TJRN - 0800608-31.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:00
Juntada de intimação de pauta
-
14/02/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 17:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:22
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
03/12/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 06/09/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:25
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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25/11/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/11/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800608-31.2022.8.20.5152 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MARIA JOSE LEANDRO MARTINS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face da Sentença de ID 114927833, que julgou improcedente a ação autoral.
O embargante afirma, em suma, que: a) A sentença comporta reparo, posto que a ação deve ser julgada PROCEDENTE, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado pelo Autor que os valores foram creditados e disponibilizados em conta corrente da Ré, sendo que tal demonstração se deu através de extratos bancários, documento bilateral das partes, o que não comporta alegação de que se tratam de provas produzidas unilateralmente; b) Todos os contratos inadimplidos, e mencionados na inicial, houve a regular disponibilização do crédito na conta corrente do Réu, regularmente comprovados através dos extratos bancários em Id. 92608801; c) Deste modo, há na r. decisão a presença de omissão e contradição, tendo em vista que os documentos que instruem a exordial comprovam claramente que o crédito foi disponibilizado e utilizado pela Ré, sem que houvesse os devidos pagamentos do crédito emprestado; Por fim, requereu a procedência dos embargos declaratórios para a ação ser julgada procedente.
A parte embargada não se manifestou-se nos autos, conforme certidão de ID 127996689. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a Sentença de ID 114927833, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição/omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço.
Além disso, o banco demandado não anexou aos autos os supostos contratos que foram realizados com a parte autora, sem comprovar a relação jurídica que está sendo descrita em inicial, anexando apenas extratos bancários.
Nos embargos declaratórios, percebo que o embargante tenta rediscutir o mérito da ação, mais especificamente acerca das aplicações de resoluções bancárias no caso concreto.
Verifico que o embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, bem como dos entendimentos do Juízo acerca do caso concreto, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios. É consolidada a jurisprudência do STJ quanto a rediscussão do julgado via embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. 1.
O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955); (ii) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021); e (iii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos) Não se considera omissa ou contraditório a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
III - CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 114927833 em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2024 09:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800608-31.2022.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: MARIA JOSE LEANDRO MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A em face de Maria José Leandro Martins, ambos devidamente qualificados, requerendo o adimplemento de valores pretéritos os quais não foram pagos.
A parte autora alega que a demandada contraiu dívida referente à utilização de empréstimo de conta corrente – CONTRATO Nº 8388145, 8470536 e 9659608, deixando de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando a quantia de R$ 2.083,20 (dois mil e oitenta e três reais e vinte centavos), conforme documentos anexados.
Citada pessoalmente para apresentar contestação, a parte demandada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 99918977.
Em despacho de ID 101433874, este juízo reconheceu a aplicação dos efeitos materiais dos instituto da revelia, conforme o disposto no art. 344 do CPC.
Por fim, intimado para se manifestar acerca de novas provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das questões previas Inicialmente, tendo em vista que, embora citada, a parte ré quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, é de se entender pela decretação de sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, mediante análise do processo no estado em que se encontra, para fins de aplicação do direito à espécie, em consonância com a regra geral de distribuição do ônus da prova, encartada no art. 373 do CPC, pela qual cabe a cada uma das partes comprovar nos autos suas respectivas alegações, de modo que a revelia não condiz com a procedência da ação.
II.2.
Do mérito Inicialmente, no tocante a este ponto, pelos documentos acostados aos autos, observa-se a existência da alegada abertura da conta corrente pela demandada, diante do ID 92608802, comprovando apenas que a demandada possui conta corrente na instituição bancária.
Analisando os autos, percebe-se que os documentos acostados no ID 92608801, trazem apenas evidências do fluxo da movimentação da conta corrente da demandada, sem demonstrar claramente a real contratação do suposto empréstimo, bem como não demonstra que o valor cobrando na inicial foi depositado em benefício da demandada.
Além do mais, não foi anexado qualquer tipo de documentação acerca da veracidade que o suposto empréstimo foi realizado pela demanda, ou seja, não há nenhuma assinatura ou comprovação que a demandada anuiu aos termos de um suposto contrato de empréstimo que está sendo objeto da lide.
Com efeito, em que pese a revelia ora reconhecida, deve-se destacar que seus efeitos não devem prevalecer se as alegações da parte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com às provas coligidas aos autos (art. 345, IV, do CPC).
Esse é o caso dos autos, pois, embora a parte autora alegue que celebrou com a demandada um contrato de “empréstimo de conta corrente”, observa-se que não foi juntado qualquer tipo de contrato que ateste a real assinatura/anuência da demandada, desconfigurando qualquer tipo de relação jurídica entre as partes.
Com isso, nesse diapasão, é manifesta a precariedade das provas acostadas para conferir embasamento à cobrança, não havendo sequer juntada de documentos assinados pela demandada, além de não existir qualquer prova de que esta efetivamente realizou alguma solicitação de empréstimo, não merecendo guarida, por este motivo, a pretensão deduzia em petição inicial, por ausência dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, I do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante e exposto, DECRETO a revelia da parte ré e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado petição inicial, resolvendo o mérito do processo.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da revelia do réu.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
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16/09/2023 03:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:20
Decorrido prazo de maria jose leandro martins em 08/05/2023.
-
09/05/2023 14:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEANDRO MARTINS em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:15
Juntada de custas
-
20/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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