que o valor cobrando na inicial foi depositado em benefício da demandada.
 
 Além do mais, não foi anexado qualquer tipo de documentação acerca da veracidade que o suposto empréstimo foi realizado pela demanda, ou seja, não há nenhuma assinatura ou comprovação que a demandada anuiu aos termos de um suposto contrato de empréstimo que está sendo objeto da lide.
 
 Com efeito, em que pese a revelia ora reconhecida, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC).
 
 Esse é o caso dos autos, pois, embora a parte autora alegue que celebrou com a demandada um contrato de “empréstimo de conta corrente”, observa-se que não foi juntado qualquer tipo de contrato que ateste a real assinatura/anuência da demandada, desconfigurando qualquer tipo de relação jurídica entre as partes.
 
 Com isso, nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC.” Assim, resta clarividente que o banco réu não comprovou o fato constitutivo do direito que alega ser detentor, ônus que cabia (art. 373, I, do CPC), razão pela qual a manutenção do julgamento hostilizado é medida que se impõe.
 
 A exemplo do que ocorreu na origem, o banco apelante colaciona a peça recursal prints de telas sistêmicas, produzidas de forma unilateral e dissociadas de qualquer meio capaz de demonstrar a anuência da parte demandada, como por exemplo a assinatura desta.
 
 Mutatis mutandis, trago a colação julgado desta 3ª Câmara Cível em que não restou demonstrada a contatação, bem como em que foram afastados os efeitos da revelia.
 
 Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO: ACOLHIDA.
 
 MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA.
 
 DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
 
 FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE A CONSTATAÇÃO CLARA DE FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O QUANTUM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801128-63.2021.8.20.5107, Dr.
 
 Eduardo Pinheiro substituindo Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) (grifos) Pelo exposto, nego provimento ao apelo do banco demandante, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800608-31.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de março de 2025.
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                                            14/02/2025 08:35 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 08:35 Distribuído por sorteio 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808020-59.2019.8.20.5106 RECORRENTE: CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÕES EIRELI ADVOGADO: JANDERSON LOURENÇO MUNIZ, KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES, ALAN FERNANDES GOMES, LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: ALAN FERNANDES GOMES, JANDERSON LOURENÇO MUNIZ, KLAUS DE PINHO PESSOA BORGES DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 21972946) interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão (Id. 20835896) desta Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do feito, em razão do Tema 1255 do STF (RE 1412069), o qual diz respeito "à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
 
 Sustenta o agravante a inadequação da aplicação do Tema ao caso sub examine, uma vez que "a matéria foi apreciada por este E.
 
 Tribunal quando do julgamento da apelação cível, conquanto, o recorrente em seu recurso especial somente manejou o recurso em face da contrariedade do acórdão recorrido aos artigos 389 e 884, ambos do Código Civil Brasileiro, além de repisar matérias de fato e direito inerentes a esta suposta violação” e "implica dizer que, não sido manejado recurso em face da matéria (honorários) precluiu o Direito da recorrente em debatê-la, transitando em julgado esse ponto".
 
 Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão (Id. 23128248). É o relatório.
 
 Do acórdão proferido no julgamento do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativo à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", foi interposto recurso extraordinário (RE 1412069) onde foi reconhecida, em 8/8/2023, a presença de repercussão geral da matéria, tornando-se uma questão a ser submetida a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 1255 (STF).
 
 Em razão disso, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e o STJ, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela necessidade de sobrestamento dos processos relacionados à temática.
 
 Nesse sentido, foi proferida decisão de sobrestamento do presente feito (Id. 20835896) após a interposição de recurso especial (Id. 19899877).
 
 Compulsando os autos, após analisar detidamente os argumentos apresentados em sede de agravo interno, verifico que, malgrado o acórdão proferido (Id. 19507596) trate sobre a matéria afeta ao Tema 1255 (STF), no apelo extremo não foram apontadas violações relacionadas à temática.
 
