TJRN - 0800941-18.2023.8.20.5129
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 22:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:25
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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16/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0800941-18.2023.8.20.5129 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: LUIS FELIPE FERREIRA VENANCIO DA SILVA, LARISSA FERREIRA VENANCIO DA SILVA INTERESSADO: LUIZ VENANCIO DA SILVA SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., LUIZ FELIPE FERREIRA VENÂNCIO DA SILVA e LARISSA FERREIRA VENÂNCIO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, através de advogada regularmente constituída, requereram ALVARÁ JUDICIAL para que lhe fosse conferida autorização para levantar em conta corrente e poupança resíduos titulados por seu pai LUIZ VENÂNCIO DA SILVA.
Instruindo a inicial, vieram procuração e documentos.
Através do despacho de Id. 98351771, foi determinada a transferência para depósito judicial de todos os valores localizados no sistema SISBAJUD.
Por fim, determinou que fosse oficiado o INSS, solicitando informações acerca da existência de dependentes inscritos pelo falecido, bem como, beneficiários já habilitados à pensão por morte, além de informar se há algum saldo de benefício não pago em vida.
Expediente do INSS, informando os resíduos devidos e a ausência de dependentes cadastradas pelo de cujus (Id. 110005955). É o Relatório.
Passo a decidir.
O art. 112 da Lei. 8.213/91 preceitua: “Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." Sem destaques no original O expediente encaminhado pelo INSS certifica a inexistência de dependentes habilitados à percepção do benefício, conferindo legitimidade aos sucessores da lei civil, ao teor do dispositivo legal acima transcrito, in casu, aos descendentes.
Saliente-se que o obituado não deixou outros filhos além dos postulantes.
No que pertine ao imposto de transmissão causa mortis, há que ser reconhecida a hipótese de isenção trazida no art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003, tendo, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, por intermédio de suas Câmaras Cíveis, afastado a inconstitucionalidade da norma em comento quando levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em julgados assim ementados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO PIS, FGTS E SEGURO-DESEMPREGO DECORRENTE DE MORTE DO TRABALHADOR.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003 QUE ISENTOU A COBRANÇA AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." TJ/RN.
Apelação Cível nº 2006.005537-1. 2ª Câmara Cível.
Relator Des.
Aderson Silvino.
Julgado em 14/11/2006.
DJ 17/11/2006, à unanimidade de votos. "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - SAQUE DO FGTS - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ISENÇÃO - LEI ESTADUAL Nº 8.371/2003 - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE INICIATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DA LEI - DESNECESSIDADE - MENÇÃO EXPRESSA ÀS HIPÓTESES DE ISENÇÃO - APLICABILIDADE IMEDIATA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO." TJ/RN.
Apelação Cível nº 2006.005512-0. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
Osvaldo Cruz.
Julgado em 31/10/2006 , à unanimidade de votos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que sejam liberados, em favor de LUIZ FELIPE FERREIRA VENANCIO DA SILVA (CPF *18.***.*26-88) e LARISSA FERREIRA VENANCIO DA SILVA (CPF *18.***.*27-50), os valores bloqueados e depositados em conta judicial de Id. 99972828, com as correções aplicáveis à espécie, titulados por LUIZ VENANCIO DA SILVA, EXTINGUINDO CONSEQUENTEMENTE, O FEITO, na forma do art. 1.109 do Código de Processo Civil.
Isento de custas, face à gratuidade judiciária que ora concedo.
Ao teor do que dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de março de 2003, ficam os beneficiários isentos do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, expeça(m)-se o(s) alvará(s) necessário(s).
Destaque-se o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores indicados para o causídico Robson da Silva Lucena (*68.***.*70-44), observando os dados bancárias constantes da petição de Id. 114198075.
Ciência à Fazenda Estadual.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 16:46
Decorrido prazo de RICARDO ANDRÉ FONSECA DE MELO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:46
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:46
Decorrido prazo de POLIANA KELMA DANTAS DE ARAUJO MAGALHAES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 22:21
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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01/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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15/06/2023 20:53
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 20:52
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 20:34
Juntada de Certidão
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05/06/2023 20:21
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 20:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:15
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 21:49
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:31
Declarada incompetência
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21/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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