TJRN - 0834340-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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27/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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20/09/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 07:33
Juntada de decisão
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18/04/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 05:31
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:31
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:29
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:29
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:03
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:36
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0834340-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GILVANI DOS REIS SILVA REU: PAULO AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processos conexos: 0823130-20.2022.8.20.5001 e 0834340-68.2022.8.20.5001.
O processo de nº 0823130-20.2022.8.20.5001 versa sobre ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paulo Joaquim de Azevedo em face de Maria Gilvani dos Reis Silva, ambos qualificados.
Aduz o autor que em 20/05/2020 firmou com a ré contrato de locação verbal, na condição de locatário, do imóvel localizado na Av.
Nossa Senhora do Livramento, 691, Felipe Camarão, Natal, por tempo indeterminado, com o compromisso de que o autor teria direito à compra do referido imóvel pelo valor de R$ 50.000,00.
Relata que no acerto verbal, ficou estabelecido que a compra do imóvel seria efetuada após ele obter a exoneração de duas pensões alimentícias descontadas em seu contracheque, que é objeto da ação de exoneração de alimentos, em trâmite na 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, uma vez que obteria margem salarial suficiente para realização de empréstimo para aquisição do imóvel.
Explica que o negócio verbal realizado entre as partes, desde o primeiro momento foi no sentido de o autor alugar e, atendida a condição acima explicitada, comprar o imóvel, se comprometendo a pagar mensalmente a quantia de R$ 350,00 a título de aluguel, em espécie, até ele conseguir o financiamento.
Diz que em 16/03/2022 foi surpreendido com visita da irmã da ré, com uma notificação extrajudicial para que o autor desocupasse o imóvel até o dia 16/04/2022, sob a alegação de a casa havia sido vendida em 15/02/2022.
Alega que vem trabalhando no sentido de comprar o imóvel, além de ter realizado benfeitorias, todas com autorização da ré.
Relata que mesmo com o acerto firmado outrora com a ré, esta vem se recusando a receber os aluguéis que o autor quer pagar e vem proferindo ameaças para o autor desocupar a casa.
Assevera que a ré feriu o princípio da boa-fé, uma vez que acordou o exercício do direito de preferência ao autor que seria concretizado por este ao finalizar o processo judicial de exoneração de pensões alimentícias, além da prorrogação da vigência da suspensão dos despejos e execuções em áreas urbanas e rurais em razão da pandemia de Covid 19 por força da ADPF 828.
Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção de posse do autor no imóvel do qual é locatário, sem sofrer ameaças de esbulho por parte da locadora ou de qualquer pessoa em razão do contrato de aluguel; bem como a consignação do valor do aluguel em juízo, uma vez que a ré se recusa a receber os aluguéis desde março de 2022.
Pugna pelo benefício da justiça gratuita.
No mérito pugnou pelo reconhecimento do contrato verbal de locação e que seja respeitado o direito de preferência do autor sobre à compra do imóvel.
Subsidiariamente, na hipótese de não deferimento deste, que a ré seja condenada a indenizar todas as benfeitorias úteis e necessárias que ele realizou no imóvel e ainda R$ 12.000,00 a título de indenização por danos morais.
Já na ação de nº 0834340-68.2022.8.20.5001 Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por MARIA GILVANI DOS REIS SILVA em face de PAULO AZEVEDO.
Aduz a parte autora que firmou com a parte ré contrato de aluguel do imóvel caracterizado nos autos, em meados de 2019.
Todavia em 2021 manifestou desejo de vender o imóvel, ocasião em que informou o réu, dando-lhe direito de preferência na compra.
Entretanto, alega, que o réu não possuía condições financeiras na época para adquirir o bem.
Assim, em fevereiro de 2022, a autora vendeu a casa para um terceiro, realizando transferência de titularidade em cartório.
Todavia, mesmo após solicitação e envio de notificação extrajudicial, o réu resiste em deixar o imóvel, motivo pelo qual requer, em sede de liminar, a desocupação do imóvel pelo réu.
Bem como, no mérito, condenação deste aos pagamentos dos aluguéis vencidos e vincendos.
Uma vez que o réu não realiza pagamento desde fevereiro/2022.
Na primeira ação ajuizada (0823130-20.2022.8.20.5001) foi decretada revelia da Sra.
Maria Gilvani.
Posteriormente, as partes pugnaram pelo aprazamento de audiência de instrução.
