TJRN - 0101399-93.2017.8.20.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101399-93.2017.8.20.0115 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSIAS ROMUALDO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25805980) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
- 
                                            18/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101399-93.2017.8.20.0115 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 17 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
- 
                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0101399-93.2017.8.20.0115 RECORRENTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSIAS ROMUALDO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24800108) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23636019): PENAL.
 
 APCRIM.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13). ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
 
 PLEITO DE NULIDADE POR LITISPENDÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (BIS IN IDEM) ALEGADA PELA DEFESA.
 
 PARADIGMAS APRESENTADOS SEM QUALQUER SIMILITUDE COM O ILÍCITO EM DESTAQUE.
 
 DIVERSIDADES FÁTICA E CRONOLÓGICA.
 
 INOCORRÊNCIA DE DUPLA IMPUTAÇÃO.
 
 DESACOLHIMENTO.
 
 SÚPLICA PUNITIVA, PAUTADA NA PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS.
 
 SUBSÍDIOS INSUFICIENTES A DESPONTAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO.
 
 ABSENTISMO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
 
 TESE IMPRÓSPERA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
 
 Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 24566247): PROCESSUAL PENAL.
 
 EDCL EM APCRIM.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13).
 
 PAUTA RETÓRICA ESGRIMADA EM INDIGITADA OMISSÃO.
 
 JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
 
 Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
 
 Contrarrazões não apresentadas (Id. 25539527). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porquanto, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
 
 Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
 
 Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
 
 Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CRIME DE RESPONSABILIDADE.
 
 ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 DOLO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 ALTERAÇÃO DO JULGADO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 CONFISSÃO.
 
 PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
 
 SÚMULA 231/STJ.
 
 CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 UNIDADE DE DESÍGNIOS.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
 
 Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2.
 
 Sobre a ausência de dolo, a Corte de origem concluiu que o recorrente deliberadamente empregou os guardas municipais, de forma consciente e voluntária, para desempenharem atividades de segurança pessoal e proteção de sua propriedade rural por meio de um esquema de escalas na sua residência.
 
 Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Constata-se a falta de prequestionamento quanto aos temas relacionados ao crime instantânea de efeitos permanentes e ao erro de proibição sobre a consciência da ilicitude, pois as matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido.
 
 Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas.
 
 Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 4.
 
 A confissão não produziu efeitos sobre a pena, porque a reprimenda básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 5.
 
 Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 6.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ANIMUS NECANDI.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
 
 CASSAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REVOLVIMENTO DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do agravante. [...] 4.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.906.305/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).
 
 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 OPERAÇÃO SHYLOCK.
 
 CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE.
 
 ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
 
 INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
 
 JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
 
 CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
 
 VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 REGIME INICIAL.
 
 ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP.
 
 AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
 
 Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
 
 Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
 
 Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 9.
 
 Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1965146/RS, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
 
 In casu, malgrado o Ministério Público alegue que este Tribunal se omitiu, sob o argumento de que “o colegiado se omitiu quanto ao extrato do sistema SIAPEN/RN, no qual consta o registro de vinculação de JOSIAS ROMUALDO DA SILVA JUNIOR ao Primeiro Comando da Capital – PCC, inclusive, com especificação da atual função por ele desenvolvida no interior da organização criminosa, qual seja: “GERAL DA ALA” (vide prontuário nº 253719) (...) é imprescindível o exame acurado dos ditos elementos probatórios, porquanto são idôneos para infirmar a conclusão adotada no julgado, sobretudo, porque interferem diretamente na conclusão acerca da prática ou não do delito de integrar organização criminosa” (Id. 24800108), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
 
 Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão vergastado (Id. 23636019): Seguindo ao inconformismo em face do decreto absolutório (subitem 3.1), o órgão Ministerial não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez capaz de impor o acolhimento da tese.
 
 Isso porque, embora alegue a existência de provas a partir dos Relatórios Técnicos RTN041/2017 (ID 21681126, p. 12-17) e RIT016/2017 (ID 21681126, p. 23-24), mídias provenientes do P.I.C. 06.2015.00005757-4 (ID 21681126, p. 27-29), colhe-se daí apenas trecho da “oração” entoada pelo Apelado durante culto ao grupo criminoso.
 
