TJRN - 0824680-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:32
Arqivado provisoriamente
-
08/07/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:10
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 11:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
22/04/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824680-16.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: SOFA DESIGN LTDA, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela BANCO SANTANDER em desfavor de SOFA DESIGN LTDA e outros (2).
Pugna o exequente, em petição inserida no Id. 138468990, pela expedição de ofício "para os principais sites de apostas, quais sejam: bet365, Betano, Betfair, Rivalo, KTO, LeoVegas, bwin, F12. bet, Betmotion e Sportsbet.io, para informar se os executados possuem saldo em suas plataformas".
Obtempere-se, todavia, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de bens, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios a toda e qualquer entidade ao mesmo tempo - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias, o que não se justifica - notadamente quando inexistem indícios de vínculo do executado com as referidas instituições.
Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário.
Neste sentido: Execução de título extrajudicial.
Pedido de informações sobre eventuais créditos em nome dos executados junto às plataformas Facebook, Google, TikTok, Bet365 e Betano.
Indeferimento.
Manutenção.
Além de não haver liquidez em eventuais créditos vinculados às referidas plataformas, porquanto não constituem plataformas de pagamento, a parte exequente não demonstra a existência de qualquer indício de que os devedores tenham valores a receber nas fontes indicadas, o que se impunha para solicitar o auxílio do Judiciário na busca de informações sobre os créditos em nome dos executados.
Não cabe ao Judiciário substituir a atuação da parte.
Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2179388-23.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 07/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2023) Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:54
Outras Decisões
-
30/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
06/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
04/12/2024 18:51
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
04/12/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
04/12/2024 13:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
04/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
18/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:05
Outras Decisões
-
06/11/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:42
Outras Decisões
-
25/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:48
Outras Decisões
-
31/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824680-16.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: SOFA DESIGN LTDA, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo, defiro o pleito do credor, determinando o manejo de consulta SNIPER em desfavor dos executados MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES e DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
09/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:03
Outras Decisões
-
04/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 03:42
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:47
Decorrido prazo de SOFA DESIGN LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0824680-16.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: SOFA DESIGN LTDA, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo BANCO SANTANDER, em desfavor de SOFA DESIGN LTDA e outros (2), em que foi determinada a penhora on-line por meio do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação do(s) executado(s).
Efetuado o bloqueio de valores, a executada MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos foram bloqueados na conta salário, sendo, portanto, abarcados pelo manto da impenhorabilidade.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC/2015, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
In casu, em análise ao extrato bancário anexado ao feito ID 121631134, verifica-se que a executada comprovou que trata-se de conta salário e com bloqueio de valor menor que 40 salários mínimos.
Diante do exposto, determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD objeto da requisição judicial eletrônica de ID 122089394.
Caso o montante bloqueado tenha sido transferido para conta judicial, deverá ser liberado em favor da executada via alvará ou por meio de ofício de transferência à conta que a devedora indicar.
Intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório do feito "aguardando-se a localização do devedores ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
28/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:17
Juntada de guia
-
27/05/2024 19:25
Outras Decisões
-
27/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 08:09
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 23:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 23:20
Juntada de guia
-
23/05/2024 23:09
Juntada de guia
-
17/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/04/2024 09:58
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/04/2024 14:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/03/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0824680-16.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: SOFA DESIGN LTDA, MARINA MONTE DE HOLLANDA DIOGENES, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 23 de fevereiro de 2024 MURILO RANGEL SANCHES DE OLIVEIRA Estagiário de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 04:48
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:30
Juntada de diligência
-
04/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:53
Juntada de diligência
-
03/08/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/05/2023 09:30
Juntada de custas
-
15/05/2023 08:10
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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