TJRN - 0834340-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
19/09/2024 07:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA GILVANI DOS REIS SILVA em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 10:15
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível n° 0834340-68.2022.8.20.5001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: PAULO AZEVEDO Advogado: JAILSON PESSOA DE MORAIS Apelada: MARIA GILVANI DOS REIS SILVA Advogado: JOÃO MANOEL SOUZA E SILVA, ANDRÉ JUSTINO GOMES DANTAS, DANIEL BARROS DANTAS, JANICE TALITA ALVES SOARES Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos das ações n° 0834340-68.2022.8.20.5001 e 0823130-20.2022.8.20.5001, nas quais litigam MARIA GILVANI DOS REIS SILVA e PAULO AZEVEDO, conforme dispositivo que transcrevo (Id 24342346): "Trata-se de processos conexos: 0823130-20.2022.8.20.5001 e 0834340-68.2022.8.20.5001. (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral do processo de nº0834340-68.2022.8.20.5001, qual seja a rescisão do contrato de locação referente imóvel situado à Rua Nossa Senhora do Livramento, N° 691, Felipe Camarão, Natal/RN, determinando a desocupação deste pelo inquilino, Sr.
Paulo Joaquim de Azevedo.
Por conseguinte, condeno ao pagamento dos aluguéis vencidos desde fevereiro de 2022, fato incontroverso de que não efetivou quitação a partir de então.
Neste sentido, Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral do processo conexo de nº 0823130-20.2022.8.20.5001.
Condeno o inquilino PAULO JOAQUIM DE AZEVEDO no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil." Inconformado, PAULO AZEVEDO protocolou a presente apelação (Id 24342349), alegando, em síntese, que o juízo de primeira instância cometeu erro ao indeferir o pedido de ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias que realizou no imóvel locado.
Sustenta que tais benfeitorias foram realizadas com o consentimento tácito da locadora e que são indispensáveis para a conservação do imóvel.
Requer, ainda, a extinção da ação de despejo sob a alegação de continência com a ação anteriormente ajuizada (Processo n° 0823130-20.2022.8.20.5001).
Ao final, pede o reconhecimento do direito à indenização das benfeitorias no valor de R$ 14.722,51 e a concessão do direito de retenção do imóvel até que a indenização seja paga, bem como a extinção da ação de despejo sem julgamento do mérito.
MARIA GILVANI DOS REIS SILVA apresentou contrarrazões (Id 24342352), alegando que as melhorias realizadas pelo recorrente não foram autorizadas expressamente, sequer verbalmente.
Sustenta que desde 2021 manifestou interesse na venda do imóvel, e que o apelante, mesmo com o direito de preferência comprovado, não adquiriu o imóvel, permanecendo no local e deixando de pagar o aluguel em má-fé.
Alega, ainda, que as benfeitorias realizadas são de natureza voluptuária, não aumentando o valor do imóvel, e que, portanto, não são indenizáveis.
Por fim, argumenta que a ação de despejo não deve ser extinta, pois, apesar da relação jurídica comum, os pedidos formulados na primeira ação não englobam os da ação de despejo, não configurando continência.
Intimado para falar sobre preclusão e ofensa à unirrecorribilidade, o irresignado informou concordar com a extinção sem resolução meritória do apelo (Id 25074210). É o relatório.
Decido.
Conforme sabido, para cada decisão cabe apenas um recurso, operando preclusão do segundo inconformismo se eventualmente interpostas duas irresignações contra o mesmo pronunciamento judicial. É assim a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ.
APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PRECLUSÃO.
ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015.
INAPLICÁVEL.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E NÃO CONHECIDO O SEGUNDO. 1.
O princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2.
Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos.
Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo estabelecido.
Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não se conhece do documento apresentado à fls. 147 (e-STJ) porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 4.