 In casu, o próprio teor das mídias, longe de revelar um vínculo constituído de forma duradoura e estável, aponta, no máximo, a presença do Apelado em ritual comum do “PCC”, sem, contudo, trazer elementos probatórios aptos a ensejarem a adequação típica pretendida. É dizer, o dominus litis não apresentou qualquer subsídio robusto do Acusado haver se juntado ao grupo criminoso para a prática de crimes, consoante requer o tipo penal do art.2º da Lei 12.850/2013.
 
 Ora, o tipo em destaque exige uma aliança prévia e de timbre permanente entre os seus participantes, não se admitindo a pura e simples convenção de esforços de natureza esporádica.
 
 Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
 
 Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 83/STJ).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E13
- 
                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0101399-93.2017.8.20.0115 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 16 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
- 
                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101399-93.2017.8.20.0115 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSIAS ROMUALDO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0101399-93.2017.8.20.0115 Embargante: Ministério Público Embargado: Josias Romualdo da Silva Júnior Representante: Defensoria Pública Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
 
 EDCL EM APCRIM.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13).
 
 PAUTA RETÓRICA ESGRIMADA EM INDIGITADA OMISSÃO.
 
 JULGADO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 SIMPLES TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão da ApCrim 0101399-93.2017.8.20.0115, no qual esta Câmara manteve a Sentença prolatada pelo Gabinete da UJUDOCrim, desprovendo o Recurso do Parquet e preservando a absolvição de Josias Romualdo da Silva Júnior, incurso nos art. 2º, §2º da Lei 12.850/13 (ID 23636019). 2.
 
 Sustenta, em resumo, ter havido omissão no debate acerca dos inúmeros elementos de prova elencadas nos autos aptos a comprovar o envolvimento do embargado no grupo criminoso (ID 23699182). 3.
 
 Contrarrazões insertas em ID 24018557. 4. É o relatório.
 
 VOTO 5.
 
 Conheço dos Embargos. 6.
 
 No mais, devem ser rejeitados. 7.
 
 Com efeito, no respeitante às eventuais omissões, entendo constituir a hipótese simples tentativa de reexame da matéria, sendo a via eleita, como cediço, imprópria a esse desiderato. 8.
 
 Ora, no tocante ao vínculo duradouro e estável necessário para caracterizar o delito do art. 2º, §2º da Lei 12.850/13, o édito encontra respaldo no manancial probatório, refutando as supramencionadas teses, conforme fragmento do Acórdão vergastado (ID 22110195): “... 13.
 
 Seguindo ao inconformismo em face do decreto absolutório (subitem 3.1), o órgão Ministerial não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez capaz de impor o acolhimento da tese. 14.
 
 Isso porque, embora alegue a existência de provas a partir dos Relatórios Técnicos RTN041/2017 (ID 21681126, p. 12-17) e RIT016/2017 (ID 21681126, p. 23-24), mídias provenientes do P.I.C. 06.2015.00005757-4 (ID 21681126, p. 27-29), colhe-se daí apenas trecho da “oração” entoada pelo Apelado durante culto ao grupo criminoso. 15.
 
 In casu, o próprio teor das mídias, longe de revelar um vínculo constituído de forma duradoura e estável, aponta, no máximo, a presença do Apelado em ritual comum do “PCC”, sem, contudo, trazer elementos probatórios aptos a ensejarem a adequação típica pretendida. 16. É dizer, o dominus litis não apresentou qualquer subsídio robusto do Acusado haver se juntado ao grupo criminoso para a prática de crimes, consoante requer o tipo penal do art.2º da Lei 12.850/2013. 17.
 
 Ora, o tipo em destaque exige uma aliança prévia e de timbre permanente entre os seus participantes, não se admitindo a pura e simples convenção de esforços de natureza esporádica...”. 9.
 
 No mesmo sentido, acrescentou: “... 21.
 
