TJRN - 0807699-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0807699-43.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que restou determinado na sentença ID 132621807, procedo a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Natal, 2 de junho de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Analista Judiciário -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807699-43.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA IALE DA CUNHA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS ACRESCIDAS NO VENCIMENTO-BASE DOS SERVIDORES.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
OCORRÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial do Estado (COJUD), reconhecendo perdas salariais de servidores públicos decorrentes da conversão da remuneração de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e do RE 561.836/RN (STF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a legalidade da inclusão de verbas na base de cálculo da conversão monetária e a observância dos critérios estabelecidos pelo título executivo judicial, pela legislação de regência e pela jurisprudência do STF e do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inclusão da parcela denominada “valor acrescido”: Conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do STF, essa verba possui natureza salarial permanente, devendo integrar a base remuneratória para fins de conversão.
Critério de comparação utilizado pela COJUD: Correta aplicação do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, com utilização da média aritmética da URV e a conversão dos vencimentos em março de 1994, nos termos da decisão do STF no RE 561.836/RN.
Prevalência da perícia judicial: O estudo técnico homologado observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo elementos concretos que justifiquem sua desconsideração.
Vedação à rediscussão do mérito na fase de liquidação: O Estado não pode reabrir o debate sobre a metodologia já definida no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese fixada: "Os cálculos homologados na liquidação de sentença que observam a Lei nº 8.880/1994, a jurisprudência do STF (RE 561.836/RN) e o título executivo judicial são válidos, prevalecendo a presunção de legitimidade da prova técnica." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Lei nº 8.880/1994, arts. 20 e 22 Código de Processo Civil, art. 373, II Constituição Federal, art. 93, IX JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013 STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 31/10/2007 TJRN, Apelação Cível 0815985-44.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgada em 12/02/2025 TJRN, Agravo de Instrumento 0805533-35.2024.8.20.0000, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 05/12/2024 TJRN, Apelação Cível 0818367-10.2021.8.20.5001, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, julgada em 08/10/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0807699-43.2022.8.20.5001, proposto por MARIA IALE DA CUNHA e outros, em face do Ente Apelante, homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial, determinando que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados (id 29304180).
Em suas razões recursais (id 29304182), o Apelante sustenta, em síntese, ser impositiva a correção dos erros de cálculo havidos, haja vista que “...1) Não devem ser incluídas no cálculo de conversão da URV verbas que são de pagamento eventual, tais verbas não devem compor a conversão conforme determina os dispositivos art. 19, §1º, “b”, da Lei 8.880/94; 2) O valor apurado para comparação e identificação de pretensa perda deve ser a média aritmética, uma vez que não houve decréscimo no pagamento em cruzeiros reais, conforme explícito no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94; 3) A Lei 8.880/94 determina com base na média aritmética o valor que deve ser pago a partir de 01 de março de 1994, e não eventual perda em URV advenha a comparação com março de 1994, até porque, a conversão da URV se mantém até 30 de junho de 1994; 4) A perda estabilizada em real deve surgir da comparação entre o valor em URV obtido pela média aritmética e o valor pago em julho de 1994, mês esse da entrada da nova moeda; 5) O Estado do Rio Grande do Norte paga seus servidores no dia 30 e não no dia 31, portanto, a URV a ser utilizada para conversão em março de 1994 é a do dia 30 (913,50), e não a do dia 31 (931,05); 6) Os autores que receberam a verba 234 (abono), o que confirma que a remuneração equivalente ao mínimo constitucional, assim, não podendo afirmar perda para o salário mínimo; 7) Conforme demonstrado nas planilhas em anexo, não houve perda em março de 1994, tampouco, perda estabilizada em real em julho de 1994...”.
Por fim, pugna seja provido o recurso para, reformando a sentença, determinar que sejam refeitos os cálculos de modo a se adequar com o título exequendo e o decidido pelo STF no bojo do RE 561.836, estabelecendo-se que: “... a verba denominada “valor acrescido” não deve integrar o somatório de verbas para se encontrar a média da remuneração em URV; não deve ser incluído verbas de caráter habitual; e eventuais perdas devem ocorrer em valor nominal e não percentual...”.
Contrarrazões colacionadas ao id 29304185.
Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual a categoria sindical dos Recorridos pleiteou a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, os Exequente apresentaram pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real.
Com a impugnação dos cálculos ofertados pela Contadoria Judicial do Estado do Rio Grande do Norte - COJUD, o magistrado de piso rejeitou a retórica do Ente Estatal e homologou o estudo técnico apresentado.
Neste recurso, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese, a inclusão nos cálculos da COJUD de verbas não permanentes; inobservância da Lei Federal nº 8.880/94, ao ter comparado a média obtida com o vencimento pago em março de 1994 e não com julho de 1994; dentre outras incongruências.
Quanto ao primeiro argumento, destaco que a parcela efetivamente considerada pelos cálculos da COJUD, anotado como “valor acrescido", corresponde a verba salarial, reconhecida a natureza jurídica de verba não transitória incorporada ao vencimento básico do servidor.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI FEDERAL N.º 8.880/1994.
JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. (Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, 3ª Câmara Cível.
Relator: Des.
João Rebouças.
Assinado em 31/03/2021); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações. 2.
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3.
A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base. 4.
Precedentes do STF. (RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 2015.016281-8; 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 2015.016281-8.
Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 14.06.2016).
Sobre a alegada inobservância da Lei Federal nº 8.880/94, ao ter sido comparado a média obtida com o vencimento pago em março de 1994 e não com julho de 1994, também não merece acolhida tal argumento.
Ora, o caput do artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 é claro ao afirmar que “Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994”, devendo, ainda, ser utilizada a URV do dia 30 de março no importe de R$ 931,50, como efetivado pela COJUD.
Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007).
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados: EMENTA: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013).
Na espécie, os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN.
Compreende-se, a partir da perícia judicial, que foram apuradas perdas remuneratórias passíveis de repercussão futura (id 29304171), o que gerou o crédito a executar consoante entabulou o Juízo Executório.
E esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que deve ser privilegiado o laudo da COJUD, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos de que este tenha extrapolado os limites estabelecidos no título executivo judicial.
Além do mais, adverte-se que a coisa julgada impede, na fase de liquidação de sentença, a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada.
Logo, se o perito utilizou como parâmetro os termos da decisão citada que, por sua vez, está aparada na Lei 8.880/94, no RE 561.863/RN e no título executivo judicial, não há que se falar em reforma e/ou nulidade da decisão apelada, notadamente em razão da presunção de legitimidade e veracidade de que goza o laudo pericial.
Nestes termos, em demandas semelhantes, esta Corte de Justiça tem decidid DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, com base na Lei nº 8.880/94 e no título executivo judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Verificar a regularidade da homologação dos cálculos periciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Sentença fundamentada de forma clara e objetiva, observando o art. 93, IX, da Constituição Federal.A homologação dos cálculos periciais elaborados pela COJUD seguiu as diretrizes do título executivo judicial e do RE nº 561.836/RN (STF), com base nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/94.Constatada a inexistência de perdas remuneratórias e o ganho monetário do apelante, conforme laudo técnico, prevalece a presunção de legitimidade da prova pericial.
Rejeitadas as alegações de nulidade processual e de necessidade de nova perícia, inexistindo elementos que infirmem as conclusões da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A homologação de cálculos periciais baseados no título executivo judicial, na Lei nº 8.880/94 e em repercussão geral (RE nº 561.836/RN) é válida, prevalecendo a presunção de legitimidade da prova técnica que conclui pela inexistência de perdas remuneratórias.
V.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal: art. 93, IX.
Lei nº 8.880/94: arts. 22 e 23.Código de Processo Civil (CPC): art. 373, II.VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013.TJRN, Apelação Cível nº 0826550-96.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 10/10/2024.TJRN, Apelação Cível nº 0818367-10.2021.8.20.5001, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, julgado em 08/10/2024.TJRN, Apelação Cível nº 0207260-71.2007.8.20.0001, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 24/01/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815985-44.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805533-35.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD.
PERDAS MONETÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813780-39.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024).
Logo, depreende-se dos autos que o magistrado a quo julgou corretamente a presente liquidação, afigurando-se irretocável a decisão recorrida, a qual encontra-se em conformidade com a legislação de regência, bem como com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807699-43.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
10/03/2025 14:48
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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