TJRN - 0824539-31.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0824539-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DAISY FERREIRA DA COSTA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Intime-se a exequente, por seu procurador judicial, para manifestação sobre o requerimento formulado nos autos pela executada (ID 161028232 – página 858).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0824539-31.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: DAISY FERREIRA DA COSTA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do teor da certidão de ID 155851150, que trata do valor remanescente nos autos e requererem o que entenderem de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0824539-31.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: DAISY FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25337878) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23308873) restou assim ementado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO OPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADA AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram assim decididos (Id. 24748577): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 42, parágrafo único e 51, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 25337879/25337880).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25502208). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1]- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
No tocante à teórica violação ao art. 42, parágrafo único do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local assim consignou a respeito (Id. 23308873): “Quanto à repetição do indébito, considerando que a capitalização de juros e os juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a restituição ser em dobro na forma do art. 42 do CDC, reformando-se a sentença neste ponto”.
Desse modo, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E COBRANÇAS INDEVIDAS C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
CESTA DE SERVIÇOS.
COBRANÇA IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EVENTUALMENTE PRESTADO.
REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 05, E, 07/STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1973184 SP 2021/0265949-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e material. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à forma de atualização do débito, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048796 RS 2022/0015795-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acera da repetição do indébito e exista tema afetado no STJ discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal temática não possui o condão de repercutir no caso em tela.
Explico. É que esta Corte Local já consignou que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo Recorrente.
De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único do CDC.
Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
Por conseguinte, sobre a abusividade de juros pactuados (art. 51, §1º, CDC), extraímos a seguinte informação do acordão recorrido: “A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Desta feita, considerando que a parte demandada não juntou aos autos o instrumento contratual, não é possível identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo a prática do anatocismo, a fim de legitimar a cobrança de tal encargo e, desta forma, entendo como indevida a sua prática, nos termos como reconhecido na sentença.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demandada a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
Nestes termos, os juros informados se apresentam em conformidade com a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ, não cabendo reforma no julgado quanto a tal ponto".
Assim, vejamos aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 27/STJ.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 05 E 07/STJ. 1.
Controvérsia estabelecida, em sede de ação revisional de contrato de cartão de crédito, acerca da possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratório à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil. 2.
Não se desconhece a existência de posicionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há se falar em aplicação da taxa média de juros remuneratórios do empréstimo consignado para o contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento. 3.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação. 4.
No entanto, a despeito dos entendimentos acima destacados, verifica-se que na presente hipótese, não existia qualquer parâmetro para a análise da abusividade das taxas contratadas. 5.
Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não existia, antes de fevereiro de 2011, qualquer tabela que servisse de parâmetro para constatação de suposta abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos de cartão de crédito. 6.
Dessa forma, mostra-se razoável a utilização da taxa de juros remuneratórios do cheque especial até fevereiro de 2011 e a partir de março de 2011, aquela específica para o cartão de crédito. 7.
Por fim, há orientação firmada em sede de recurso especial repetitivo acerca dos juros remuneratórios no sentido de que (...) d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 8.
Afastar a conclusão do Tribunal de Justiça a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no caso concreto, exigiria incursão no conteúdo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em sede de recurso especial, a teor dos enunciados sumulares n.º 5 e 7/STJ.(grifos acrescidos). 9.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 14/12/2021) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No mais, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP Nº 323.492-A, conforme petição de Id. 25337878.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7 ______________________ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0824539-31.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: DAISY FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25337878) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23308873) restou assim ementado: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO OPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADA AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram assim decididos (Id. 24748577): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 42, parágrafo único e 51, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 25337879/25337880).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25502208). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1]- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
No tocante à teórica violação ao art. 42, parágrafo único do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local assim consignou a respeito (Id. 23308873): “Quanto à repetição do indébito, considerando que a capitalização de juros e os juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a restituição ser em dobro na forma do art. 42 do CDC, reformando-se a sentença neste ponto”.
Desse modo, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E COBRANÇAS INDEVIDAS C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
CESTA DE SERVIÇOS.
COBRANÇA IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EVENTUALMENTE PRESTADO.
REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 05, E, 07/STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1973184 SP 2021/0265949-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e material. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à forma de atualização do débito, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048796 RS 2022/0015795-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acera da repetição do indébito e exista tema afetado no STJ discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal temática não possui o condão de repercutir no caso em tela.
Explico. É que esta Corte Local já consignou que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pelo Recorrente.
De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único do CDC.
Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
Por conseguinte, sobre a abusividade de juros pactuados (art. 51, §1º, CDC), extraímos a seguinte informação do acordão recorrido: “A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Desta feita, considerando que a parte demandada não juntou aos autos o instrumento contratual, não é possível identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo a prática do anatocismo, a fim de legitimar a cobrança de tal encargo e, desta forma, entendo como indevida a sua prática, nos termos como reconhecido na sentença.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demandada a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
Nestes termos, os juros informados se apresentam em conformidade com a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ, não cabendo reforma no julgado quanto a tal ponto".
Assim, vejamos aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 27/STJ.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 05 E 07/STJ. 1.
Controvérsia estabelecida, em sede de ação revisional de contrato de cartão de crédito, acerca da possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratório à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil. 2.
Não se desconhece a existência de posicionamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há se falar em aplicação da taxa média de juros remuneratórios do empréstimo consignado para o contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento. 3.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada ao cartão de crédito deve ser feito com base na média observada para a mesma espécie de contrato e em igual período, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação. 4.
No entanto, a despeito dos entendimentos acima destacados, verifica-se que na presente hipótese, não existia qualquer parâmetro para a análise da abusividade das taxas contratadas. 5.
Conforme destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não existia, antes de fevereiro de 2011, qualquer tabela que servisse de parâmetro para constatação de suposta abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos de cartão de crédito. 6.
Dessa forma, mostra-se razoável a utilização da taxa de juros remuneratórios do cheque especial até fevereiro de 2011 e a partir de março de 2011, aquela específica para o cartão de crédito. 7.
Por fim, há orientação firmada em sede de recurso especial repetitivo acerca dos juros remuneratórios no sentido de que (...) d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 8.
Afastar a conclusão do Tribunal de Justiça a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no caso concreto, exigiria incursão no conteúdo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em sede de recurso especial, a teor dos enunciados sumulares n.º 5 e 7/STJ.(grifos acrescidos). 9.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 14/12/2021) (grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No mais, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP Nº 323.492-A, conforme petição de Id. 25337878.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7 ______________________ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0824539-31.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824539-31.2022.8.20.5001 Polo ativo DAISY FERREIRA DA COSTA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE..
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de acórdão proferido por esta Corte de Justiça, no ID 23308873, que julgou parcialmente provido o recurso interposto pela parte embargada e desprovido o recurso da embargante.
Em suas razões no ID 23607288, a parte embargante alega que o julgado incorreu em contradição quanto à ocorrência de prescrição decenal, tendo em vista que “impossível falar na existência de uma obrigação de trato sucessivo entre os contratos novos e aqueles já extintos”.
Acresce que o acórdão também incorreu em erro de fato, visto que “o órgão judicial afirma no provimento judicial que determinado comprovante/documento não foi anexado, mas estava nos autos e o colegiado não se atentou”.
No entanto, teria anexado aos autos o áudio do teleatendimento com todas as informações exigidas pelas súmulas 539 e 541 do STJ.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 23994514), nas quais alega que a parte embargante tenta rediscutir a matéria, bem como que os embargos opostos seriam meramente protelatórios, motivo pelo qual deveria ser a recorrente condenada por litigância de má-fé.
Ao final, pugna pela rejeição do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a embargante o reconhecimento da existência de contradição e erro de fato no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Volvendo-se ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se ainda dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de contradição no julgado.
Da análise do acórdão, nota-se a manifestação sobre as matérias discutidas, a saber: No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2022, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação dos serviços referentes ao empréstimo, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Quanto à decadência, mister esclarecer que a pretensão autoral não é pra anulação do contrato por vício de consentimento e a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a mesma a qualquer tempo.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição e da decadência suscitadas.
