TJRN - 0841960-97.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0841960-97.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31135364) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841960-97.2023.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo WELYDA THAYNA DOS SANTOS Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REEXAME.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A., por seus advogados, em face do acórdão (ID 29552741) que negou provimento ao recurso do ora embargante.
Nas razões recursais, a embargante aduziu haver omissão no acórdão quanto à validade da notificação enviada ao devedor exclusivamente por e-mail.
Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios.
Sem contrarrazões da parte adversa, apesar de intimada (ID 30233589).
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Embargos de Declaração em Apelação Cível em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (RESP 2.056.285-RS).
NECESSIDADE DE ENVIO PARA O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DESTA OUTRA FORMA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO EXAURIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, o Embargante alega que o julgado apresenta omissão no acórdão quanto à validade da notificação enviada ao devedor exclusivamente por e-mail.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da tese, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, tendo inclusive citado decisão do STJ que veda a notificação exclusivamente por e-mail (REsp n. 2.056.285/RS), conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “Todavia, o STJ decidiu no REsp n. 2.056.285/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023, constante no informativo nº 773/2023 que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS), in verbis: (...) Portanto, em que pese a ré ter demonstrado ter sido enviada notificação prévia em nome da autora, via e-mail, não se admite, segundo entendimento do STJ, que este seja o meio exclusivo, devendo haver também a notificação ao endereço do devedor para que seja atendido o disposto no art. 43, § 2º, do CDC.” Como se percebe, o acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria, sem deixar qualquer possibilidade de contradição, omissão ou erro material, além de ter apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
Na hipótese em questão, ao meu ver, o Embargante não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontada contradição e erro material, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Conforme já foi ressaltado, o inconformismo do Embargante com o improvimento da Apelação não pode abrir um novo debate acerca de questões já analisadas e discutidas no aresto fustigado.
A jurisprudência do Superior Tribunal colima no sentido de que devem ser rejeitados os embargos de declaração que, a exemplo do caso ora em análise, pretendam tão-somente rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1265546/RS, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 23.11.2010.) (Grifos acrescidos) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERIFICAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ.
REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. 1.
Os estreitos limites dos embargos de declaração obstam a apreciação de questões que traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargada e revelam o objetivo de rediscutir matérias já decididas, sem, contudo, demonstrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material conforme preceitua o art. 535 do CPC. (...)" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1158238/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 19.10.2010.) (Grifos acrescidos) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BRASIL TELECOM S/A.
CRT.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
AÇÕES.
DIFERENÇA.
DOBRA ACIONÁRIA.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES.
CRITÉRIO.
BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 971.774/RS, 4ª Turma, Relatora.
Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.03.2011) (Grifos acrescidos) Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841960-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841960-97.2023.8.20.5001 Polo ativo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK Polo passivo WELYDA THAYNA DOS SANTOS Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (RESP 2.056.285-RS).
NECESSIDADE DE ENVIO PARA O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DESTA OUTRA FORMA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO EXAURIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara da Comarca de Natal/RN (ID 28522518), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0841960-97.2023.8.20.5001), ajuizada contra si por WELYDA THAYNA DOS SANTOS, julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que a ré proceda com o cancelamento da inscrição da autora no SPC.
Bem como condeno a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo ENCOGE a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Foram interpostos embargos de declaração pela parte ré, respectivamente nos IDs 28522670 e 28522677, cujas decisões (IDs 28522674 e 28522680) foram de acolhimento, passando o dispositivo a ter o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que a ré proceda com o cancelamento da inscrição do nome da autora na sua base de dados.
Bem como condeno a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo ENCOGE a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID 28522683), a ré-recorrente alegou, em síntese: a) o envio de notificação prévia escrita ao autor, validade do e-mail enviado; b) inexistência de configuração do dano moral; d) necessidade de redução do valor da indenização e, e) decaimento mínimo do pedido.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença.
