TJRN - 0863343-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:27
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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10/07/2024 09:26
Desentranhado o documento
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10/07/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de MARCIA VIRGINIA COSTA DE SOUZA LEAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:32
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DA COSTA MELO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCIA VIRGINIA COSTA DE SOUZA LEAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:20
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:20
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL COSTA DE ANDRADE em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL COSTA DE ANDRADE em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:37
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 13:37
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863343-68.2022.8.20.5001 Parte Autora: CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA e C M HANDBAGS E SHOES LTDA Parte Ré: Telma Almeida Lucena Diniz SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência proposta por CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA e C M HANDBAGS E SHOES LTDA contra Telma Almeida Lucena Diniz.
Instadas a regularizar a representação processual, não foi possível a intimação da parte autora pessoalmente, porquanto a mesma mudou-se do endereço fornecido no processo (certidão de id n.º 121020763). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, III do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É o que ocorre.
No caso em tela, não se conseguiu intimar a parte autora do despacho proferido, em virtude da mesma não ser localizada no endereço constante nos autos.
Sabe-se que cumpre à parte autora informar ao Juízo qualquer mudança no seu endereço que possibilite a sua localização, o que não foi feito, de forma que não se tem como dar andamento ao mesmo em face do inquestionável abandono. É, inclusive, nesse sentido a dicção do parágrafo único do art. 274 do CPC, o qual estabelece que são presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço profissional ou residencial gravado nos autos, cabendo a parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Como reforço, eis o posicionamento da jurisprudência: "EXECUÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DESCONHECIDO.
NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 39, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, III, CPC. 1.
Reputa-se válida, nos termos do art. 39, inciso II e parágrafo único, do CPC, a intimação pessoal feita pelo correio, no endereço constante dos autos, haja vista que é ônus da parte comunicar ao juízo a sua mudança de endereço. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário ficar procurando a parte para lembrá-la de que existe um processo de seu interesse e que é seu dever fazer com que o mesmo tenha curso, bem como não se concebe que os autos permaneçam indefinidamente em tramitação, tumultuando a conturbada rotina cartorária e aguardando o comparecimento da parte - sabe-se lá quando - para que o mesmo prossiga. 3.
Não tendo a parte dado andamento ao feito, impõe-se a sua extinção sem julgamento de mérito, como quer o art. 267, III, do CPC. 4.
Apelo conhecido e improvido.(20020150088650APC, Relator ARNOLDO CAMANHO, TJDF, 5ª Turma Cível, julgado em 22/11/2004, DJ 10/02/2005 p. 20)" (grifei) "EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, III, CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO.
I - Não há falta de intimação pessoal da parte autora quando o AR remetido não for cumprido em virtude de mudança de endereço não comunicada ao juízo.
II - Reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Inteligência do art. 39, parágrafo único. (TJDF, 20010150052575APC, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 12/11/2001, DJ 25/02/2002 p. 50)" (grifei) Assim, considera-se preenchida a exigência traçada no art. 485, §1º do CPC.
ISTO POSTO, e com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas a serem suportadas pela parte autora.
Depois de transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 05/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de TAYNA FERNANDES MARINHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DA COSTA MELO em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0863343-68.2022.8.20.5001 Ação: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: C M HANDBAGS E SHOES LTDA e outros REU: Telma Almeida Lucena Diniz e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, com a constituição de novo advogado, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2023 07:24
Conclusos para decisão
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12/05/2023 02:07
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCIA VIRGINIA COSTA DE SOUZA LEAO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:07
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DA COSTA MELO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 17:12
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:50
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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18/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/03/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2023 03:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:55
Juntada de termo
-
24/01/2023 10:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/01/2023 10:52
Audiência conciliação realizada para 23/01/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2023 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2023 07:03
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DA COSTA MELO em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 03:19
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:53
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2022 15:52
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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07/11/2022 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 18:59
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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05/10/2022 06:32
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DA COSTA MELO em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
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13/09/2022 04:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/08/2022 23:50
Juntada de custas
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26/08/2022 23:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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