TJRN - 0801309-54.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801309-54.2023.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SEGURO NÃO CONTRATADO.
ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar a inexistência do contrato de seguro que originou as cobranças relativas a “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”; condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, a partir de 04/08/2023 (data do primeiro desconto demonstrado nos autos) até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos do enunciado nº 43 da súmula do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto 04/08/2023), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c enunciado nº 54 da súmula do STJ; condenar a parte ré a pagar R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (enunciado nº 362 da súmula do STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto 31/05/2023), nos termos do art. 398 do CC/02 e enunciado nº54 da súmula do STJ; condenar a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora alegou que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização seja majorado para R$ 5.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O recurso discute apenas o quantum indenizatório.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte para desconto de tarifa não contratada, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e fixo os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801309-54.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
15/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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