A demandante apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente apelo objetiva a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ante a inscrição sem prévia notificação do nome da autora relativo à dívida cujo credor é ATIVOS S.A., no valor de R$ 475,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinte e um centavos).
Com efeito, o órgão restritivo de crédito só pode ser responsabilizado se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.
A notificação referente ao débito da ATIVOS S.A. foi feita por meio do envio de e-mail ao suposto endereço eletrônico fornecido pela autora em seu cadastro, cuja comprovação esta inserta nos autos sob o ID nº 28522507, pág. 71, no qual se pode ver, claramente: [email protected].
Destarte, a notificação realizada por e-mail e mensagem de texto (SMS) é bastante utilizada e válida, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, § 2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
VALIDADE, NO CASO CONCRETO. \n1.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.\n2.
Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS.\n3.
Caso em que restou comprovado o envio da notificação prévia à parte autora, ônus que incumbia à parte demandada, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A comunicação remetida por mensagem de texto, no caso concreto, é apta a comprovar o atendimento ao disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de prova nos autos acerca do envio e entrega das mensagens, com código hash e/ou ID da mensagem, para o número de telefone fornecido pela consumidora ao credor associado do órgão arquivista.\n4.
Sentença de improcedência mantida.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50169578820218210003 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REGISTRO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Insurgência – Inadmissibilidade - Notificação prévia, via "SMS", sobre a negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 2º, do CDC)– Finalidade alcançada – Matéria preliminar rejeitada – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10062196920208260597 SP 1006219-69.2020.8.26.0597, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Nesse sentir é a jurisprudência dessa E.
Corte, a saber: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
VALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - Se mostra válida a notificação prévia enviada de forma eletrônica, via SMS, contendo as informações relacionadas, comunicando a existência do suposto débito, em data anterior a disponibilização da dívida. - Ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (mensagem SMS), não evidenciada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809491-32.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) (Grifei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO ENVIADA AO NÚMERO CADASTRADO PELA AUTORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), prevê, em seu art. 43, § 2º, que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".2.
Consoante entendimento do STJ, "a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor".3.
Não há que se falar em responsabilização civil da demandada pelos danos suportados pela autora em virtude da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, haja vista que a recorrente cumpriu o dever imposto pelo art. 43, § 2º, do CDC com base nas informações que lhe foram fornecidas pela instituição financeira e, portanto, não praticou ato ilícito.4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 97.465/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 11/02/2014) e do TJRN (AC n° 0824211-14.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/10/2022; AC n° 0813300-30.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2022).5.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e prover o apelo interposto para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800830-64.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) (Grifei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
VALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - Se mostra válida a notificação prévia enviada de forma eletrônica, via SMS, contendo as informações relacionadas, comunicando a existência do suposto débito, em data anterior a disponibilização da dívida. - Ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (mensagem SMS), não evidenciada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802424-16.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) (Grifei) Todavia, o STJ decidiu no REsp n. 2.056.285/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023, constante no informativo nº 773/2023 que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS), in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.” (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) (destaquei) Portanto, em que pese a ré ter demonstrado ter sido enviada notificação prévia em nome da autora, via e-mail, não se admite, segundo entendimento do STJ, que este seja o meio exclusivo, devendo haver também a notificação ao endereço do devedor para que seja atendido o disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
Destaco a disposição contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Já os Enunciados 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça assim prescrevem: Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Extrai-se dos autos que a ré não demonstrou o envio de qualquer notificação prévia, apenas de e-mail ao endereço eletrônico fornecido pela autora, o que fere o atual entendimento do STJ quanto à matéria.