 Aliás, na hipótese, remanesce até mesmo dúvida acerca do livre arbítrio do detento em participar do ritual, podendo dar ensejo à incidência da inexigibilidade de conduta diversa, dadas as circunstâncias pelas quais o evento aconteceu (no interior do presídio na presença de inúmeros integrantes e por estar ocorrendo ameaças a sua vida)... 25.
 
 No alusivo ao pedido de reconhecimento da majorante da arma de fogo (subitem 3.2), resta prejudicado ante a ausência de condenação...”. 10.
 
 Ou seja, a partir das suas próprias razões, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da quaestio (error in judicando), sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL … COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP … Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC. 1.1.
 
 Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior… (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel.
 
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021). 11.
 
 Lado outro, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
 
 INCONFORMISMO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
 
 Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
 
 No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada … Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1908942/SP, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 12.
 
 Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
- 
                                            11/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101399-93.2017.8.20.0115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2024.
- 
                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0101399-93.2017.8.20.0115 Embargante: Ministério Público Embargado: Josias Romualdo da Silva Júnior Representante: Defensoria Pública Relator em substituição: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO 1.
 
 Intime-se o Embargado, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 23699182). 2.
 
 Uma vez atendida a diligência, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição
- 
                                            06/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101399-93.2017.8.20.0115 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSIAS ROMUALDO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): Apelação Criminal nº 0101399-93.2017.8.20.0115 Origem: UJUDOCrim Apelante: Ministério Público Apelado: Josias Romualdo da Silva Júnior Def.
 
 Pública: Jarina Ravanessa Silva Araújo Fontanele Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
 
 APCRIM.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/13). ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
 
 PLEITO DE NULIDADE POR LITISPENDÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (BIS IN IDEM) ALEGADA PELA DEFESA.
 
 PARADIGMAS APRESENTADOS SEM QUALQUER SIMILITUDE COM O ILÍCITO EM DESTAQUE.
 
 DIVERSIDADES FÁTICA E CRONOLÓGICA.
 
 INOCORRÊNCIA DE DUPLA IMPUTAÇÃO.
 
 DESACOLHIMENTO.
 
 SÚPLICA PUNITIVA, PAUTADA NA PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS.
 
 SUBSÍDIOS INSUFICIENTES A DESPONTAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO.
 
 ABSENTISMO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
 
 TESE IMPRÓSPERA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
 
 DECISUM MANTIDO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em dissonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Apelo interposto pelo Ministério Público em face da sentença do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0101399-93.2017.8.20.0115, onde Josias Romualdo da Silva Júnior se acha incurso no art. 2º, §2º da Lei 12.850/13, lhe absolveu com fulcro no art. 386, V do CPP (ID 21681166). 2.
 
 Segundo a exordial, “... em 17 de setembro de 2015, o Procedimento Investigatório Criminal (PIC de nº 06.2015.00005757-4, tramitado na Promotoria de Caraúbas/RN, com apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, que apurou a atuação e ramificações da organização criminosa do Primeiro Comando da Capital - PCC no Rio Grande do Norte) foi inaugurado em decorrência de apreensão ocorrida no pavilhão “A”, cela 06, da Cadeia Pública desta Comarca, do integral controle administrativo do Primeiro Comando da Capital que domina esta unidade prisional, e outras.
 
 Na oportunidade foram recolhidos: 06 (seis) aparelhos celulares de marcas diversas; 02 (duas) baterias de celular; 01 (um) carregador; 03 (três) pedaços de serra; 01 (uma) faca; 01 (uma) carcaça de rádio; 08 (oito) cadernos em espiral; 17 (dezessete) tabletes pequenos de “maconha”, pesando aproximadamente 170g; 10 (dez) trouxinhas de “cocaína”, pesando aproximadamente 13,50g; e 03 (três) fones de ouvido...
 
 Durante o curso da Operação delineada acima, verificou-se que o denunciado JOSIAS ROMUALDO DA SILVA JÚNIOR, de forma livre e consciente, integrou, pessoalmente, a organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, sendo esta composta de mais de 4 (quatro) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, criada com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, notadamente financeira, mediante prática de infrações penais... ” (ID 21681126). 3.
 
