TJRN - 0802337-78.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:47
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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06/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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14/05/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:54
Indeferida a petição inicial
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09/03/2024 06:46
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 06:46
Juntada de Certidão
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09/03/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:03
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 08/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802337-78.2023.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Examino os embargos declaratórios interpostos pela parte autora no ID 114120010.
Com efeito, o embargante alega que a decisão de ID 111832673 indeferiu o pedido de inversão de ônus da prova, tendo incorrido quanto a aplicação de dispositivo legal, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Assim, requer que seja sanada a omissão citada. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do Atual Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende-se destacar que, mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Verifica-se que a decisão de ID 111832673, trata-se de emenda a inicial, na qual não fora apreciado nenhum pedido, muito menos indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
A referida decisão apenas determinou a emenda a inicial para que a parte autora anexe aos autos os extratos bancários referentes ao período de cobrança das tarifas a fim de delimitar quantos meses foram realizadas as supostas cobranças indevidas.
Os pretensos vícios arguidos pela Embargante, in casu, consubstanciam apenas no inconformismo quanto ao entendimento esposado por esta magistrada.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão emenda constante no ID 111832673.
P.R.I.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
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26/01/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2023 23:17
Conclusos para despacho
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02/12/2023 23:17
Distribuído por sorteio
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02/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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