A disposição do art. 228, § 2º, do CPC/2015, ao estabelecer que nos autos eletrônicos a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça, visa a agilizar e a tornar mais eficiente o trâmite processual, evitando atrasos decorrentes de intervenções manuais.
Contudo, essa automação não dispensa a representação por procuração do advogado, de forma que a tecnologia facilita o procedimento, mas a conformidade jurídica e a devida representação permanecem indispensáveis. 5.
Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 6.
Negado provimento ao agravo interno de fls. 445-456 (e-STJ) e não conhecido o de fls. 458-469 (e-STJ). (AgInt no AREsp n. 2.518.035/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Precedentes. 2.
Se os embargos de declaração forem rejeitados, ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.388/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) No caso dos autos, é evidente que a sentença relatada apreciou integralmente ambos os processos em julgamento conjunto, apenas registrando em ambos os cadernos processuais o pronunciamento judicial.
Além disso, os dois apelos têm o mesmo conteúdo e idêntica pretensão.
Assim, considerando que as petições recursais foram protocoladas em 08/03/2024, a primeira às 18:24h (Id 24341966 dos autos nº 0823130-20.2022.8.20.5001) e a segunda às 18:43 (Id 24342349 deste processo), a última apelação, protocolada neste feito, não comporta conhecimento em razão da preclusão consumativa operada pelo primeiro apelo.
Assim, NÃO CONHEÇO do apelo com fundamento no artigo 932, III, CPC.
Intime-se e com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 22:38
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de apelante
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08/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:48
Decorrido prazo de MARIA GILVANI DOS REIS SILVA em 24/06/2024.
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25/06/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA GILVANI DOS REIS SILVA em 24/06/2024 23:59.
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01/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:44
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0834340-68.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MARIA GILVANI DOS REIS SILVA ADVOGADO(A): JOAO MANOEL SOUZA E SILVA, ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS, DANIEL BARROS DANTAS, JANICE TALITA ALVES SOARES PARTE RECORRIDA: PAULO AZEVEDO ADVOGADO(A): JAILSON PESSOA DE MORAIS DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventual não conhecimento do recurso (autos nº 0834340-68.2022.8.20.5001) por preclusão e ofensa à unirrecorribilidade diante do julgamento conjunto proferido nos autos nº 0823130-20.2022.8.20.5001, onde foi protocolado o primeiro apelo, através do qual serão apreciadas todas as questões pertinentes à pretensão recursal de ambas as demandas.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
21/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2024 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2024 07:35
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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18/04/2024 07:35
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0834340-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GILVANI DOS REIS SILVA REU: PAULO AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processos conexos: 0823130-20.2022.8.20.5001 e 0834340-68.2022.8.20.5001.
O processo de nº 0823130-20.2022.8.20.5001 versa sobre ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paulo Joaquim de Azevedo em face de Maria Gilvani dos Reis Silva, ambos qualificados.
Aduz o autor que em 20/05/2020 firmou com a ré contrato de locação verbal, na condição de locatário, do imóvel localizado na Av.
Nossa Senhora do Livramento, 691, Felipe Camarão, Natal, por tempo indeterminado, com o compromisso de que o autor teria direito à compra do referido imóvel pelo valor de R$ 50.000,00.
Relata que no acerto verbal, ficou estabelecido que a compra do imóvel seria efetuada após ele obter a exoneração de duas pensões alimentícias descontadas em seu contracheque, que é objeto da ação de exoneração de alimentos, em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, uma vez que obteria margem salarial suficiente para realização de empréstimo para aquisição do imóvel.
Explica que o negócio verbal realizado entre as partes, desde o primeiro momento foi no sentido de o autor alugar e, atendida a condição acima explicitada, comprar o imóvel, se comprometendo a pagar mensalmente a quantia de R$ 350,00 a título de aluguel, em espécie, até ele conseguir o financiamento.
