TJRN - 0866412-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel.: 3673-8960 Processo nº 0866412-74.2023.8.20.5001 - 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 10/2015-CGJ/RN, promovo, através desse ato, a intimação do advogado da parte autora, para cumprir o despacho de Id 151644835, no prazo de 20 (vinte) dias.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 DINE SULAY VIEIRA DE ABREU VILA NOVA Analista Judiciário -
27/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:17
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 07:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:46
Juntada de Ofício
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13/05/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:45
Juntada de guia
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28/01/2025 10:08
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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02/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:48
Juntada de guia
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11/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0866412-74.2023.8.20.5001 DECISÃO Admite-se o arrolamento quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (arts. 647, 659 e ss., CPC e art. 2.015, CC).
Com efeito, descabe no arrolamento controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Primeiramente, defiro o pedido de juntada dos instrumentos procuratórios dos herdeiros CARLOS ALEXANDRE DE COUTO BEZERRA e GERALDO EMIDIO DO COUTO NETO, devendo os referidos documentos serem juntados no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o Sr.
FRANCISCO DE ASSIS COELHO BEZERRA inventariante dos bens deixados em herança pela falecida, dispensando a lavratura de termo (art. 660, CPC).
Proceda à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade do falecido.
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Oficie-se ainda ao Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal para que - no prazo de 10 (dez) dias - informe a existência de créditos devidos em nome da falecida, devendo, se for o caso, transferir tais valores em conta judicial vinculada ao presente feito.
Com as respostas, cumprirá o meeiro e aos sucessores - no prazo ora concedido de 20 (vinte) dias - apresentarem plano conjunto de partilha, assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), estabelecendo-se cada qual seu quinhão (art. 2.015, CC / art. 647 e ss., CPC), com declaração de anuência acerca do levantamento de valores e a indicação das respectivas contas bancárias para transferência ulterior.
Em tal esboço de partilha, os sucessores deverão prestar declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e/ou bens a partilhar. 06.
No prazo de que trata o item anterior, determino ao inventariante que junte aos autos: I - certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome da inventariada (art. 192, CTB); II - informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo falecido (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); III - comprovante de recolhimento das custas iniciais deste processo.
Com o atendimento do que restou acima determinado, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que - no prazo de 15 (quinze) dias - proceda ao cálculo tributário, sem prejuízo da possibilidade de ulterior lançamento administrativo complementar, se for o caso (art. 662, § 2º, CPC).
Fica vedado ao inventariante, ou a quaisquer dos sucessores, sem prévia anuência de todos os interessados e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791 e 1.793 §§ 2º e 3º, CC / art. 619, CPC).
P.I.
Natal, 29 de janeiro de 2024.
Mari Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
08/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:03
Outras Decisões
-
27/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:09
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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