TJRN - 0805490-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0805490-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO FREITAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO o(a) embargado(a) UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 9 de setembro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805490-33.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GUSTAVO FREITAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos e Repetição de Indébito, proposta por MARIA VILANI GURGEL em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada por meio de ligação telefônica no mês de novembro de 2020, com descontos em contracheque a partir de dezembro do mesmo ano.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Não obstante, tais vícios, a parte autora, de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 35 (trinta e cinco) parcelas, as quais totalizam o montante de R$ 4.321,20 (quatro mil trezentos e vinte um reais e vinte centavos).
Aduz ainda que após determinado período de descontos, o demandado sempre renovava o contrato com a parte autora, sendo que nessas operações se alteravam os valores das parcelas e suas quantidades, sendo oferecido troco mas sem informar as taxas de juros aplicáveis.
Dessa maneira, requereu a determinação da revisão dos juros remuneratórios, onde deverá ser realizada a limitação da aplicação da taxa de juros legal, vez que não é instituição financeira.
Subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada adequando o valor das parcelas vincendas, se mais vantajosa ao consumidor, além da declaração da nulidade da aplicação da capitalização mensal de juros compostos e o recálculo integral das prestações a juros simples, condenando a ré a restituir em dobro os valores pagos a maior em cada parcela, condenar em dobro o valor pago por eventuais serviços e, também em dobro, o valor referente à diferença no saldo devedor ‘’diferença no troco’’.
Juntou documentos.
Requereu justiça gratuita.
Foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do demandado.
A parte demandada apresentou Contestação, conforme ID 125713309.
Preliminarmente, alegou a existência de demanda predatória e inépcia da petição inicial.
Por fim, impugnou o mérito de forma específica e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
As partes se manifestaram.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no qual rejeitou as preliminares arguidas, fixou as questões de fato e de direito e inverteu o ônus da prova.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da litigância predatória.
Deixo de analisar as alegações pertinentes à atuação do advogado da autora.
Caso o réu entenda que há atuação em descompasso com as normas aplicáveis ao profissional, deverá apresentar suas queixas ao órgão de classe, e não em juízo – sobretudo quando não se extrai especificamente dos autos a ocorrência de qualquer conduta antijurídica.
Da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ações revisionais de contratos bancários é de 10 (dez) anos, contados a partir da data da assinatura do contrato, observando-se, quando existente, a ocorrência de novações contratuais como marco inicial da contagem do prazo.
Destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE.
Ação revisional de contrato.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ.
Agravo interno não provido. (AgInt nos Edcl no Resp 1897309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados.
Em razão da sucessão negocial, para fins de aferição da prescrição, deve-se considerar a data da assinatura do último contrato renovado.
Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Ainda, o TJRN tem se posicionado da seguinte forma: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Rel.
Dr.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Gabinete Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, assinado em 06/02/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. [...] APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812861-24.2019.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2020).
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2024 e que há indícios de novação contratual sucessiva, o marco inicial da prescrição deve ser a assinatura do último contrato.
Inexistem, portanto, elementos que autorizem o reconhecimento de prescrição ou decadência neste momento.
Do mérito.
A pretensão autoral versa sobre suposta capitalização indevida de juros e consequente direito à repetição de valores pagos a maior, sendo que as questões processuais pendentes já foram resolvidas no saneamento.
Nesse sentido, procedo ao julgamento antecipado do mérito, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
Superada essas questões, há de se destacar a natureza da relação consumerista, pois a autora e a demandada se portavam uns diante da outra enquanto fornecedora de serviços e destinatários finais da relação, em conformidade com os artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não merece prosperar a insurgência da demandada de se afastar a inversão do ônus da prova.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informações acerca dos juros mensais e anual pactuados.
A parte demandada defende que o negócio jurídico foi válido, tendo sido passadas todas as informações necessárias.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação em que um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Ademais, nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução." Ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, entretanto, não foi pactuada taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada, sem informar ao consumidor informações importantes para que o mesmo decidisse que queria contratar os serviços, ficando ciente da taxa de juros.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato, tendo em vista que as transações estabelecidas entre as partes foram realizadas por telefone.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015)
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Da restituição em dobro Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, a mesma dar-se-á na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Orientação jurisprudencial que é amplamente acolhida pelo TJRN, inclusive no julgamento de demandas análogas à presente: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DE TODAS AS PREFACIAIS.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007103-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento:09/04/2019) O método de cálculo dos juros simples deverá ser o método Gauss, conforme entendimento já fixado pelo TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar parcial provimento ao interposto por MANOEL DOS SANTOS DUARTE para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível, Proc 0846889-18.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 14/07/2020, Relator Dilermando Mota).
Por fim, em relação à diferença do troco requerida, ela consiste na diferença entre o valor do empréstimo em aberto e o valor do contrato refinanciado, sob o fundamento de que o saldo devedor do contrato anterior que foi objeto de refinanciamento seria menor, de modo que o valor do troco a ser pago pela Ré em cada operação seria maior do que o valor efetivamente pago nas operações realizadas entre as partes.