 Sustenta, resumidamente: 3.1) existência de provas aptas a embasar a persecutio pelo delito de organização criminosa; e 3.2) reconhecimento da majorante da arma de fogo (ID 21681377). 4.
 
 Contrarrazões insertas no ID 21681388, suscitando a litispendência dessa demanda com a AP 0104383-09.2019.8.20.0106. 5.
 
 Parecer pelo provimento parcial (ID 23143212). 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do Apelo. 8.
 
 No mais, deve ser desprovido. 9.
 
 Principiando pela arguida litispendência (item 4), deveras insubsistente, porquanto os parâmetros citados na Ação Penal 0104383-09.2019.8.20.0106, versam sobre fatos e circunstâncias distintas, inclusive ocorridos em oportunidade posterior, não cabendo se falar em bis in idem, como bem explicitado pela Douta PJ (ID 23143212): “...
 
 No caso concreto, todavia, não restou caracterizada a identidade fática e de causa de pedir entre as ações, inexistindo litispendência apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Com efeito, a primeira denúncia (recebida em 1º de setembro de 2017) - que culminou na presente ação penal de nº 0101399-93.2017.8.20.0115 - fora embasada no Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2015.00005757-4, tendo como marco investigativo o mês de setembro de 2015 e imputando ao recorrido o crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/13, por integrar a organização criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital - PCC”.
 
 Após o recebimento da primeira denúncia, o Ministério Público ajuizou nova ação penal (autos de nº 0104383-09.2019.8.20.0106), tendo como base probatória diálogos extraídos de intercepção telefônica realizada em 2019.
 
 Nessa segunda inicial acusatória, o Parquet enfatizou o envolvimento do apelado na função registral da organização criminosa PCC e o denunciou pelo crime tipificado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013...”. 10.
 
 Em linhas propositivas, acrescentou: “...
 
 Dito isso, é certo que, em uma análise superficial dos fatos, a tese da repetição das ações e da aplicação, ao caso, do princípio do ne bis idem poderia até subsistir, afinal o delito de organização criminosa é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto persistir a associação, não configurando reiteração criminosa a mera manutenção do vínculo associativo, mas, ao revés, crime único.
 
 Ocorre que a permanência dos delitos, até por questões de política criminal, não é (e não deve ser) eterna.
 
 Ela subsistirá até que a atuação estatal quebre o liame intersubjetivo entre os reiterados atos delitivos, descaracterizando, assim, a sua unidade jurídica.
 
 Com efeito, analisando-se o caso, verifica-se a não ocorrência do bis in idem, porquanto o recebimento da denúncia, em 2017, cessou a permanência da organização criminosa.
 
 E, uma vez cessada a aludida permanência, mesmo persistindo o apelado na mesma atividade criminosa, torna-se perfeitamente possível oferecer nova denúncia pelo referido delito, sem que isso configure dupla imputação penal...”. 11.
 
 Em caso similar, já se pronunciou esta Câmara: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RESE MINISTERIAL.
 
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CRIANÇA OU ADOLESCENTE, CONEXO COM OUTRAS OCRIM´S C/C EXERCÍCIO DE COMANDO (ART. 2º, §2º E §4º, I E IV C/C ART. 2º, §3º DA LEI 12.850/2013).
 
 LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO PENAL PRETÉRITA.
 
 IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VISLUMBRADA.
 
 INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
 
 DENÚNCIAS EMBASADAS EM ATOS AUTÔNOMOS.
 
 PERTINÊNCIA DA TESE.
 
 DECISUM REFORMADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator. (RESE, 0803409-89.2018.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. em 30/08/2018). 12.
 
 Daí, totalmente desarrazoada a mácula apontada. 13.
 
 Seguindo ao inconformismo em face do decreto absolutório (subitem 3.1), o órgão Ministerial não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez capaz de impor o acolhimento da tese. 14.
 
 Isso porque, embora alegue a existência de provas a partir dos Relatórios Técnicos RTN041/2017 (ID 21681126, p. 12-17) e RIT016/2017 (ID 21681126, p. 23-24), mídias provenientes do P.I.C. 06.2015.00005757-4 (ID 21681126, p. 27-29), colhe-se daí apenas trecho da “oração” entoada pelo Apelado durante culto ao grupo criminoso. 15.
 
