TJRN - 0817372-79.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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20/05/2024 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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08/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ROMULO JOSE CARNEVAL LINS JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0817372-79.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: ROMULO JOSE CARNEVAL LINS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por RÔMULO JOSÉ CARNEVAL LINS em face do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ambos qualificados nos autos.
Na exceção de pré-executividade oposta (Id. 98294276), o excipiente alegou a inépcia da exordial e a nulidade da CDA.
O excipiente, em síntese, contestou a validade da presente execução fiscal, com fundamento na ausência de número do processo administrativo.
Pugnou, ainda, pela nulidade do processo administrativo, por ausência de notificação válida.
Intimada para se pronunciar sobre a exceção de pré-executividade oposta, a parte excepta apresentou manifestação (Id. 100903644), requerendo improcedência dos pedidos apresentados. É o relatório.
A exceção de pré-executividade, como já sedimentado na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, é instrumento defensivo pautado em matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. É pacífico, no meio doutrinário e jurisprudencial, que os fatos alegados quando da oposição de exceção de pré-executividade devem vir munidos de prova pré-constituída, uma vez que o processo executivo não admite dilação probatória, pela celeridade que lhe é ínsita.
Assim, não é cabível pedido que enseje a dilação probatória.
A parte excipiente alega a inépcia da exordial.
Contudo, a execução fiscal em análise deve observar o art. 6º da Lei nº 8.630/80, o qual determina que a petição inicial indicará apenas: o Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, devendo ser instruída com a CDA, que dela fará parte integrante.
No caso dos autos, verifica-se que foram cumpridos os requisitos apontados pelo referido art. 6º da Lei nº 8.630/80.
Conclui-se, portanto, que não caracterizada a inépcia da petição inicial.
Também não se observa a nulidade da CDA, uma vez que esta preenche os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais.
O mesmo se diga quanto à alegada ausência de notificação do sujeito passivo.
A presente execução cobra créditos referentes ao IPTU, o qual é constituído pelo simples envio do carnê aos contribuintes, sendo ônus do executado/excipiente comprovar o seu não recebimento, conforme a reiterada jurisprudência nacional: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO.
RECEBIMENTO DO CARNÊ. ÔNUS DO CONTRIBUINTE COMPROVAR O NÃO RECEBIMENTO. - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, nos exatos termos da Súmula nº 397, do Superior Tribunal de Justiça - Para que seja afastada a presunção do lançamento tributário, cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança.
Precedente do STJ. (TJ-MG - AGT: 10145130113981002 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 09/08/0020, Data de Publicação: 18/08/2020).
Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, CUJO LANÇAMENTO É REALIZADO DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, PELO ENVIO DO CARNÊ AO SEU ENDEREÇO.
EXEGESE DA SÚMULA N. 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVA DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO CARNÊ, QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL. "Na execução fiscal relativa a crédito proveniente de IPTU, por se tratar de imposto com valor previsto em lei e renovado anualmente, presume-se a notificação, que, em regra, ocorre com o envio do respectivo carnê, cumprindo ao contribuinte comprovar o não recebimento deste." (TJ-SC - AC: 00166406520108240008 Blumenau 0016640-65.2010.8.24.0008, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 15/10/2020, Quarta Câmara de Direito Público).
Grifos acrescidos.
FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE PROVAR O NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem apreciou adequadamente todos os pontos necessários ao desate da lide, não havendo nenhuma omissão que justifique a anulação do acórdão recorrido. 2. "A remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (REsp. 1.111.124/PR, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASKI, DJe 18.06.2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu" (AgRg no AREsp 123.086/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 17/4/13). 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 405.827/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/02/2014).
Grifos acrescidos.
Sendo assim, no caso em testilha não há necessidade de prévio procedimento administrativo, tendo em vista tratar-se de tributo com lançamento de ofício.
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS DA CDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO. 1.
Cuida-se originalmente de embargos à execução manejados pelo ora recorrente que contesta a validade da CDA que instrui o pleito executivo ante a ausência de prévio processo administrativo. 2. É pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa – CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais há nesta Corte jurisprudência consolidada no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. 4.
Nesse contexto, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte, o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento de cobrança. 5.
Correto, portanto o entendimento fixado na origem, no sentido de que, nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 370.295/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) – grifos ausentes no original.
Diante disso, não devem prosperar as teses apresentadas pelo excipiente. À vista do exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Penhore-se bens do executado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) g -
01/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
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27/05/2023 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:33
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/01/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 17:13
Outras Decisões
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20/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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