TJRN - 0807315-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0807315-12.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ANTONIO VITAL NETO e outros (3) POLO PASSIVO: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:26
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
15/09/2025 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de THUIZA FERNANDES MATTOZO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0807315-12.2024.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO VITAL NETO, UIARA MARIA REGO E SILVA, H.
A.
R.
E.
S.
V., A.
M.
R.
E.
S.
V.
REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de reparação por danos morais promovida por ANTONIO VITAL NETO e outros em face GOL LINHAS AÉREAS S.A, já qualificados inicialmente.
Mencionaram os autores que adquiriram passagens aéreas da empresa demandada para realizarem viagem de Natal/RN para Belo Horizonte/MG e Boa Vista/RR, com partida em 02/12/2023, às 4h40min.
Narraram que, após embarcarem no voo em Natal/RN, permaneceram retidos dentro da aeronave por aproximadamente 1h30min, devido a problemas operacionais, e só decolaram às 5h50min.
Asseveraram que perderam a conexão prevista de Guarulhos/SP para Belo Horizonte/MG, programada para 9h10min, sendo realocados para um voo apenas às 16h50min, chegando ao destino com mais de 8 horas de atraso.
Durante esse período, permaneceram por mais de 3 horas em pé em uma fila, recebendo apenas um lanche, sem assistência adequada da companhia aérea.
Sustentaram que o episódio lhes causou profundo sofrimento, constrangimento e abalo moral, principalmente em razão do desgaste físico, envolvendo duas crianças de tenra idade, o que agravou ainda mais o desconforto e o sofrimento experimentados.
Com base nos fatos narrados, pleitearam o arbitramento de indenização pelos danos morais ocasionado pela ré, no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
Em prol da sua pretensão, juntaram documentos.
Devidamente citada, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação em id. 121891098, suscitando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que o atraso decorreu de fato inevitável e alheio à sua vontade, notadamente pela necessidade de respeitar os limites legais da jornada de trabalho da tripulação, o que inviabilizou a decolagem no horário inicialmente previsto.
Alegou, ainda, que os passageiros foram prontamente reacomodados no primeiro voo subsequente disponível, com a devida prestação de assistência material, afastando qualquer falha na prestação do serviço ou configuração de dano moral indenizável.
Ao final, pediram a improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Réplica à contestação em id. 121969841, na qual rechaçou as teses defensivas.
Intimadas as partes para produção de outras provas, os autores juntaram petição informando acerca da desnecessidade de produção de outras provas, requerendo, consequentemente, o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a ré também informou que não tem mais provas a produzir.
Diante da presença de incapaz, deu-se vista ao Ministério público para manifestação, cujo parecer foi pela procedência da pretensão autoral (id. 152415198). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II. 1- Preliminar de ausência de pretensão resistida.
Da análise dos autos, percebe-se que a demandada alegou que não houve pretensão resistida e que havia possibilidade de resolver o problema, na via administrativa.
Rejeita-se a mencionada preliminar, tendo em vista que os demandantes não são obrigados a buscarem solução administrativa para o litígio ou mesmo seu esgotamento, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida em sede de defesa pela parte ré.
II. 2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à alegada ilegitimidade passiva da Gol Linhas Aéreas Inteligentes ao fundamento que é apenas a "holding" controladora do grupo “Gol”, tem-se que também não deve ser acolhida, pois considerando que a promovida integra o grupo de empresas que é controlado pela Gol, apresentando-se como uma só empresa, qualquer delas tem personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, a demandada integra uma só rede de serviço, de modo que, segundo a teoria da aparência, guardam responsabilidade ante o consumidor lesado.
Tem-se, portanto, a responsabilidade objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço e, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação do serviço.
Destarte, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade suscitada pela requerida.
Passa-se, assim, à análise do mérito.
III- Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, caracterizada está a relação de consumo entre as litigantes.
Com efeito, a autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e a ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destaque-se que o objeto da presente pretensão consiste na responsabilização civil e consequente reparação em danos morais, em virtude dos diversos transtornos provocados pelo atraso no voo da ré contratado pelos autores, para seu destino de férias.