 In casu, o próprio teor das mídias, longe de revelar um vínculo constituído de forma duradoura e estável, aponta, no máximo, a presença do Apelado em ritual comum do “PCC”, sem, contudo, trazer elementos probatórios aptos a ensejarem a adequação típica pretendida. 16. É dizer, o dominus litis não apresentou qualquer subsídio robusto do Acusado haver se juntado ao grupo criminoso para a prática de crimes, consoante requer o tipo penal do art.2º da Lei 12.850/2013. 17.
 
 Ora, o tipo em destaque exige uma aliança prévia e de timbre permanente entre os seus participantes, não se admitindo a pura e simples convenção de esforços de natureza esporádica. 18.
 
 Está é, gize-se, a linha intelectiva do Tribunal de Cidadania, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 WRIT NÃO CONHECIDO.
 
 ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
 
 CRIME TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
 
 ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 Como é cediço, esta Corte Superior entende que, para a configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo suficiente a reunião ocasional dos agentes. 2.
 
 Na falta da comprovação de dois requisitos legais para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo subjetivo no cometimento dos delitos , a absolvição do paciente é medida que se impõe (HC 434.972/RJ, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 19.
 
 No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, mutatis mutandis: “...
 
 PENAL.
 
 APCRIM´S.
 
 TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ARTS. 33 E 35 C/C 40, VI DA LEI 11.343/06).
 
 DOS TEMAS COMUNS AOS RECURSOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO/DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE.
 
 SINTONIA COM AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO DE EXAME QUÍMICO TOXICOLÓGICO.
 
 HARMONIA E COERÊNCIA ENTRE AS PREMISSAS.
 
 RELATOS SEGUROS.
 
 CASUÍSTICA IMPRÓPRIA DO MERO CONSUMO.
 
 TESES IMPRÓSPERAS.
 
 ABSOLVIÇÃO DO ART. 35 LD.
 
 CARENTE O ANIMUS ASSOCIATIVO (ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA).
 
 INEXISTE LEVANTAMENTO SUFICIENTE A INDICAR COMÉRCIO DE ENTORPECENTES ORGANIZADO, COM DIVISÃO DE TAREFAS.
 
 ACOLHIMENTO...
 
 DECISUM REFORMADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100796-07.2018.8.20.0108, Dr.
 
 ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, j. em 11/03/2021). 20.
 
 Nesse julgado, cuja moldura fática se assemelha ao caso em espeque, pontuou o Relator: “… Ato contínuo, agora cuidando da alegada falta de demonstração do animus associativo (estabilidade e permanência) para o édito condenatório no art. 35 da LD (coincidente ponto i de Aleandro e Antônio), vejamos o fundamento da sentença para a subsunção… Examinando os motivos expostos, primeiramente o julgado de origem considera a característica do imóvel (desprovido de utensílios), bem assim a localização de apetrechos comuns a venda de entorpecentes, para em seguida ponderar o fato dos Inculpados serem oriundos do CE, donde, após conjugar tais axiomas, conclui pela ocorrência da associação para o tráfico na espécie. 19.
 
 Referido tirocínio, penso, não se mostra cabal para a responsabilização em causa, porquanto não cuida de ampla investigação policial antecedente, com escutas telefônicas e levantamento de campo, por exemplo, a partir de onde se identifica verdadeira rede articulada, indicando o posto de cada um dos envolvidos e a divisão de tarefas (contábil, vendas, preparo, etc), como requisitos usuais para a subsunção do art. 35 da LD, consoante se nota em feitos de igual natureza nesta Câmara… 20.
 
 Daí, impõe-se absolver os ora Apelantes do tipo do art. 35 da Lei 11.343/06 (associação para o tráfico)…”. 21.
 
 Aliás, na hipótese, remanesce até mesmo dúvida acerca do livre arbítrio do detento em participar do ritual, podendo dar ensejo à incidência da inexigibilidade de conduta diversa, dadas as circunstâncias pelas quais o evento aconteceu (no interior do presídio na presença de inúmeros integrantes e por estar ocorrendo ameaças a sua vida). 22.
 