Diz que em 16/03/2022 foi surpreendido com visita da irmã da ré, com uma notificação extrajudicial para que o autor desocupasse o imóvel até o dia 16/04/2022, sob a alegação de a casa havia sido vendida em 15/02/2022.
Alega que vem trabalhando no sentido de comprar o imóvel, além de ter realizado benfeitorias, todas com autorização da ré.
Relata que mesmo com o acerto firmado outrora com a ré, esta vem se recusando a receber os aluguéis que o autor quer pagar e vem proferindo ameaças para o autor desocupar a casa.
Assevera que a ré feriu o princípio da boa-fé, uma vez que acordou o exercício do direito de preferência ao autor que seria concretizado por este ao finalizar o processo judicial de exoneração de pensões alimentícias, além da prorrogação da vigência da suspensão dos despejos e execuções em áreas urbanas e rurais em razão da pandemia de Covid 19 por força da ADPF 828.
Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção de posse do autor no imóvel do qual é locatário, sem sofrer ameaças de esbulho por parte da locadora ou de qualquer pessoa em razão do contrato de aluguel; bem como a consignação do valor do aluguel em juízo, uma vez que a ré se recusa a receber os aluguéis desde março de 2022.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
No mérito pugnou pelo reconhecimento do contrato verbal de locação e que seja respeitado o direito de preferência do autor sobre à compra do imóvel.
Subsidiariamente, na hipótese de não deferimento deste, que a ré seja condenada a indenizar todas as benfeitorias úteis e necessárias que ele realizou no imóvel e ainda R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais.
Já na ação de nº 0834340-68.2022.8.20.5001 Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por MARIA GILVANI DOS REIS SILVA em face de PAULO AZEVEDO.
Aduz a parte autora que firmou com a parte ré contrato de aluguel do imóvel caracterizado nos autos, em meados de 2019.
Todavia em 2021 manifestou desejo de vender o imóvel, ocasião em que informou o réu, dando-lhe direito de preferência na compra.
Entretanto, alega, que o réu não possuía condições financeiras na época para adquirir o bem.
Assim, em fevereiro de 2022, a autora vendeu a casa para um terceiro, realizando transferência de titularidade em cartório.
Todavia, mesmo após solicitação e envio de notificação extrajudicial, o réu resiste em deixar o imóvel, motivo pelo qual requer, em sede de liminar, a desocupação do imóvel pelo réu.
Bem como, no mérito, condenação deste aos pagamentos dos aluguéis vencidos e vincendos.
Uma vez que o réu não realiza pagamento desde fevereiro/2022.
Na primeira ação ajuizada (0823130-20.2022.8.20.5001) foi decretada revelia da Sra.
Maria Gilvani.
Posteriormente, as partes pugnaram pelo aprazamento de audiência de instrução.
Na ação de despejo (0834340-68.2022.8.20.5001), o Sr.
Paulo Azevedo apresentou contestação, arguindo que segundo a Lei de Locação por ser o contrato há menos de dois anos e de prazo indeterminado, o locador somente pode retomar o imóvel nas seguintes hipóteses, conforme art. 47 “i) Nos casos do inciso 9º (Por mútuo acordo, em decorrência da prática de infração legal ou contratual, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, e para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las);(ii) Em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;(iii) Se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;(iv) Se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento”.
Arguindo, portanto, que a locadora deveria apresentar uma denúncia motivada (cheia), a partir desse rol taxativo.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Aprazada audiência de instrução, foi ouvida, como declarante a Sra.
ANA CARLA LOPES, adquirente do imóvel em questão que relatou como foram as tratativas e visitação ao imóvel guiada pelo Sr.
Paulo.
As partes não apresentaram alegações finais.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A discussão central de ambos os processos, versa sobre a validade da rescisão contratual de locação por tempo indeterminado, bem como observância do direito de preferência e ainda, pedido de despejo do inquilino, ultrapassado prazo estabelecido em notificação extrajudicial.
