TJRN - 0801028-66.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 08/03/2024 23:59.
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08/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801028-66.2021.8.20.5121 Apelante: José Leandro Rodrigues Silva.
Advogada: Laís Benito Cortes da Silva.
Apelada: Telemar Norte Leste S/A.
Advogada: Marco Antônio do Nascimento Gurgel.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre registro de dívida constante na plataforma negocial “Serasa Limpa Nome”.
O tema acima referenciado compõe o objeto em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que tramita perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Como cediço, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido Órgão deliberou, à unanimidade de votos, pela admissão do aludido IRDR, restando determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Em virtude de tal cenário e considerando a relevância da matéria, bem como a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte no âmbito do referido incidente, suspendo o curso processual até o seu trânsito em julgado, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
18/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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