TJRN - 0825749-59.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:28
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0825749-59.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA - RN10407 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID 141795170), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Apesar disso, NÃO TROUXE comprovante de pagamento das custas.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de alvarás (ID 141857178), apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais (ID 111070115).
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que a parte exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela parte executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, em atenção ao peticionamento retro e ao contrato de honorários, a quantia de R$ 3.232,53 depositada judicialmente (ID 141795170) deverá ser paga, via Alvarás Judiciais Eletrônicos para crédito em conta (respeitando a ordem cronológica), da seguinte maneira: I – MARCOS ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS (CPF *24.***.*98-68), exequente, receberá R$ 1.702,78, com a devida atualização, na conta de sua titularidade (ID 141857178); II - CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA (CPF *13.***.*64-21), causídico autoral, receberá R$ 1.529,75, com a devida atualização, na conta de sua titularidade (ID 141857178).
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás da forma exposta alhures (por ordem cronológica dos expedientes), intimando-se regularmente.
Custas processuais pela executada, na forma da lei, remetendo-se ao setor competente para a devida cobrança (COJUD).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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04/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:30
Publicado Citação em 08/02/2024.
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06/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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17/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 11:40
Expedição de Alvará.
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12/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:44
Juntada de laudo pericial
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16/07/2024 11:44
Desentranhado o documento
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16/07/2024 11:38
Audiência Perícia DPVAT realizada para 28/06/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NUNES DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:54
Juntada de diligência
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12/06/2024 10:31
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:32
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:31
Audiência Perícia DPVAT designada para 28/06/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/04/2024 13:56
Recebidos os autos.
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03/04/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo nº: 0825749-59.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARCOS ANTONIO NUNES DOS SANTOS Demandado: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A A(O) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ACF Alberto Maranhão, 1464, Avenida Alberto Maranhão 1464, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-972 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em despacho exarado nos autos em epígrafe, fica vossa senhoria CITADO(A), para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, bem ainda indicar o assistente.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112208293561300000104309384 01.
Documentos - Marcos Antônio Nunes dos Santos Documento de Comprovação 23112208293570100000104309386 02.
Comprovante de Requerimento Administrativo Documento de Comprovação 23112208293593700000104309387 Despacho Despacho 23112209412353600000104313297 -
06/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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