Ademais, quanto à alegação de ocorrência de erro de fato no julgado, essa também não merece prosperar.
Isso porque conforme apontou o referido acórdão “a parte demandada não juntou aos autos o instrumento contratual, não é possível identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo a prática do anatocismo, a fim de legitimar a cobrança de tal encargo e, desta forma, entendo como indevida a sua prática, nos termos como reconhecido na sentença”.
Outrossim, na gravação do áudio do teleatendimento mencionada, percebe-se que o demandado se limitou a apresentar o custo efetivo total mensal e anual do contrato.
Dessa forma, levando em consideração que no teleatendimento não foi informado ao consumidor a taxa de juros anual a ser aplicada no contrato, informação necessária para identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo tal convenção, não há no que se falar em erro de fato no acórdão.
Assim, verifica-se que não se evidencia no julgado qualquer irregularidade, considerando que houve suficiente e clara análise sobre as questões suscitadas, bem como houve menção à jurisprudência desta Corte sobre a matéria.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição e erro de fato na decisão embargada.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento recente adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 Realce proposital).
Se pretende a embargante a reanálise dos temas discutidos na decisão, que o faça por meio da via adequada, uma vez que os Embargos de Declaração são se prestam para a rediscussão de matéria fundamentadamente decidida, mormente quando neste decisum inexiste qualquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios.
Assim, considerando que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), bem como o teor do art. 1.025 do Código de Ritos, acima transcrito, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Validamente, verifica-se que a parte embargante argumentou questões expressamente definidas no acórdão de ID 23308873, restando caracterizados os embargos como meramente protelatórios, seja porque não restou configurada a contradição apontada, seja porque a intenção do embargante foi alterar o entendimento firmado e tal situação não é possível via embargos declaratórios.
Por fim, cumpre impor à parte embargante a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Ritos, in verbis: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS (EDAC 2017.011070-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 04/06/2019 – Realce proposital).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE ORIGEM.
QUESTÃO IRRELEVANTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (AI 0801812-85.2018.8.20.0000 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – J. 18/12/2018 – Grifo nosso).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração interpostos pela parte demandada, condenando esta ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824539-31.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0824539-31.2022.8.20.5001.
APELANTE: DAISY FERREIRA DA COSTA, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , DAISY FERREIRA DA COSTA Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 23607288), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824539-31.2022.8.20.5001 Polo ativo DAISY FERREIRA DA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO OPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE DEMANDADA: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES NÃO COLACIONADA AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO CONFORME A MÉDIA DO MERCADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso interposto pela parte autora e conhecer e julgar desprovido o apelo da parte demandada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Daisy Ferreira da Costa e pela UP Brasil – Policard Systems e Serviços S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão de Contrato c/c Exibição de Documento ajuizada por Daisy Ferreira da Costa, julgou procedente em parte a pretensão inicial, “para o fim de determinar a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago pela autora, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescido de correção monetária, contada de cada desembolso, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Se a taxa apurada for maior do que a cobrada pela demandada, prevalecerá a do contrato.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios [...]” No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência recíproca, sendo condenadas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cabendo à parte autora 80% (oitenta por cento) à parte demandada e 20% (vinte por cento) à parte demandante.
Em suas razões no ID 21923978, a parte autora entende pela necessidade de utilização do Método Gauss em substituição à Tabela Price, a fim de possibilitar o recálculo dos juros a serem aplicados.
Afirma ainda que a repetição de indébito deve ocorrer em dobro.
Assevera que não houve sucumbência recíproca, tendo sido rejeitada parte mínima do seu pleito.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
A Up Brasil – Policard Systems e Serviços S.A. interpôs apelo no ID 21923983, afirmando em suas razões ter ocorrido a prescrição e decadência.
Sustenta que a parte autora anuiu com os termos do contrato, estando ciente quanto aos valores cobrados.
Discorre sobre a legalidade das cobranças realizadas, não cabendo qualquer reforma no acordo celebrado entre as partes.
Aponta que os juros já se encontram previstos no contrato, de forma que não cabe qualquer aplicação da taxa média do mercado.