Ademais, o entendimento sumulado é o de que é obrigatória a prova do envio da comunicação, e não a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido a correspondência, devendo a instituição arquivista se restringir a encaminhar a notificação para o endereço ou meios de contatos informados pelo credor da obrigação.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. "(TJ/RN - Apelação Cível nº 2018.004680-3 – Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 13/12/2018). (Grifos acrescidos) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - Apelação Cível nº 2017.007843-8 – Relatora: Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 15/05/2018). (Grifos acrescidos).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REMESSA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
APELANTE QUE NÃO POSSUI A OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.013216-2 - Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 15/12/2016). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO TRANSLATIVO.
INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR NO BANCO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A entidade que tem como função incluir o nome de devedores no cadastro de restrição ao crédito possui legitimidade passiva para responder por dano moral resultante de suposta ausência da prévia comunicação disposta na norma consumerista. - A devida comunicação anterior à inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, elide a pretensão de ressarcimento por dano moral fundamento na inobservância ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJRN.
APC. 2010.007742-8.
Relator: Des.
Amílcar Maia. 1ª CC.
J. em: 28/04/2011) (grifo nosso).
Assim, expedida e remetida apenas mensagem via e-mail à demandante em relação à dívida oriunda da ATIVOS S.A., há de responder o órgão cadastral ora recorrente por tal fato.
Portanto, não agiu com a cautela esperada o órgão cadastral apelante, tendo em vista que comunicou previamente a inserção do nome da Autora em cadastro restritivo de crédito exclusivamente por mensagem via e-mail.
Destarte, diante da exclusiva comunicação prévia por e-mail enviada pela BOA VISTA S/A. merece a autora reparação civil por supostos danos morais, conforme dispõe o art. 14 do CDC. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido no patamar fixado na sentença (R$ 3.000,00).
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente apelo objetiva a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ante a inscrição sem prévia notificação do nome da autora relativo à dívida cujo credor é ATIVOS S.A., no valor de R$ 475,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinte e um centavos).
Com efeito, o órgão restritivo de crédito só pode ser responsabilizado se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.
A notificação referente ao débito da ATIVOS S.A. foi feita por meio do envio de e-mail ao suposto endereço eletrônico fornecido pela autora em seu cadastro, cuja comprovação esta inserta nos autos sob o ID nº 28522507, pág. 71, no qual se pode ver, claramente: [email protected].
Destarte, a notificação realizada por e-mail e mensagem de texto (SMS) é bastante utilizada e válida, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, § 2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
VALIDADE, NO CASO CONCRETO. \n1.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.\n2.
Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS.\n3.
Caso em que restou comprovado o envio da notificação prévia à parte autora, ônus que incumbia à parte demandada, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A comunicação remetida por mensagem de texto, no caso concreto, é apta a comprovar o atendimento ao disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de prova nos autos acerca do envio e entrega das mensagens, com código hash e/ou ID da mensagem, para o número de telefone fornecido pela consumidora ao credor associado do órgão arquivista.\n4.
Sentença de improcedência mantida.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50169578820218210003 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REGISTRO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Insurgência – Inadmissibilidade - Notificação prévia, via "SMS", sobre a negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 2º, do CDC)– Finalidade alcançada – Matéria preliminar rejeitada – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10062196920208260597 SP 1006219-69.2020.8.26.0597, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Nesse sentir é a jurisprudência dessa E.
Corte, a saber: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
VALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - Se mostra válida a notificação prévia enviada de forma eletrônica, via SMS, contendo as informações relacionadas, comunicando a existência do suposto débito, em data anterior a disponibilização da dívida. - Ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (mensagem SMS), não evidenciada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809491-32.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) (Grifei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO ENVIADA AO NÚMERO CADASTRADO PELA AUTORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), prevê, em seu art. 43, § 2º, que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".2.
Consoante entendimento do STJ, "a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor".3.