 Desta feita, torno sem efeito a decisão que determinou o sobrestamento do feito (Id. 20835896) e, portanto, resta prejudicado o agravo interno, razão pela qual passo a novo juízo de admissibilidade.
 
 Cuida-se de recurso especial (Id. 19899877) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão (Id. 19507596) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 TESE DE VALORES INADIMPLINDOS DECORRENTES DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 DISCUSSÃO DA MESMA QUANTIA EM OUTRO PROCESSO.
 
 DESCABIMENTO DO PEDIDO AUTORAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 INCIDÊNCIA DE TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp nº 1.850.512/SP - TEMA 1.076 DO STJ).
 
 IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.
 
 VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 
 APLICAÇÃO DAS REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO PERCENTUAL, ART. 85, § 2º, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO DOS RECURSOS E PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
 
 Por sua vez, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 389 e 884, do Código Civil (CC).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 20753130). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, o recurso não merece ser admitido.
 
 Isso porque, com relação à aventada violação aos arts. 389 e 884, do Código Civil (CC), notadamente quanto ao ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, o acórdão recorrido assentou o seguinte: [...] Outro ponto discutido é o pleito de condenação do Município de Mossoró ao pagamento de quantia (R$ 3.483.302,43) em razão de condenações sofridas para o pagamento de verbas trabalhistas de horas extraordinárias e adicional de insalubridade em mais de 70 (setenta) processos na Justiça do Trabalho, tendo anexado, apenas, cópias de sentenças condenatórias de ações trabalhistas ajuizadas em face da autora e Município de Mossoró nos anos de 2013 a 2016 (ID's n°s 42948875 a 42950627 – processo originário) e planilha de cálculos totalizando o referido montante (ID nº 42950648), sem a juntada dos correspondentes comprovantes de pagamentos.
 
 Importante destacar, nesta parte, que o Município de Mossoró também foi condenado ao pagamento das verbas trabalhistas, todavia, de forma subsidiária, de modo que, no caso de insuficiência de patrimônio da CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS E REPRESENTAÇÕES EIRELI, o ente municipal sofrerá constrições judiciais para asseguração do direito.
 
 Vejo, pois, que a parte recorrente ao não anexar os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas objeto das condenações, não se desincumbiu, assim, do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). [...] Por conseguinte, me parece evidente que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 SÚMULA N. 283/STF.
 
 REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
 
 O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
 
 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato obstativo do direito pleiteado nesta demanda.
 
 Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
 
 O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.914.395/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 DECISÃO ULTRA PETITA.
 
 OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 MATÉRIA NÃO APRECIADA SOB ESTE ENFOQUE.
 
 NÃO APONTADO POR VIOLADO O ART. 1.022 DO NCPC NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
 
 MULTA APLICADA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
 
 ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 
 RECURSO DA CET/SANTOS 1.
 
 O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu: "Assim, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação, até porque a autora não se desincumbiu do ônus, seu, de provar essa impossibilidade.
 
 O fato de, com as alterações, ter ocorrido uma diminuição do objeto contratual é lícito, vez que a diminuição era expressamente prevista em contrato (Cláusula 10.1 fl. 163) e ocorreu dentro dos limites previstos no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.Correta, então, a imposição de multa, entretanto, considerando que aavaliação da execução do contrato deve ser feita analisando seu conjunto e ascondutas das partes ao longo da sua execução, o montante da penalidade imposta (mesmo considerada a redução determinada na r. sentença) é muito elevado e deve ser reduzido". 2.
 
 Assim, para chegar a entendimento diverso do contido na decisão recorrida, é necessário o revolvimento das provas apresentadas, bem como interpretar as cláusulas do contrato administrativo em questão, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 
 RECURSO DA TECDET 3.
 
 O conteúdo normativo do art. 492 do CPC/2015, indicado como violado, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o que evidencia a ausência de prequestionamento. 4.
 
 Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 5.
 
 Recusos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.806.837/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/4
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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