TJRN - 0800804-31.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800804-31.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HMG - Investimentos e Participações Societárias LTDA e outros Polo Passivo: Pedro Arthur Medeiros Florentino ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista Decisão constante do ID 150836728, que fixou os honorários periciais em R$ 35.000,00, INTIMO as partes, para no prazo de 15(quinze) dias, efetuarem o depósito dos honorários, sendo 50% para cada.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 10 de setembro de 2025.
DIEGO MARCEL PEREIRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 14:10
Outras Decisões
-
24/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800804-31.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HMG - Investimentos e Participações Societárias LTDA e outros Polo Passivo: Pedro Arthur Medeiros Florentino ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a nomeação do perito ALEX VINICIUS CAPISTRANO ALCOFORADO - Endereço: Antonio Madruga - Apartamento 902, 1982 - Capim Macio - Natal/RN - CEP: 59.082-120 - Telefone: (84) 99431-0013, INTIMO-O para, prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 17 de fevereiro de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/02/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800804-31.2023.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HMG - Investimentos e Participações Societárias LTDA e outros Polo Passivo: Pedro Arthur Medeiros Florentino ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a nomeação do perito LINDOLFO MEDEIROS DE CARVALHO, INTIMO-O para, prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 12 de fevereiro de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0800804-31.2023.8.20.5163 Parte autora: HMG - Investimentos e Participações Societárias LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: JONAELSON DE MEDEIROS GALVAO Parte ré: Pedro Arthur Medeiros Florentino Advogado(s) do reclamado: ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença das partes, estando a demandada representada por seu preposto.
Ambas as partes acompanhadas por seus advogados.
Hoje a situação segundo o autor é que o ser.
Pedro Arthur utiliza totalmente o espaço do imóvel para criação de gado.
A parte requerida informa que utiliza apenas a sua parte dos 25% e, na verdade, até uma parte inferior a esse percentual, pois não é possível desmatar tudo.
Acredita que utiliza apenas os 25% de sua área, em que ele construiu curral e benfeitorias permanentes.
Hoje o imóvel tem um açude que ele não utiliza.
Requer que seja feito uma planta para que eles entre si decidam a divisão de modo a finalizar o processo.
A proposta do autor é a venda ou a compra.
Que se propõe a comprar à vista parte dele.
Essa proposta seria mais justa porque há áreas de maior e outras de menor valor.
A proposta de compra é de 5000,00 pro hectare.
OS 25% seria de 600 mil reais. caso ele queira, a proposta seria vender a parte dos clientes pelo mesmo percentual de 5000,00 por hectare, o que totaliza 1.800.000,00.
Havendo discussão quanto aos valores, as partes entendem que é necessário para a composição a realização de uma perícia.
As partes concordam que a perícia seja uma premissa para a conciliação, não obstante possam resolver isso de form extrajudicial.
Assim, determino a nomeação de perito, bem como a abertura de prazo para apresentação de quesitos.
As partes concordam que a perícia seja paga e rateada entre as duas partes a fim de avaliar o valor da propriedade e das benfeitorias, bem como os valores do metro quadrado da terra, de modo a permitir que uma parte compre a parte da outra.
Concedo o prazo de 10 dias para apresentação dos quesitos e após nomeie-se profissional engenheiro da área específica quais sejam: engenheiros agrícolas, engenheiros florestais, engenheiros ambientais, agrimensores e engenheiros agrônomos entre nomes cadastrados que elaborem sua proposta de honorários.
Nesse meio tempo, as partes podem entrar em mútuo consenso e avaliar se aceitam a proposta de compra ou venda uma da outra.
Todas as oitivas foram gravadas em áudio visual, no computador ____.
DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: Estando essa premissa fundada, intimem-se as partes para ciência do prazo para os quesitos e ao mesmo tempo nomeie-se perito técnico da área para o encargo.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
IPANGUAÇU/RN, 4 de dezembro de 2024 NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
04/12/2024 16:05
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 04/12/2024 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
04/12/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
23/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0800804-31.2023.8.20.5163 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a AUDIÊNCIA de Conciliação DESIGNADA PARA 04/12/2024 15:00, será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca ou, alternativamente, pela Plataforma Microsoft Teams por meio do link:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDBiZGZhMjktNTZiNC00ZGU4LTgyNDgtNzVjNDFjZGU0NTUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d Ficando, desde já, os Advogados intimado para o ato.
IPANGUAÇU/RN, 19 de novembro de 2024 EMMILY BEZERRA GOMES Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 04/12/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
14/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0800804-31.2023.8.20.5163 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a AUDIÊNCIA de Conciliação DESIGNADA PARA 13/11/2024 15:30, será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo de Direito da Vara Única desta Comarca ou, alternativamente, pela Plataforma Microsoft Teams por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ViODgxNWYtNzY3OC00YjNhLWE1OGUtNjg3ZjMzODVjZDhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d74c059d-4f5c-49d1-afc2-0a6ef25023e3%22%7d A parte autora fará juntada da documentação referente à notificação extrajudicial à parte requerida para não extrapolação de uso de sua parte do terreno, bem como boletim de ocorrência que informe a impossibilidade do uso, sob as penas da lei, bem como gravação de suposta ameaça, acaso essa exista.
Ficando, desde já, os Advogados intimado para o ato.
IPANGUAÇU/RN, 25 de outubro de 2024 Emmily Bezerra Gomes Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 13/11/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
08/07/2024 07:54
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800804-31.2023.8.20.5163 REQUERENTE: HMG - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, FRANCISCO NEY DA CUNHA REQUERIDO: PEDRO ARTHUR MEDEIROS FLORENTINO DECISÃO Nesse momento, não há elementos que permitam a análise do pedido liminar.
A alegação de uso exclusivo da propriedade não encontra-se fundamentada em provas que permitam nesse momento tal ilação.
Também resta carente o interesse na demarcação da terra, uma vez que o pedido é de extinção do condomínio com base na cota parte a que faz jus.
Portanto, ab initio, esse pedido mostra-se ausente de interesse.
Deixo a análise para o momento da conciliação que será presidida pessoalmente por este juiz.
Apraze-se audiência de conciliação conforme a parta de disponibilidade dessa magistrado.
Até a data imediatamente anterior a sua ocorrência, a parte autora fará juntada da documentação referente à notificação extrajudicial à parte requerida para não extrapolação de uso de sua parte do terreno, bem como boletim de ocorrência que informe a impossibilidade do uso, sob as penas da lei, bem como gravação de suposta ameaça, acaso essa exista.
A decisão liminar será realizada por ocasião da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, 2 de julho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:19
Outras Decisões
-
25/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Pedro Arthur Medeiros Florentino em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:11
Juntada de diligência
-
05/06/2024 10:27
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800804-31.2023.8.20.5163 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: HMG - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, FRANCISCO NEY DA CUNHA REQUERIDO: PEDRO ARTHUR MEDEIROS FLORENTINO DESPACHO Determino a correção da classe processual considerando que a tutela pretendida pelos promoventes não é a cautelar antecedente.
Considerando que os promoventes pretendem, dentre outros pedidos, a demarcação dos imóveis, intime-os para, no prazo de 15 dias, emendarem a inicial a nomear todos os confinantes da linha demarcanda (art. 574 do CPC).
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 12 de janeiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:33
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 22:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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