TJRN - 0805428-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0805428-90.2024.8.20.5001 AUTOR: IMOBILIARIA BUSINESS GOLD REU: GILBERTO HOLANDA CAMPOS NETO, RICARDO CESAR DA FONSECA, RF IMOVEIS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 161340182 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de GILBERTO HOLANDA CAMPOS NETO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de GILBERTO HOLANDA CAMPOS NETO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 12:59
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO HOLANDA CAMPOS NETO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GILBERTO HOLANDA CAMPOS NETO em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0805428-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA BUSINESS GOLD REU: GILBERTO HOLANDA CAMPOS NETO, RICARDO CESAR DA FONSECA, RF IMOVEIS LTDA - ME INTIMO o(a) embargado(a) IMOBILIARIA BUSINESS GOLD, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 14 de abril de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 19:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805428-90.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: IMOBILIARIA BUSINESS GOLD Demandado: GILBERTO HOLANDA CAMPOS NETO e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO movida por IMOBILIARIA BUSINESS GOLD representado pelo seu sócio TIAGO DIONISIO DA COSTA contra GILBERTO HOLANDA CAMPOS NETO, RICARDO CÉSAR DA FONSECA e RF IMOVEIS LTDA, todos qualificados.
Aduz a parte autora que firmou contrato de locação com os demandados, firmado em agosto de 2023, entretanto, o contrato foi rescindido em razão de falta de condições para uso do imóvel locado e através dessa ação vis a devolução da caução prestada.
Menciona ainda que não chegou a receber as chaves do imóvel, e que embora no contrato haja menção que a caução seria paga em parcelas, pagou a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de uma só vez.
Por essa razão, ingressou com a presente ação visando ser restituído da quantia paga a título de pagamento de caução.
Juntou documentos.
Custas recolhidas, conforme id. 115247818.
Diligência de id. 115949796, 116848678 e 117223191 atestou a diligência positiva de intimação de todos os demandados.
Contestação dos demandados RICARDO CÉSAR DA FONSECA E RF IMÓVEIS LTDA em id. 118198795.
Na ocasião, alega, de maneira genérica, a inexistência do dever de proceder com a devolução da quantia paga a título de caução.
Menciona ainda que procedeu com os reparos que o imóvel necessitava, portanto, não assiste razão ao demandante de querer a devolução da quantia paga a título de caução.
Juntou documentos.
Réplica à contestação em id. 120013222.
Não houve pedido de dilação probatória.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
Entendo assistir razão ao autor.
Explico.
Após análise dos autos, restou incontroverso o contrato de locação firmado entre as partes (id. 114313553) no qual foi estabelecida na cláusula 15ª que “A caução, equivalente a 01 (um) mes de aluguel, onde o mesmo será parcelado em 04 parcelas no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), será depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do Locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva, caso não haja a sua conversão em multa na hipótese de descumprimento de cláusula contratual (artigo 38, § 2º, Lei nº. 8.245/91”.
A fim de corroborar com o alegado, o demandante anexa comprovante de transação no id. 114312775, atestando a transferência da quantia que pretende devolução ao demandado.
Noutro passo, o que se percebe é que o autor manifestou desistência da locação antes mesmo de ter ingressado no imóvel, não sendo lícito que o demandado permaneça com o valor a título de caução sem que o contrato tenha, de fato, se efetivado.
A informação apresentada pelo demandado no ato da sua contestação, de que foram feitos os reparos que o imóvel necessitava, e que por isso não caberia a devolução da caução não merece prosperar.
Isso porque não há informações de que o reparo no imóvel tenha sido feita para que o autor ingressasse no bem, nem que após isso o autor continuou com o contrato firmado tenho permanecido no imóvel locado.
Logo, não provou o réu fato impeditivo do direito do autor.
Assim, entendo que o montante pago a título de caução deve ser restituído integralmente ao demandante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02), a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, 18/08/2023 (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 14:33
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
06/12/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 09:23
Decorrido prazo de GILBERTO HOLANDA CAMPOS NETO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:23
Decorrido prazo de GILBERTO HOLANDA CAMPOS NETO em 19/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 12:00
Juntada de diligência
-
13/03/2024 18:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
13/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
13/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/03/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 23:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 05:51
Juntada de diligência
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805428-90.2024.8.20.5001 AUTOR: IMOBILIARIA BUSINESS GOLD REU: GILBERTO HOLANDA CAMPOS NETO, RICARDO CESAR DA FONSECA, RF IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO movida por IMOBILIARIA BUSINESS GOLD representado pelo seu sócio TIAGO DIONISIO DA COSTA contra GILBERTO HOLANDA CAMPOS NETO, RICARDO CÉSAR DA FONSECA e RF IMOVEIS LTDA, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL /RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:06
Outras Decisões
-
19/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805428-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMOBILIARIA BUSINESS GOLD REU: GILBERTO HOLANDA CAMPOS NETO, RICARDO CESAR DA FONSECA, RF IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO movida por IMOBILIARIA BUSINESS GOLD contra GILBERTO HOLANDA CAMPOS NETO, RICARDO CÉSAR DA FONSECA e RF IMOVEIS LTDA, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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