Não há que se falar em responsabilização civil da demandada pelos danos suportados pela autora em virtude da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, haja vista que a recorrente cumpriu o dever imposto pelo art. 43, § 2º, do CDC com base nas informações que lhe foram fornecidas pela instituição financeira e, portanto, não praticou ato ilícito.4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 97.465/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 11/02/2014) e do TJRN (AC n° 0824211-14.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/10/2022; AC n° 0813300-30.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2022).5.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e prover o apelo interposto para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800830-64.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) (Grifei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
VALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - Se mostra válida a notificação prévia enviada de forma eletrônica, via SMS, contendo as informações relacionadas, comunicando a existência do suposto débito, em data anterior a disponibilização da dívida. - Ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (mensagem SMS), não evidenciada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802424-16.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) (Grifei) Todavia, o STJ decidiu no REsp n. 2.056.285/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023, constante no informativo nº 773/2023 que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS), in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.” (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) (destaquei) Portanto, em que pese a ré ter demonstrado ter sido enviada notificação prévia em nome da autora, via e-mail, não se admite, segundo entendimento do STJ, que este seja o meio exclusivo, devendo haver também a notificação ao endereço do devedor para que seja atendido o disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
Destaco a disposição contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Já os Enunciados 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça assim prescrevem: Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Extrai-se dos autos que a ré não demonstrou o envio de qualquer notificação prévia, apenas de e-mail ao endereço eletrônico fornecido pela autora, o que fere o atual entendimento do STJ quanto à matéria.
Ademais, o entendimento sumulado é o de que é obrigatória a prova do envio da comunicação, e não a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido a correspondência, devendo a instituição arquivista se restringir a encaminhar a notificação para o endereço ou meios de contatos informados pelo credor da obrigação.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. "(TJ/RN - Apelação Cível nº 2018.004680-3 – Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 13/12/2018). (Grifos acrescidos) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - Apelação Cível nº 2017.007843-8 – Relatora: Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 15/05/2018). (Grifos acrescidos).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REMESSA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
APELANTE QUE NÃO POSSUI A OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.013216-2 - Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 15/12/2016). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO TRANSLATIVO.
INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR NO BANCO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A entidade que tem como função incluir o nome de devedores no cadastro de restrição ao crédito possui legitimidade passiva para responder por dano moral resultante de suposta ausência da prévia comunicação disposta na norma consumerista. - A devida comunicação anterior à inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, elide a pretensão de ressarcimento por dano moral fundamento na inobservância ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJRN.
APC. 2010.007742-8.
Relator: Des.
Amílcar Maia. 1ª CC.
J. em: 28/04/2011) (grifo nosso).
Assim, expedida e remetida apenas mensagem via e-mail à demandante em relação à dívida oriunda da ATIVOS S.A., há de responder o órgão cadastral ora recorrente por tal fato.
Portanto, não agiu com a cautela esperada o órgão cadastral apelante, tendo em vista que comunicou previamente a inserção do nome da Autora em cadastro restritivo de crédito exclusivamente por mensagem via e-mail.
Destarte, diante da exclusiva comunicação prévia por e-mail enviada pela BOA VISTA S/A. merece a autora reparação civil por supostos danos morais, conforme dispõe o art. 14 do CDC. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido no patamar fixado na sentença (R$ 3.000,00).
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841960-97.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/12/2024 08:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:07
Distribuído por sorteio
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0841960-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELYDA THAYNA DOS SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
EMBARGOS DE DECLAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a embargante à inexigibilidade do débito objeto da lide, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A embargante alega contradição na sentença quanto à base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, sustentando que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tais honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, por ser possível mensurá-lo no caso concreto.
Os embargos foram apresentados tempestivamente e em conformidade com os requisitos legais.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A controvérsia ora suscitada reside na suposta contradição quanto à base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios.
A embargante sustenta que a sentença deveria ter aplicado o §2º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, quando há proveito econômico mensurável.
Com efeito, a sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, mesmo havendo condenação em danos morais no montante de R$ 3.000,00.
Nesse contexto, verifica-se que há contradição entre o comando sentencial e o critério legalmente previsto para a fixação dos honorários, uma vez que a condenação por danos morais é quantificável e constitui o proveito econômico obtido pela parte autora.
Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, §2º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e acolho embargos de declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. para sanar a contradição apontada, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739880 - Email: [email protected] 0106273-85.2016.8.20.0106 Nome: ALISSON MONTE PEREIRA Endereço: GENESIO SILVEIRA, 1, A, ALTO DE SAO MANOEL, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-180 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ALISSON MONTE PEREIRA, “Vulgo Adinho” e FABIANO DA SILVA LUCENA, “Vulgo Orelha”, denunciados pela suposta prática do crime tipificado no artigo art. 121, § 2º, II, do Código Penal, pela regra do art. 69, caput, do codex repressivo.
Narra a denúncia, em síntese (ID. 93817187): “No dia 26 de julho de 2015, por volta das 03h30min, no Bar Parada Certa, rua marginal da Avenida Presidente Dutra, próximo ao Posto do Planalto, Mossoró/RN, os denunciados ALISSON MONTE PEREIRA e FABIANO DA SILVA LUCENA, agindo em comunhão de desígnios e animus necandi, por motivo fútil, mataram a vítima JONAS DOS SANTOS com disparos de arma de fogo.” Ainda, de acordo com a acusação: “Durante esse momento em que a vítima, sozinha, esperava seu primo retornar do banheiro, o denunciado ALISSON MONTE PEREIRA a surpreendeu efetuando disparos de arma de fogo contra ela.
Por sua vez, tendo conhecimento da intenção criminosa de ADINHO, o acusado FABIANO DA SILVA LUCENA aguardou em uma motocicleta vermelha enquanto seu comparsa atentava contra a vida do ofendido.
Após a execução dos disparos, os dois se evadiram juntos do local do crime no veículo supracitado” A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2023, conforme ID. 93997808.
O acusado Alisson Monte Pereira foi citado (ID. 106800498) e apresentou a resposta escrita à acusação através de defensor constituído (ID.108264432).
Chegou a informação do óbito do acusado Fabiano da Silva Lucena (ID. 102477869), e com o parecer favorável do Ministério Público, houve a extinção da punibilidade do agente pelo evento morte, conforme ID. 107755200.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do réu, além da oferta das alegações finais orais pelas partes, conforme consta em ID. 114034183.
Em suas alegações finais orais (ID. 114034200), o Ministério Público requereu a impronúncia do réu, justificando que não há nada concreto nos autos que indique que o acusado foi o autor desse fato criminoso.
A defesa técnica, por sua vez, em sede de alegações finais orais (ID. 114034200), tendo em vista não existirem provas suficientes para a pronúncia do réu e em concordância com o órgão ministerial, requereu a impronúncia do acusado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De acordo com o que consta do art. 414 do Código de Processo Penal, ao dar fim a esta primeira fase do rito dos crimes da competência do Júri, o magistrado deverá impronunciar o acusado sempre que não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Quanto a materialidade, esta ficou demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico da vítima Jonas dos Santos, indicando como causa mortis “ferimentos penetrantes de crânio devido à ação perfurocontundente” (ID. 87477804, fls. 66/67).
Acerca da autoria delituosa,
por outro lado, não se extraiu das provas colhidas durante a instrução criminal, indícios suficientes que apontassem o acusado Alisson Monte Pereira como o autor do fato.
Com efeito, as testemunhas arroladas pela acusação (LUÍS CLÁUDIO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO DA SILVA, EDJANE OLIVEIRA DA SILVA, DÉBLIA BRÁZ DE OLIVEIRA LIMA e JOSÉ RÔNIS VIEIRA DE SOUSA) foram ouvidas sob o crivo do contraditório em juízo, e estas, apesar de estarem trabalhando no bar, local onde ocorreu o crime, no dia e horário do fato, não presenciaram a prática do delito e nada souberam esclarecer acerca dos autores do fato, pois segundo eles, não chegaram a vê-los/identificá-los, tendo em vista a ação criminosa ter ocorrido de forma muito rápida.
