TJRN - 0804717-78.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:50
Cancelada a Distribuição
-
25/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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04/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:34
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804717-78.2021.8.20.5102 Parte Autora: MARCOS TULIO MEDEIROS TINE ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MARCOS TULIO MEDEIROS TINE Endereço: Rua Presidente Cafe Filho, 987, Santa Agueda, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 635, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCOS TULIO MEDEIROS TINE contra MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM.
Pelo que consta dos autos e do sistema informatizado, a parte requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual os autos vieram conclusos. É sucinto, no que importa, o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor.
II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono.
III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*90-38, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014, destaque não original) Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do NCPC.
Sem sucumbência.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo pendência, arquive-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
22/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:49
Indeferida a petição inicial
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11/05/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 22:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/12/2021 18:40
Conclusos para despacho
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30/12/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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