TJRN - 0806719-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:17
Decorrido prazo de Maria do Socorro Botelho em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Maria do Socorro Botelho em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:00
Juntada de diligência
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16/06/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 14:57
Juntada de diligência
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12/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0806719-28.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: SONIA BOTELHO MUNAY Polo Passivo: ESPOLIO DE CARLOS MUNAY registrado(a) civilmente como CARLOS MUNAY Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta de citação foi devolvida com resultado negativo ID. 133362786, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o endereço, sob pena de extinção do feito Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
18/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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25/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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11/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:37
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:47
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 22:00
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806719-28.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: SONIA BOTELHO MUNAY CPF: *98.***.*47-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSÉ WALTERLER DOS SANTOS SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada, uma vez que é documento imprescindível, assim como comprovar que pagou todo o preço para a aquisição do imóvel que se pretende adjudicar.
Natal/RN, 11 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2024 01:53
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:22
Decorrido prazo de José Walterler dos Santos Silva em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806719-28.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: SONIA BOTELHO MUNAY CPF: *98.***.*47-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSÉ WALTERLER DOS SANTOS SILVA Requerido: Advogado: Vistos em correição D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no para no prazo de 15 (quinze), esclarecer os fatos narrados na inicial e pedidos, uma vez que não é possível cumular pedido de adjudicação compulsória e declaração de propriedade através de usucapião numa mesma ação, sob pena de indeferimento.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/02/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806719-28.2024.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: SONIA BOTELHO MUNAY CPF: *98.***.*47-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSÉ WALTERLER DOS SANTOS SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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