Em prol de sua pretensão, relataram os autores que adquiriram passagens aéreas da GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A para viagem de Natal/RN a Belo Horizonte/MG e Boa Vista/RR, com partida prevista para 02/12/2023, às 4h40min.
Contudo, após embarcarem em Natal, permaneceram retidos na aeronave por aproximadamente 1h30min, em razão de problemas operacionais, vindo a decolar apenas às 5h50min.
Em decorrência do atraso, perderam a conexão em Guarulhos/SP, inicialmente programada para 9h10min, sendo realocados para voo às 16h50min, o que resultou em mais de 8 horas de atraso até o destino final.
Durante esse período, permaneceram por mais de 3 horas em fila, recebendo apenas um lanche insuficiente e sem a devida assistência por parte da companhia aérea.
No caso dos autos, observa-se que houve o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários pre
vistos.
Além disso, os autores e crianças de tenra idade, permaneceram por mais de 8 horas aguardando no aeroporto, boa parte desse período em pé, em uma fila, angustiados diante da longa espera e da ausência de assistência adequada, situação que se mostra ainda mais gravosa e sensível justamente por se tratar de crianças, cuja vulnerabilidade e necessidade de conforto são notoriamente maiores.
Em sua manifestação, a companhia aérea justificou que o atraso decorreu de fato inevitável e alheio à sua vontade, notadamente pela necessidade de respeitar os limites legais da jornada de trabalho da tripulação, o que inviabilizou a decolagem no horário inicialmente previsto.
Todavia, tal alegação não se revela plausível, pois cabe exclusivamente à empresa transportadora organizar-se adequadamente, de modo a prever e gerir suas operações, evitando prejuízos aos passageiros.
Assim, questões internas e operacionais, inerentes à própria gestão da companhia, não podem ser repassadas ao consumidor, que não possui qualquer ingerência sobre tais aspectos.
Registre-se que esses fatos demonstram o total descaso da companhia aérea com os consumidores, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado. À vista disso, revela-se razoável e juridicamente justificável o reconhecimento da ocorrência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilização civil, sobretudo em se tratando de atraso superior a quatro horas e crianças, nos termos da regulamentação aplicável.
Com efeito, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório aos demandantes, nos moldes do art. 14 da lei consumerista e art. 186 e 927 do CC, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, configurando na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Logo, por tais razões, verifica-se que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, na medida em que os autores não finalizaram o seu percurso no tempo previsto, incluindo em seu trajeto horas de atraso em relação ao contratado, razão pela qual acolhe-se o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para as vítimas e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputa-se ser razoável arbitrar o quantum indenizatório conforme abaixo pormenorizado, que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão proposta por ANTONIO VITAL NETO e outros em face da GOL LINHAS AEREAS S.A., para condenar ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a cada autor, a título de reparação de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora simples de 1% (um porcento) ao mês, a partir desta data.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em vinte por cento (20%) sobre o valor do total da condenação, sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0807315-12.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ANTONIO VITAL NETO e outros (3) POLO PASSIVO: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Órgão do Ministério Público para apresentação de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica, tendo em vista a presença de interesse de incapaz, nos termos doa art.178, II, do CPC.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 05:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807315-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VITAL NETO, UIARA MARIA REGO E SILVA, H.
A.
R.
E.
S.
V., A.
M.
R.
E.
S.
V.
REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DESPACHO Intimem-se as partes para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de novas provas, especificando-as, ou se requerem o julgamento antecipado do pedido.
P.I.
Natal/RN, 26 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
06/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
22/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/05/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/05/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807315-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VITAL NETO, UIARA MARIA REGO E SILVA, H.
A.
R.
E.
S.
V., A.
M.
R.
E.
S.
V.
RÉU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A DESPACHO Custas recolhidas (ID nº 114849746).
Cite-se a parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:55
Audiência conciliação designada para 02/05/2024 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:50
Recebidos os autos.
-
08/02/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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