TJRN - 0800138-92.2024.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800138-92.2024.8.20.5131 Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel/RN Embargante: JOSÉ ITAMAR DE SOUZA Advogado: Dr.
Francisco Leonardo Sobrinho (OAB/RN 12.856) Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA 12.407) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte embargada, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800138-92.2024.8.20.5131 Polo ativo JOSE ITAMAR DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO BANCO: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELO RÉU EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
DEBATE SOBRE O DESACERTO DA DECISÃO QUE DEVE SER PLEITEADO POR VIA RECURSAL PRÓPRIA.
TESE NÃO CONHECIDA NESTE GRAU RECURSAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCELAS NÃO TOTALMENTE ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO, PORÉM, EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do banco e a ele negar provimento, bem como conhecer do recurso da parte autora e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ ITAMAR DE SOUZA e pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos efetivados na conta bancária da parte autora (Nº 673066-3, agência Nº. 5882), referentes ao encargo denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta bancária da parte autora (acima mencionada), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
JOSÉ ITAMAR DE SOUZA pretende, em suas razões, que seja reformada parcialmente a sentença no sentido de condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira é configurada independentemente da existência de culpa, sendo consequência legal a reparação dos danos causados em razão da má prestação de serviço.
BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, alega, em suma: a) prescrição quinquenal; b) decadência; c) regularidade da contratação, tendo a instituição financeira atuada dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação nos termos fixados na sentença vergastada; d) caso mantida a condenação, pretende que a restituição dos descontos havidos na conta bancária da parte autora seja devolvida na forma simples, além de que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos, impugnando o banco demandado, a título de prejudicial de mérito, a justiça gratuita concedida na origem.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelo banco.
O banco, em sede de contrarrazões, pleiteou a não concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante, porquanto inexistem os requisitos autorizadores para a concessão do benefício em seu favor.
Com efeito, a impugnação quanto à justiça gratuita deve ocorrer em momento oportuno, qual seja, em contestação, réplica ou contrarrazões de apelação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, in verbis: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Diante desse contexto, a possibilidade de formulação de impugnação à concessão de justiça gratuita por meio de contrarrazões só é possível se a benesse é concedida em grau recursal, o que não é o caso dos autos.
Isto porque a benesse foi formulada pela autora na exordial, sendo deferida em decisão interlocutória, na qual a ré sequer impugnou em contestação.
Além disso, o juiz singular, manteve tal benefício em sentença, oportunidade em que a ré, ora apelada, deixou de apresentar impugnação a tempo e modo adequado, ou seja, em recurso de apelação ou recurso adesivo.
Logo, a impugnação apresentada em sede de contrarrazões é inapropriada, de modo que não conheço do pedido.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição, sendo certo que neste feito pode ser analisada a legalidade das tarifas cobradas a partir de 26/1/2019 em diante, razão pela qual deve ser rejeitada.
Em relação à ocorrência da decadência do direito de ação, registra-se que a pretensão deduzida na exordial está calcada na própria inexistência do contrato, isto é, na nulidade do negócio, em virtude de ato ilícito praticado pela instituição bancária, a ensejar a aplicação do art. 27 do CDC, sendo descabida a incidência do art. 178 do Código Civil, que trata sobre vícios de consentimento.
Ademais, tem-se que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Rejeita-se, portanto, as prejudiciais de mérito lançadas no presente recurso.
Dito isso, passo a analisar o mérito recursal.
Analisando detidamente os autos, a inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela instituição financeira realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, uma vez que o banco não juntou aos autos cópia do contrato ou outro documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico firmado entre as partes referentes a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Nesse contexto, a Súmula nº 479/STJ é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
No caso em específico, é notório que a parte demandada é detentora de considerável patrimônio material, de modo que se entende que a fixação da indenização fixada para o dano moral, deverá ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao abalo sofrido, nos termos do art. 186 do CC, e não em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pretende a parte demandante.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação de fraudulenta de empréstimo consignado.
Contudo, o citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Sendo assim, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito acórdão subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva, o que não se coaduna com o caso concreto.
Na hipótese dos autos, o banco demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, tendo em vista que apesar da expressa alegação de fraude, a parte ré não apresentou instrumento contratual para afastar referida alegação, ônus que lhe competia, evidenciando a existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, de modo que aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao apelo da parte autora, a fim de reformar em parte a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Por fim, em função do desprovimento do recurso do banco, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800138-92.2024.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
23/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800333-44.2020.8.20.5155
Mprn - Promotoria Sao Tome
Maria Zilmara Quirino
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2020 15:16
Processo nº 0825852-66.2023.8.20.5106
Kaliane Alves de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Livia Karina Freitas da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 11:36
Processo nº 0825852-66.2023.8.20.5106
Kaliane Alves de Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Livia Karina Freitas da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 23:26
Processo nº 0107215-34.2014.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ducirene Moura de Oliveira
Advogado: Franksley dos Santos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2014 00:00
Processo nº 0825749-59.2023.8.20.5106
Marcos Antonio Nunes dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 08:29