Considerando que as partes fizeram contratos sucessivos, renegociando o saldo devedor do contrato anterior, aplicando-se a revisão de juros e de capitalização, o saldo devedor do contrato anterior e renegociado deverá ser apurado em cumprimento de sentença, uma vez que sendo determinada a redução dos juros para aplicação da taxa média de mercado e sendo abusiva a cobrança de juros capitalizados, ao realizar o recálculo das prestações dos contratos realizados entre as partes, poderá haver diferença em razão da aplicação de juros compostos e utilização de taxas acima do mercado pela parte ré.
Dessa forma, realizando a revisão contratual nesta sentença, consequentemente, será apurado o montante do valor do troco a ser liquidado no cumprimento de sentença.
Dessa maneira, conforme os argumentos expostos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre GUSTAVO FREITAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, bem como a pagar a diferença no troco dos contratos refinanciados, o que será liquidado em fase própria, com aplicação da Taxa Selic deduzida o IPCA desde a data do efetivo prejuízo.
Condeno ainda a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
Reconheço a aplicação do prazo prescricional decenal, de modo que as parcelas datadas de dez anos anteriores ao ajuizamento dessa ação encontra-se prescritas.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir a Taxa Selic, deduzida o IPCA, partir do desembolso.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação da sentença nos termos fixados, sob pena de arquivamento.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 20:08
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805490-33.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GUSTAVO FREITAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Considerando a decisão saneadora registrada sob o ID 145196871, na qual foram fixadas as questões de fato e de direito pertinentes à controvérsia, enfrentada a preliminar de inépcia da petição inicial, reconhecida a existência de relação de consumo e determinada a inversão do ônus da prova; registro que a parte autora informou não haver provas a serem produzidas (ID 146300461), enquanto a parte ré limitou-se a reafirmar os termos da manifestação de ID 139553533, cujos pedidos se referem ao indeferimento da inicial, já devidamente analisados e rejeitados na decisão saneadora.
Dessa forma, respeitada a ordem cronológica de conclusão, determino a remessa dos autos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 06:55
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805490-33.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GUSTAVO FREITAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Demandado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por GUSTAVO FREITAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada em novembro de 2020.
Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
Requereu, a procedência dos pedidos para que fosse declarado a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos nas operações contratadas, devendo ser realizado o recálculo com aplicação de juros simples.
Requereu, também, que fosse afastado dos recálculos dos contratos qualquer sistema de amortização baseado em métodos não lineares, aplicando-se, exclusivamente, métodos de amortização de juros simples, como gauss.
Além disso, pediu pelo recálculo das prestações condenando o demandado a proceder com a restituição em dobro, entre outros.
Juntou documentos.
Custas iniciais recolhidas em ID. 114544832.
A parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 125713310), ocasião em que alega que foram repassadas a demandante todas as informações necessárias.
Suscitou a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
Por fim, impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em sede de réplica.
As partes foram intimadas a produzir provas complementares, ocasião em que o autor pede que seja realizada um saneamento no processo; pede ainda pela inversão do ônus da prova.
O demandado requereu o julgamento da lide.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: Da inépcia da inicial - ausência de apresentação de documentos obrigatórios.
Com relação ao pedido de extinção do processo por ausência de preencher os pressupostos processuais diante da não apresentação de documentos obrigatórios, não merece amparo referida alegação.
Compulsando os documentos apresentados pelo autor na inicial, verifico que ele juntou todos os documentos essenciais para subsidiar seu pedido, não sendo razoável exigir documentos que não estão na sua esfera, sendo de competência do demandado.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Inversão do ônus da prova Verifico que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação/reconvenção e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito as questões de fato e de direito: Questões de fato. 1) a efetiva prestação dos serviços fornecidos pelo demandado ao autor, com base em todas as provas documentos juntadas por ambas as partes; 2) se há ou não abusividade nos serviços prestados pela demandada em razão da não informação a respeitos das taxas de juros aplicadas ao caso concreto; 3) possíveis valores a serem objetos de devolução ao autor; 4) validade da contratação por telefone/ Questões de direito. 1) cláusulas de juros aplicável ao caso; 2) devolução em dobro; 3) juros remuneratórios e taxa média do mercado 4) método de capitalização de juros; Ante o exposto, fixo os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0805490-33.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GUSTAVO FREITAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
08/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
06/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
01/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
01/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:38
Outras Decisões
-
30/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805490-33.2024.8.20.5001 AUTOR: GUSTAVO FREITAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Constata-se que a parte autora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado no despacho anterior, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de reconsideração postulado na petição de ID nº 117171921 motivo pelo qual deve ser mantido, na íntegra e por seus próprios fundamentos, o despacho de ID nº 116902924.
De consequência, cumpra-se integralmente a determinação constante do despacho de ID nº 116902924 , com a intimação da parte autora para emendar a inicial, quantificando o valor incontroverso do débito e adequando o valor da causa aos termos do art. 292, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:56
Outras Decisões
-
16/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805490-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO FREITAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Da análise dos autos, observa-se que, ao propor a presente demanda, a parte autora não cumpriu com o requisito previsto no art. 330, §2º, do CPC, que exige que esta quantifique o valor incontroverso do débito em ações revisionais.
Desse modo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir tal irregularidade, adequando, por conseguinte, o valor da causa aos termos do art. 292, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:08
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805490-33.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO FREITAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por GUSTAVO FREITAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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