As testemunhas e familiares da vítima, MARIA ANGELICA DOS SANTOS, SAMARA LUANA DOS SANTOS e MARIA SANDRIELE DOS SANTOS, ouvidas em sede de inquérito policial, afirmaram que “ouviram dizer” que a vítima teria sido morta pelos denunciados, além de afirmarem que a vítima havia sido ameaçada de morte pelo denunciado “Adinho”, não sendo possível confirmar seus depoimentos em juízo, vez que, mesmo intimadas, não comparecerem à audiência de instrução (ID. 112645336, 112645332 e ID. 112645330), razão pela qual o Ministério Público requereu suas dispensas, conforme termo de ID. 114034183.
No mesmo sentido, a testemunha JOSEMBERG DOS SANTOS, irmão da vítima, também ouvido em juízo, relatou que não estava no local do crime no fatídico dia, mas afirmou que o acusado “Adinho” já teria ameaçado seu irmão de morte em razão de uma briga judicial pela guarda da filha do ofendido com a companheira do denunciado, à época.
Afirmou que “ouviu dizer” que os autores do delito foram “Adinho” e “Orelha”, ora denunciados.
Já a testemunha ELIÁSIO DOS SANTOS PINHEIRO, ouvido em juízo, disse que, em que pese ter ido ao bar com a vítima e estar em sua companhia no dia dos fatos, foi ao banheiro justamente na hora dos disparos, motivo pelo qual não chegou a ver/identificar os autores do crime, pois só retornou do banheiro depois que o fato já tinha ocorrido e os autores efetuado fuga.
Além disso, embora tenha dito em sede de inquérito policial que o acusado “Adinho” estaria no bar no dia do crime, não confirmou o fato em juízo.
Em contrapartida, NIVALDO OLIVEIRA ALVES e RAIMUNDO DANTAS GENEROSO, colegas de trabalho do acusado, CREUDINILDO DE BRITO CÂMARA, proprietário da empresa onde o acusado prestava serviço, e ALEXANDRO MONTE PEREIRA, irmão do acusado, confirmaram em juízo que o acusado Alisson Monte estava de serviço no dia e hora em que a vítima foi assassinada.
Do mesmo modo, ouvida em juízo, a testemunha ROBERTA MARIA DA SILVA, à época companheira do acusado Alisson Monte, “Vulgo Adinho”, confirmou seu depoimento prestado em sede de inquérito afirmando que não havia nenhuma desavença entre a vítima e o acusado, vez que este último não se envolvia na questão da guarda da filha do casal, isto é, da filha dela com Jonas.
Também afirmou que no dia do crime seu companheiro e ora acusado estava em seu local de trabalho.
O acusado, por sua vez, em seu interrogatório em juízo, negou todas as imputações que lhes foram feitas.
Explicou que no dia e hora do crime estava trabalhando e entrou no serviço por volta das 00h00 do dia 26/07/2015, e saiu às 9 da manhã, do mesmo dia, sabendo do crime por terceiros, fato este ratificado pelas testemunhas já citadas acima.
Não bastasse os depoimentos testemunhais, o Laudo de Exame de Residuograma de Chumbo (ID. 87477804, fls. 70), elaborado com o intuito de identificar a presença de resíduos que podem indicar o uso recente de arma de fogo por parte da pessoa examinada, apresentou resultado negativo para presença de resíduos de chumbo nas mãos do acusado.
Assim sendo, para pronunciar o acusado, os indícios de autoria devem ser suficientes, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal.
Não bastam, portanto, quaisquer indícios.
Conforme se extraiu das provas produzidas durante a fase instrutória, não houve nenhuma testemunha capaz de apontar o acusado Alisson Monte como sendo o autor do crime.
