TJRN - 0801572-46.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:03
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:32
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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26/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 14:44
Homologada a Transação Penal
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04/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 11:21
Audiência Preliminar realizada para 04/06/2024 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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04/06/2024 11:21
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 10:25, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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27/05/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:35
Juntada de diligência
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26/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:41
Audiência Preliminar redesignada para 04/06/2024 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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14/12/2023 08:45
Audiência preliminar designada para 01/03/2024 13:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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30/09/2023 16:03
Recebidos os autos.
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30/09/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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28/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
22/06/2023 10:33
Juntada de termo
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801572-46.2023.8.20.5101 - TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Parte Autora: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Parte Ré: MARIO PEREIRA DINIZ DECISÃO Tratam-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar o delito tipificado no art. 50, caput, da Lei nº 9.605/98.
Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público pugnou pelo envio dos autos para o Juizado Especial Cível e Criminal (ID 99929058 - Pág. 16).
Sucintamente relatados, DECIDO.
O art. 61 da Lei dos Juizados Especiais, estabelece: "Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." É sabido que são considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção.
In casu, o crime teoricamente praticado pelo investigado possui pena máxima de um ano de detenção.
Assim, a competência para processar e julgar o feito será do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca.
ISTO POSTO, e em harmonia com o entendimento ministerial, determino a remessa do presente feito ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, tendo em vista a incompetência deste Juízo para apreciar a causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) - 
                                            
21/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:05
Declarada incompetência
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12/05/2023 08:03
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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