TJRN - 0804242-51.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804242-51.2023.8.20.5103 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que não apreciou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte apelante. 2.
A parte apelante, em embargos à ação monitória, requereu expressamente a concessão da justiça gratuita, mas o pedido não foi analisado no curso da ação, tampouco na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita na sentença resulta no deferimento tácito do benefício e se há elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência da parte requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O efeito devolutivo da apelação permite ao tribunal conhecer matérias não apreciadas na sentença, especialmente aquelas cognoscíveis de ofício, como o pedido de justiça gratuita. 2.
A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de justiça gratuita gera a presunção de deferimento tácito, conforme entendimento consolidado do STJ. 3.
Não há nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, não sendo afastada a presunção de hipossuficiência da parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita no curso do processo ou na sentença resulta no deferimento tácito do benefício, salvo prova em sentido contrário que demonstre a ausência de hipossuficiência da parte requerente. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.148.862/MG, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; STJ, REsp 2.000.933/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/6/2022, DJe 23/6/2022.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO CARVALHO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor Francisco Teixeira de Carvalho, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “15.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (ID 110835419) em título executivo, no valor de R$ 9.945,14 (nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos), acrescidos de juros legais (art. 406, CC) e correção monetária a contar da citação. 16.
DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 17.
Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) do(s) autor(a)(es), ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a desnecessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa. 18.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 19.
Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) promovida(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovantes de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 20.
Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, proceda-se à cobrança, da forma regimental. 21.
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros”.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta: (i) magistrado condenou o espólio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), considerando a simplicidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte autora, contudo, deixou de analisar o pedido de justiça gratuita da Apelante, tornando a r.
Sentença totalmente omissa quanto ao referido pedido; (ii) O magistrado, ao proferir a r.
Sentença, incorreu em grave omissão ao deixar de analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte, uma vez que o julgador deve apreciar, de forma expressa, o requerimento de gratuidade da justiça antes de qualquer decisão que imponha à parte o pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, de modo que a ausência de manifestação sobre o pedido não apenas contraria a norma processual, mas também compromete os direitos fundamentais da parte, em especial o direito ao contraditório e à ampla defesa; (iii) Princípio este que exige que todas as decisões judiciais sejam proferidas em conformidade com as garantias processuais, o que inclui a análise de todos os requerimentos formulados pelas partes, uma vez que a omissão em apreciar o pedido de justiça gratuita implica cerceamento de defesa, pois a parte, presumivelmente hipossuficiente, foi condenada a arcar com encargos financeiros que poderiam ser afastados caso o benefício fosse concedido; (iv) No caso em tela, não houve qualquer manifestação judicial que questionasse a veracidade da declaração apresentada, tampouco foi oportunizada à parte a produção de provas para demonstrar sua condição de insuficiência de recursos, logo a ausência de análise do pedido, portanto, não encontra respaldo legal e configura omissão que deve ser corrigido.
Requereu, portanto, a anulação parcial da sentença, reabrindo-se a fase probatória.
Em tese subsidiária, o provimento da apelação para fins de deferir os benefícios da assistência jurídica gratuita.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação ao argumento de que a omissão deveria ter sido tratada via embargos de declaração e, ainda, a parte não comprovou a sua hipossuficiência. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, entendo como possível a apreciação do pedido da justiça gratuita, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de embargos de declaração da sentença recorrida, isso porque o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo, permitindo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, principalmente, porque a matéria ora tratada pode ser conhecida de ofício.
Nesses termos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
EXTENSÃO E PROFUNDIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. [...] 4.
Com as devidas adaptações, o princípio da congruência deve ser observado na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual baliza a matéria submetida ao conhecimento e julgamento pelo Tribunal. 5.
Distinguem-se a extensão (perspectiva horizontal) e a profundidade (perspectiva vertical) do efeito devolutivo da apelação: sobre a matéria cognoscível de ofício e as questões impugnadas pelo apelante - que delineiam a extensão do efeito devolutivo - pode o órgão julgador apreciar todos os elementos contidos nos autos - que compõem a profundidade do efeito devolutivo -, respeitada a pretensão deduzida em Juízo. [...] 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.000.933/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Feitas essas considerações, o cerne recursal se resume se a sentença de origem foi omissa quanto a ausência de concessão do benefício da justiça gratuidade a parte apelante.
Ao analisar o processo, nota-se que a parte apelante opôs embargos à ação monitória, tendo, na oportunidade, requerido a benesse legal da justiça gratuita, conforme petição de ID 30374187.
Contudo, tal pedido deixou de ser apreciado no curso da ação, em especial, na sentença.
Pois bem, em face da ausência de apreciação do pedido expresso da parte de concessão do benefício da gratuidade judiciária, tal situação resulta na presunção de deferimento, ou seja, no deferimento tácito da justiça gratuita à parte que a requereu.
Sobre o tema, o STJ possui entendimento que pode ser representado pelo julgado abaixo ementado.
In verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 3.
Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.862/MG, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)”.
A propósito, em caso análogo ao presente, respeitadas as suas devidas particularidades, esta 3ª Câmara Cível já se manifestou, nesses termos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA EXORDIAL E NÃO APRECIADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DEFERIMENTO TÁCITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800863-51.2023.8.20.9000, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024)”.
Outrossim, aliado à ocorrência do deferimento tácito do benefício da justiça gratuita, a parte apelada não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte apelante, não faça jus à concessão do benefício concedido, e assim elidir a presunção de hipossuficiência da requerente.
Deste modo, considerando o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita, em razão da não apreciação do pedido formulado expressamente pela parte, bem como a inexistência de provas que demonstrem a ausência da hipossuficiência da parte, entendo que merece reforça a sentença neste ponto, a fim de conceder a benesse legal a parte apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para fins de conceder a parte apelante a gratuidade da justiça e, por via de consequência, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
04/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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