Em que pese os familiares da vítima tenham relatado em juízo que a vítima havia sido ameaçada pelo acusado, tal fato por si só não é suficiente para indicar que foi o acusado o autor dos disparos, sobretudo, porque algumas das testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que estavam com o réu em seu local de trabalho no dia e horário do crime.
Doutra banda, embora tenham as testemunhas e familiares da vítima relatado que ouviram dizer que teria sido o acusado o autor do crime, não se pode dar credibilidade a depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 414 DO CPP.
IMPRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. 1.
A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2.
Serão submetidos a julgamento do Conselho de Sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3.
Não é cabível a pronúncia fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. 4.
Na hipótese, o Juiz sumariante consignou que os indícios de autoria do homicídio qualificado consumado eram insuficientes para pronunciar o ora recorrente, porque eram fundados em depoimentos de ouvir dizer, em que não haviam sido apontadas as pessoas informantes.
Ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo colacionou depoimentos das testemunhas ouvidas no processo em que se atribui a autoria aos denunciados.
Todavia, todos os testemunhos mencionados pela Corte estadual atribuem aos acusados a autoria do delito com base em "ouvir dizer" em que a fonte não é identificada, circunstância inidônea para submetê-los a julgamento pelo Conselho de Sentença. 5.
Recurso especial provido para restabelecer a impronúncia do recorrente.
Estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. (STJ - REsp: 1924562 SP 2020/0277229-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Não se está a dizer que o acusado é inocente.
Mas, por mais que a decisão de pronúncia constitua mera admissibilidade da acusação, traduzindo-se em juízo fundado de suspeita, não é possível que seja fundamentada exclusivamente em denúncia anônima e testemunhos de ‘ouvi dizer’ (hearsay testimony), porquanto estes, por serem elementos demasiadamente frágeis e precários, não são aptos a caracterizar os indícios mínimos de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal.
Registre-se ainda que, a instrução processual em nada corroborou com os elementos informativos colhidos em fase de inquérito, ficando tais informações restritas apenas a investigação.
Não foram produzidas outras provas em juízo capazes de fundamentar a pronúncia do acusado.
Embora haja comprovação da materialidade do delito, inexistem indícios suficientes de autoria, o que se constata do exame das provas coligidas nos autos, colhidas em juízo. É o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado com a observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
PRONÚNCIA INCABÍVEL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2.
Na hipótese, o paciente foi pronunciado e condenado por quatro homicídios qualificados - três deles consumados e um tentado.
O Tribunal estadual entendeu que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto não havia provas judicializadas a respaldarem a versão acusatória. 3.
Consoante afirmou a Corte local, havia apenas fracos indícios de autoria presentes unicamente na fase pré-processual, além de depoimentos judiciais prestados por policiais militares que não presenciaram os fatos e se limitaram a narrar o que teriam ouvido das vítimas e das testemunhas, as quais não corroboraram em juízo a versão supostamente apresentada aos agentes públicos.
Com efeito, os ofendidos negaram peremptoriamente o envolvimento do paciente no crime.
O Tribunal de Justiça explicitou, inclusive, haver "completa anemia de provas judicialmente constituídas". 4.
A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório.
A decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e não confirmados em juízo. 5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais.
As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 6.
A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o paciente ao Tribunal do Júri com base em declarações colhidas no inquérito policial e não corroboradas em juízo - e impronunciar o acusado. 7.
O art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado se houver prova nova. 8.
Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, impronunciar o paciente. (STJ - HC: 712098 MG 2021/0395849-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Assim, carentes de confirmação judicial as provas produzidas na fase inquisitiva, somada a fragilidade de indícios suficientes de autoria, a impronúncia do acusado é medida que se impõe.
Posto isto, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado ALISSON MONTE PEREIRA.
Intimem-se Ministério Público e a defesa técnica.
Certifique a existência de bens apreendidos, em seguida, vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a destinação dos objetos.
Após o decurso de prazo para o Ministério Público, arquive-se.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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