Compulsando detidamente os autos, restou incontroverso que as partes pactuaram verbalmente contrato de locação por tempo indeterminado de imóvel situado à Rua Nossa Senhora do Livramento, N° 691, Felipe Camarão, Natal/RN, pelo valor mensal de R$ 350,00.
Desde meados de 2020.
Apesar da aludida pactuação entre inquilino e locadora de que o Sr.
Paulo ficaria como inquilino até ele conseguir margem financeira capaz de financiar o total negociado para concretizar a compra do imóvel.
Saliento que além de não ter sido comprovada esta pactuação, observa-se que em nenhum momento nestes autos o Sr.
Paulo afirma que possui tal condição e, portanto, poderá de fato comprar o imóvel.
Desejando, tão somente, obrigar a locadora a permanecer com o contrato de locação até que sua condição financeira mude.
O que se mostra desarrazoável.
Outrossim, com relação ao argumento de que não foi respeitado o direito de preferência como prediz a Lei de Locação em seu art. 27.
Saliento que na notificação extrajudicial, enviada pela locadora ao inquilino, consta que foi dado direito de preferência.
De igual modo ressalta-se novamente que não houve proposta de compra pelo inquilino.
Argumentando somente que estava esperando melhoria na sua condição financeira.
Vale ressaltar ainda que a declarante, compradora do imóvel, relatou que fez uma visita ao imóvel que foi guiada pelo próprio inquilino e pela dona da casa, há época, demonstrando que este sabia da pretensão da locadora de vender o bem em questão.
Ademais, observo que segundo a Lei do Locação em seu art.57º fica estabelecido que “Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação”.
Assim, reputo que isto ocorreu, conforme notificação extrajudicial enviada estabelecendo prazo de trinta dias para desocupação do imóvel, juntado pelo próprio inquilino aos autos.
Quanto as reformas do imóvel, nota-se compulsando os autos, que estas foram para melhorá-lo, todavia, observa-se pelas imagens acostadas que a casa se encontrava em bom estado de conservação.
Assim, conforme aduz o art. 23, VI da Lei do Inquilinato é necessário consentimento prévio e por escrito do locador para que o inquilino realize modificações a forma interna ou externa do imóvel, o que não restou comprovado.
Outrossim, nota-se que as modificações realizadas são de natureza voluptuárias, não imprescindíveis para a utilização da casa, atestado pelas fotos anexas aos autos.
De modo que em sendo benfeitorias voluptuárias, segundo o art. 36 da Lei 8.245, essas não são indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Assim, evidente a impossibilidade de se indenizar ou mesmo reaver valores gastos com as mencionadas reformas realizadas pelo inquilino.
Por fim, quanto ao pedido de despejo protocolada pela Sra.
Maria Gilvani, verificando ser o contrato verbal de locação por prazo indeterminado, conforme aduz art. 57 da Lei 8.245/91.
Observo que mesmo após notificação extrajudicial, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, o inquilino manteve-se no imóvel, configurando posse injusta do referido bem.
Desta feita, em cumprimento ao disposto no artigo 59, § 1º e VIII da Lei 8245/91, configurado estar o direito da locadora de reaver seu imóvel, com a efetiva desocupação pelo réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral do processo de nº0834340-68.2022.8.20.5001, qual seja a rescisão do contrato de locação referente imóvel situado à Rua Nossa Senhora do Livramento, N° 691, Felipe Camarão, Natal/RN, determinando a desocupação deste pelo inquilino, Sr.
Paulo Joaquim de Azevedo.
Por conseguinte, condeno ao pagamento dos aluguéis vencidos desde fevereiro de 2022, fato incontroverso de que não efetivou quitação a partir de então.
Neste sentido, Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral do processo conexo de nº 0823130-20.2022.8.20.5001.
Condeno o inquilino PAULO JOAQUIM DE AZEVEDO no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0801309-54.2023.8.20.5120
Francisco Pereira de Souza
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 23:56