Defende que as verbas sucumbenciais devem recair somente sobre a parte autora.
Requer, ao final, que seja julgado provido o seu recurso.
Intimada, a instituição apelada apresentou contrarrazões no ID 21923986, sustentado não caber condenação quanto à repetição de indébito em dobro, visto que não foi demonstrada sua má-fé.
Argumenta ser inaplicável o Método Gauss no recálculo dos contratos de empréstimo consignado.
Explica que não cabe reforma quanto à distribuição das verbas sucumbenciais.
Pugna pelo desprovimento do recurso da parte autora.
A parte demandante apresentou contrarrazões no ID 21923988, apontando que inexiste qualquer prova de que houve autorização para a prática de capitalização de juros.
Afirma que “não há no caderno processual, nenhum documento ou áudio que comprove que houve informação, pelo cedente do crédito, das taxas anual e mensal de juros ao tomador de empréstimo”.
Entende pela inocorrência de prescrição e decadência no caso em comento.
Pleiteia o desprovimento do apelo da parte demandada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito, conforme parecer no ID 21983017. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos apelos, passando à análise conjunta.
O cerne meritório da irresignação recursal repousa na análise da idoneidade das cláusulas contratuais constantes no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta, especificamente, à prática de anatocismo, à limitação da taxa de juros remuneratórios e a devolução do indébito, em dobro.
Insta analisar, inicialmente, a prejudicial de mérito da decadência e prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2022, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação dos serviços referentes ao empréstimo, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Quanto à decadência, mister esclarecer que a pretensão autoral não é pra anulação do contrato por vício de consentimento e a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a mesma a qualquer tempo.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição e da decadência suscitadas.
Superado tal ponto, mister considerar que se aplica à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca do tema referente a capitalização mensal dos juros.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Desta feita, considerando que a parte demandada não juntou aos autos o instrumento contratual, não é possível identificar a existência de cláusula expressamente pactuada entre as partes prevendo a prática do anatocismo, a fim de legitimar a cobrança de tal encargo e, desta forma, entendo como indevida a sua prática, nos termos como reconhecido na sentença.
Importa ressaltar, ainda, que em razão da inversão do ônus da prova permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demandada a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Noutro quadrante, cumpre discutir acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
In casu, o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
Nestes termos, os juros informados se apresentam em conformidade com a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ, não cabendo reforma no julgado quanto a tal ponto.
Quanto à repetição do indébito, considerando que a capitalização de juros e os juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a restituição ser em dobro na forma do art. 42 do CDC, reformando-se a sentença neste ponto.
Neste diapasão, válidas a transcrição: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0829586-54.2020.8.20.5001, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, J. em 02/06/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER: 1) QUE A TAXA DE JUROS NÃO É LIMITADA A 12% AO ANO; 2) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SOB A FORMA CAPITALIZADA E 3) QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
TAXA DE JUROS QUE DEVE SER FIXADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR, CONSOANTE ENUNCIADO DE SÚMULA 530 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 0845166-61.2019.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, J. em 12/05/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
JUROS ABUSIVOS CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810604-26.2019.8.20.5001, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020).
Finalmente, com relação ao método Gauss, impõe-se afastar sua aplicação, considerando o novo entendimento desta Corte de Justiça, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC nº 0807144-94.2020.8.20.5001, da 1ªCâm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 17/12/2021).
Verifica-se que o referido método implica em evidente prejuízo quanto à atualização do valor devido, visto que resulta em montante menor que os juros simples, de forma que não cabe sua aplicação.
Importa reconhecer ainda que, diante do acolhimento do pleito autoral de repetição de indébito em dobro, verifica-se que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pleito, de forma que a parte demandada deve suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em sua integralidade, no percentual fixado em primeira instância, qual seja, 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e julgo provido em parte o apelo do autor, para determinar a devolução do indébito, em dobro, e o pagamento pela ré das verbas sucumbenciais em sua integralidade e conheço e julgo desprovido o recurso do réu, majorando as verbas honorárias para 12% (doze por cento), conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, devendo essa suportar tal ônus na integralidade. É como voto.
Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
26/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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