TJRN - 0920567-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 08:21
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0920567-61.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO ALVES FERRAZ SENTENÇA Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MARIA DO SOCORRO ALVES FERRAZ, igualmente qualificada.
Concretizada a citação, a devedora apresentou petição na qual requer a gratuidade, propõe acordo e requer a extinção da dívida com base na garantia de sua integridade financeira e psicológica.
Juntou documentos.
Em contradita, a credora insurgiu-se contra o benefício da gratuidade, sob o argumento de que a executada não teria apresentado comprovação a respeito.
Na oportunidade, recusou a proposta, mas lançou contra iniciativa, sustentando a penhora salarial.
Em novel documento de ID. 99802985, as partes transigiram, submetendo o acordo à homologação com suspensão da demanda até cumprimento.
Intimada, a credora declinou que o pacto foi integralmente cumprido pela devedora. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Contudo, informado a solvência integral, compreendendo principal e honorários sucumbenciais fixados ab initio deste feito, é caso de extinção pelo pagamento, sem necessidade de suspensão, conforme inicialmente postulado no âmbito do acordo (exaurido totalmente o seu objeto).
Diversamente do sustentado pela credora, a devedora demonstrou sua renda mensal, de cerca de R$ 1.900,00, contracheque acostado, e comprometimento de sua renda (recibos de aluguel por si pagos, etc.), de modo que faz jus à benesse processual postulada.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 99802985 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, e face a integral satisfação do crédito vindicado, via de consequência, extingo o presente feito com arrimo no art. 924, II, todos do CPC.
Honorários em conformidade com o pactuado.
Sem custas remanescente por suficiência do depósito prévio recolhido quando da distribuição.
Defiro à devedora o benefício da gratuidade.
Sentença com efeito imediato ante a expressa cláusula de renúncia ao prazo recursal, igualmente açambarcada pela homologação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 9 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:37
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 10:51
Homologada a Transação
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08/08/2023 21:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0920567-61.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO ALVES FERRAZ DESPACHO Intime-se o credor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o cumprimento da avença ID 99802985.
Com a resposta, conclusos para homologação.
P.
I.
NATAL/RN, 20 de junho de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
22/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 14:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 03:07
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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10/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 14:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/02/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 18:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/12/2022 16:50
Juntada de custas
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20/12/2022 16:47
Conclusos para despacho
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20/12/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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