TJRN - 0856734-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0856734-69.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, podendo requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Vertical Engenharia e Incorporações Ltda em 23/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Vertical Engenharia e Incorporações Ltda em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0856734-69.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO CELINA MAIA Réu: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DESPACHO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença convertido em Cumprimento Definitivo de Sentença, nos termos do art. 523 do CPC, promovido pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CELINA MAIA em face de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados, oriundo do processo nº 0815443-36.2015.8.20.5001, em trâmite nesta Vara.
Na decisão registrada sob o ID 126915192, a parte exequente foi intimada a juntar aos autos as decisões proferidas pelo juízo ad quem e a certidão de trânsito em julgado, a fim de melhor definir o arcabouço processual, bem como apresentar planilha atualizada e detalhada do crédito executado.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, via sistema (ou, caso a sentença tenha transitado em julgado há mais de um ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 1.257.166,75 (um milhão, duzentos e cinquenta e sete mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme petição de ID 127803742.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, podendo requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0856734-69.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO CELINA MAIA Réu: Vertical Engenharia e Incorporações Ltda DECISÃO Cumprimento Provisório de Sentença promovido por CONDOMINIO DO EDIFICIO CELINA MAIA em desfavor de Vertical Engenharia e Incorporações Ltda (, ambos qualificados, oriundo do processo nº 0815443-36.2015.8.20.5001 que tramita nesta Vara.
Parte exequente informa o trânsito em julgado do processo principal, conforme petição de ID.
Num. 115863647.
Analisando os autos, verifico que ocorreu o trânsito em julgado do processo principal nº 0815443-36.2015.8.20.5001, estando os autos no arquivo.
Com o trânsito em julgado do decisum executado, alterou-se a natureza jurídica do cumprimento provisório para definitivo, sendo aplicado os ditames do art. 523 ao invés do art. 520, ambos do CPC.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - QUESTÃO NÃO RECORRIDA - COISA JULGADA - CONVERSÃO PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO - POSSIBILIDADE - RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA COMPLEMENTO DO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Como destacado pelo Eminente Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao julgar o REsp n° 1218827/PR, "é possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. (...).
A execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença." (T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2011), razão pela qual não restou caraterizada inovação recursal. - Tendo em vista que a determinação de custeio dos procedimentos não foi objeto dos recursos especiais e que o retorno dos autos para a 2ª instância é apenas para complementar o julgamento, em pontos específicos (quantificação do dano moral e análise dos danos materiais - lucros cessantes e pensão vitalícia), não há que se falar em inadequação da via eleita, nem insuficiência do título judicial formal, vez que tal questão já transitou em julgado e o julgamento dos pontos complementares não prejudica essa parte do acórdão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.232075-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL.
TÍTULO EXECUTIVO DEFINITIVO.
PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 730, CPC/73, VIGENTE QUANDO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Preceitua o art. 493 do Novo Diploma Processual Civil, que cabe ao juiz tomar em consideração, no momento de proferir a decisão, de ofício ou a requerimento da parte, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento da lide, ainda que este venha a ocorrer supervenientemente à propositura da ação. 2.
Hipótese em que transitou em julgado a ação principal, que originou o título executivo. 3.
O trânsito em julgado da ação principal tornou definitiva a obrigação da União e inócua a discussão sobre a possibilidade, ou não, de execução provisória contra a Fazenda Pública.
Precedente do eg.
STJ (AgRg no AgRg no REsp 1076756/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 03/08/2015). 4.
Provimento da apelação, determinando a baixa dos autos à origem para o processamento do feito nos termos estabelecidos pelo art. 730 do CPC/73, vigente quando do trânsito em julgado. (PROCESSO: 08040855120154058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/06/2016) Ademais, cumpre ressaltar que não se faz necessário extinguir este processo e dar continuidade ao cumprimento de sentença nos autos principais.
Portanto, em observância ao princípio da economia processual, a continuação destes autos, com o arquivamento do processo principal, é medida que se impõe.
Isto posto, DÊ-SE CONTINUIDADE ao presente processo, ocasião em que altero a classe processual para cumprimento definitivo de sentença devendo ser juntado ao processo principal cópia desta decisão.
Assim, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias: a) acostar aos autos, em ordem e de forma organizada, todas as decisões proferidas pelo Juízo ad quem e a certidão de trânsito em julgado, para melhor definição do arcabouço processual; b) apresentar planilha atualizada e detalhada do crédito executado, informando se houve mudança no patamar dos honorários Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 10:12
Outras Decisões
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21/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856734-69.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CELINA MAIA REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para que conste o CNPJ da Matriz da demandada: 04.***.***/0001-10. À Secretaria para que certifique sobre o trânsito em julgado o processo principal: Processo nº 0815443-36.2015.8.20.5001.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de conversão do cumprimento provisório.
NATAL /RN, 12 de março de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:47
Outras Decisões
-
07/03/2024 20:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
07/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/03/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
28/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:26
Decorrido prazo de REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 02/10/2023.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856734-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CELINA MAIA REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA DESPACHO À Secretaria para que certifique o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 1 de fevereiro de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:10
Decorrido prazo de Correios em 26/07/2023.
-
03/05/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2023 01:57
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:52
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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