TJRN - 0814932-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 19:13
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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04/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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25/03/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:47
Expedição de Alvará.
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08/03/2024 09:34
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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26/02/2024 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0814932-57.2023.8.20.5001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA E OUTROS FALECIDO: VICENTE CADETE DE SOUZA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES RESIDUAIS PERANTE O INSS SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de Processo Civil.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA, JOSE CAVALCANTE DE SOUZA, AIRTON CAVALCANTE DE SOUZA, GILBERTO CAVALCANTE DE SOUZA, ANTONIO CAVALCANTE DE SOUZA e NERIVALDA CAVALCANTE DE SOUZ, no qual pretendem levantar valor proveniente de aposentadoria junto ao INSS, em razão do falecimento de seu genitor, VICENTE CADETE DE SOUZA, conforme certidão de óbito de ID. 97410096.
Por meio do expediente colacionado em ID. 113384356, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS informou que o falecido não deixou dependentes econômicos e confirmou a existência de valores residuais. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, no qual prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, os requerentes indubitavelmente preenchem os requisitos apostos nos preditos diplomas legais, bem como instruíram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual suas pretensões, de fato, merecem acolhida.
Com efeito, os interessados ostentam a condição de únicos sucessores do falecido, bem ainda comprovada a existência de valores residuais perante o INSS (ID. 113384356), sendo a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, medida que encerra lídima justiça.
Isto posto e por tudo o que dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor dos requerentes, CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA, JOSE CAVALCANTE DE SOUZA, AIRTON CAVALCANTE DE SOUZA, GILBERTO CAVALCANTE DE SOUZA, ANTONIO CAVALCANTE DE SOUZA, NERIVALDA CAVALCANTE DE SOUZ, em proporções iguais, os valores disponíveis junto ao INSS (ID. 113384356), sob a titularidade do de cujus VICENTE CADETE DE SOUZA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, arquivando-se os autos após.
P.R.I.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:37
Juntada de Ofício
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01/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 20:44
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 20:04
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 20:03
Juntada de guia
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03/04/2023 13:46
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:33
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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