TJRN - 0801302-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801302-62.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA HONORATA DE MORAIS Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0801302-62.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Francisca Honorata de Morais Advogado: Antônio Matheus Silva Carlos Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA CONSUMIDORA AGRAVADA.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
PACOTE DE SERVIÇOS INDEVIDAMENTE COBRADO E NÃO AUTORIZADO.
ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO.
REDUÇÃO DO LIMITE IMPOSTO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO APENAS NESTE TÓPICO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos da Ação Ordinária aforada pela autora/agravada, deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os débitos mensais indevidos (R$ 15,45) em conta corrente da consumidora, referentes à tarifa (PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “ENC LIM CRÉDITO), por esta, não autorizada, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada novo desconto efetuado, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões recursais, o banco agravante sustentara que operacionalizou a cobrança do pacote mensal com a parte recorrida, com aceitação plena desta, não havendo que se falar em irregularidade.
Em seguida, asseverou que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa no patamar ora imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Não sendo este o caso, afirmara, então, a necessidade de redução da multa fixada, à luz do princípio da proporcionalidade.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados.
Decisão de concessão parcial do efeito ativo.
Devidamente intimada para ofertar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal indevido em conta corrente da parte agravada de tarifas mensais na ordem de R$ 15,45, segundo esta, não autorizadas, impondo multa por cada novo desconto.
No pleito, verifica-se inicialmente que o banco não demonstra cabalmente que a cobrança teria sido autorizada pela agravada.
Nesse sentido, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese em sede de 1º grau.
A aplicação de multa em face do possível descumprimento decisório também se faz devida, não havendo ainda que se falar em alteração de sua periodicidade.
De igual forma não há que se falar na alegada irreversibilidade da medida.
No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Em relação ao arbitramento da multa, cumpre ressaltar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial.
O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Compulsando o processo, vejo que o valor da multa por cada novo desconto indevido (R$ 100,00), não se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar (tarifa mensal no valor de R$ 15,45).
Entretanto, quanto ao limite arbitrado, entende-se que deve ser o mesmo reduzido.
Desse modo, mantenho a multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada novo desconto indevido, porém, reduzindo o limite (teto) estabelecido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, inclusive, os diversos precedentes já julgados no âmbito da 3ª Câmara Cível acerca do referido tema.
Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável.
Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018).
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA.
SUSPENSÃO DO DESCONTO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR DIA E DO TETO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA, BEM COMO O TETO MÁXIMO IMPOSTO.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel.
Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022).
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, apenas para estabelecer uma multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada novo desconto indevido, limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801302-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
12/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 07:28
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0801302-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCA HONORATA DE MORAIS Advogado(s): ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos da Ação Ordinária aforada pela autora/agravada, deferiu o pedido de tutela, determinando que o banco suspendesse os débitos indevidos referentes ao “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e “ENC LIM CRÉDITO” em conta corrente da consumidora, a partir de sua ciência, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa no patamar ora imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Não sendo este o caso, afirma, então, a necessidade de redução da multa fixada à luz do princípio da proporcionalidade, impondo-se, ainda uma periodicidade para seu cumprimento.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, vejo a probabilidade do direito pretendido, de forma parcial.
Explico! O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que não mais realizasse o desconto mensal indevido na conta corrente da agravada a título de pacote de serviços, segundo esta, não autorizado, impondo multa por cada novo desconto.
No pleito, verifico inicialmente que o banco não demonstra cabalmente que a cobrança teria sido autorizada pela agravada.
Nesse sentido, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese em sede de 1º grau.
A aplicação de multa em face do possível descumprimento decisório também se faz devida, não havendo ainda que se falar em alteração de sua periodicidade.
De igual forma não há que se falar na alegada irreversibilidade da medida.
No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Em relação ao seu arbitramento, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial.
O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Compulsando o processo, vejo que o valor da multa por cada novo desconto indevido (R$ 100,00) não se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar (tarifa mensal no valor de R$ 15,45).
Entretanto, quanto ao limite arbitrado, entende-se que deve ser o mesmo reduzido.
Desse modo, mantenho a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), por cada desconto indevido, porém, reduzindo o limite (teto) estabelecido para 2.000,00 (dois mil reais), considerando, inclusive, os diversos precedentes já julgados no âmbito da 3ª Câmara Cível acerca do referido tema.
Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável.
Corroborando este entendimento, colaciono julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018).
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA.
SUSPENSÃO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
INVIABILIDADE.
VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE MANTÉM.
REDUÇÃO APENAS DO TETO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DO TETO APLICADO.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0810833-46.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 24.01.2023).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao recurso, apenas reduzindo o teto referente à multa fixada na origem, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo pena pecuniária fixada na decisão de 1º grau por cada novo desconto operacionalizado indevidamente na conta corrente da consumidora em R$ 100,00, até ulterior deliberação da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
08/02/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 08:23
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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