 Ao tema, de salutar e oportuna lembrança são as sábias e bem ditas palavras de Maria Lúcia Karam: "… A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza.
 
 Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso.
 
 E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra…" (In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 23.
 
 E de Nicola Malatesta: "… o direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso absolvendo em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade.
 
 A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranquilidade social, mais do que teria abalado o crime que se pretendesse punir; porquanto todos se sentiriam na possibilidade de serem, por sua vez, vítima de um erro judiciário.
 
 Lançai na consciência social a dúvida, por pequena que seja, da aberração da pena, e esta não será mais a segurança dos honestos, mas a grande perturbadora daquela tranquilidade para cujo restabelecimento foi constituída; não será mais a defensora do direito e sim a força insana que pode, por sua vez, esmagar o Direito indébil…" (In "Lógica das Provas" - ed.
 
 Saraiva - p. 14/15). 24.
 
 Daí, repito, ausente episódio concreto e consistente a penalizar o Recorrido, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, como recentemente decidiu o TJMG, mutatis mutandis: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONDUTA DO APELADO DESCLASSIFICADA, NA ORIGEM, PARA O DELITO DE COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE EM FAVOR DE GRUPO, ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 37 DA LEI Nº 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL - RECURSOS DEFENSIVOS - CRIME DESCRITO PELO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS SENTENCIADOS - VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA EM RELAÇÃO A TERCEIRA APELANTE - AUTORIA DUVIDOSA - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRENTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA...
 
 Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da absolvição do recorrido é medida que se impõe, conforme determina o artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
 
 Para a caracterização do crime previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/06, as informações prestadas pelo agente devem ter como destinatário um grupo, organização ou associação destinada à prática de qualquer dos crimes dos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas.
 
 Não havendo comprovação de tal elemento normativo do tipo penal, afigura-se imperativa a absolvição do apelado com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em atenção ao disposto no artigo 654, §2º, do mesmo diploma legal.
 
 Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à comercialização de drogas.
 
 A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas.
 
 Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição da 3ª apelante é medida que se impõe (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal).
 
 A mera suspeita não é apta a embasar eventual condenação.... (TJMG - Apelação Criminal 1.0151.21.000008-0/001, Rel.
 
 Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 04/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022). 25.
 
 No alusivo ao pedido de reconhecimento da majorante da arma de fogo (subitem 3.2), resta prejudicado ante a ausência de condenação. 26.
 
 Destarte, em dissonância com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo, mantendo o édito absolutório do Inculpado, dantes denunciado na forma do art. 2º da Lei 12.850/13.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024.
- 
                                            08/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101399-93.2017.8.20.0115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 7 de fevereiro de 2024.
- 
                                            05/02/2024 13:10 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal 
- 
                                            01/02/2024 08:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            31/01/2024 18:31 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            26/01/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/01/2024 09:58 Juntada de termo 
- 
                                            17/01/2024 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/01/2024 17:22 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/01/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/01/2024 08:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/12/2023 21:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/12/2023 16:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/12/2023 16:36 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            19/12/2023 12:02 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            20/10/2023 15:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/10/2023 15:47 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            16/10/2023 11:53 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            05/10/2023 17:07 Recebidos os autos 
- 
                                            05/10/2023 17:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/10/2023 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825699-33.2023.8.20.5106
Francisco Claudio de Oliveira Maia
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 00:54
Processo nº 0806719-28.2024.8.20.5001
Sonia Botelho Munay
Maria do Socorro Botelho
Advogado: Jose Walterler dos Santos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 15:43
Processo nº 0801302-62.2024.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Francisca Honorata de Morais
Advogado: Maria da Conceicao Rosana Carlos Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 10:02
Processo nº 0800804-31.2023.8.20.5163
Hmg-Investimentos e Participacoes Societ...
Pedro Arthur Medeiros Florentino
Advogado: Andre Felipe Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 22:53
Processo nº 0101399-93.2017.8.20.0115
Mprn - 27 Promotoria Natal
Josias Romualdo da Silva Junior
Advogado: Raimundo Maria de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2017 00:00