Na ação de despejo (0834340-68.2022.8.20.5001), o Sr.
Paulo Azevedo apresentou contestação, arguindo que segundo a Lei de Locação por ser o contrato há menos de dois anos e de prazo indeterminado, o locador somente pode retomar o imóvel nas seguintes hipóteses, conforme art. 47 “i) Nos casos do inciso 9º (Por mútuo acordo, em decorrência da prática de infração legal ou contratual, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, e para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las);(ii) Em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;(iii) Se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;(iv) Se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento”.
Arguindo, portanto, que a locadora deveria apresentar uma denúncia motivada (cheia), a partir desse rol taxativo.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Aprazada audiência de instrução, foi ouvida, como declarante a Sra.
ANA CARLA LOPES, adquirente do imóvel em questão que relatou como foram as tratativas e visitação ao imóvel guiada pelo Sr.
Paulo.
As partes não apresentaram alegações finais.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A discussão central de ambos os processos, versa sobre a validade da rescisão contratual de locação por tempo indeterminado, bem como observância do direito de preferência e ainda, pedido de despejo do inquilino, ultrapassado prazo estabelecido em notificação extrajudicial.
Compulsando detidamente os autos, restou incontroverso que as partes pactuaram verbalmente contrato de locação por tempo indeterminado de imóvel situado à Rua Nossa Senhora do Livramento, N° 691, Felipe Camarão, Natal/RN, pelo valor mensal de R$ 350,00.
Desde meados de 2020.
Apesar da aludida pactuação entre inquilino e locadora de que o Sr.
Paulo ficaria como inquilino até ele conseguir margem financeira capaz de financiar o total negociado para concretizar a compra do imóvel.
Saliento que além de não ter sido comprovada esta pactuação, observa-se que em nenhum momento nestes autos o Sr.
Paulo afirma que possui tal condição e, portanto, poderá de fato comprar o imóvel.
Desejando, tão somente, obrigar a locadora a permanecer com o contrato de locação até que sua condição financeira mude.
O que se mostra desarrazoável.
Outrossim, com relação ao argumento de que não foi respeitado o direito de preferência como prediz a Lei de Locação em seu art. 27.
Saliento que na notificação extrajudicial, enviada pela locadora ao inquilino, consta que foi dado direito de preferência.
De igual modo ressalta-se novamente que não houve proposta de compra pelo inquilino.
Argumentando somente que estava esperando melhoria na sua condição financeira.
Vale ressaltar ainda que a declarante, compradora do imóvel, relatou que fez uma visita ao imóvel que foi guiada pelo próprio inquilino e pela dona da casa, há época, demonstrando que este sabia da pretensão da locadora de vender o bem em questão.
Ademais, observo que segundo a Lei do Locação em seu art.57º fica estabelecido que “Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação”.
Assim, reputo que isto ocorreu, conforme notificação extrajudicial enviada estabelecendo prazo de trinta dias para desocupação do imóvel, juntado pelo próprio inquilino aos autos.
Quanto as reformas do imóvel, nota-se compulsando os autos, que estas foram para melhorá-lo, todavia, observa-se pelas imagens acostadas que a casa se encontrava em bom estado de conservação.
Assim, conforme aduz o art. 23, VI da Lei do Inquilinato é necessário consentimento prévio e por escrito do locador para que o inquilino realize modificações a forma interna ou externa do imóvel, o que não restou comprovado.
Outrossim, nota-se que as modificações realizadas são de natureza voluptuárias, não imprescindíveis para a utilização da casa, atestado pelas fotos anexas aos autos.
De modo que em sendo benfeitorias voluptuárias, segundo o art. 36 da Lei 8.245, essas não são indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Assim, evidente a impossibilidade de se indenizar ou mesmo reaver valores gastos com as mencionadas reformas realizadas pelo inquilino.
Por fim, quanto ao pedido de despejo protocolada pela Sra.
Maria Gilvani, verificando ser o contrato verbal de locação por prazo indeterminado, conforme aduz art. 57 da Lei 8.245/91.
Observo que mesmo após notificação extrajudicial, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, o inquilino manteve-se no imóvel, configurando posse injusta do referido bem.
Desta feita, em cumprimento ao disposto no artigo 59, § 1º e VIII da Lei 8245/91, configurado estar o direito da locadora de reaver seu imóvel, com a efetiva desocupação pelo réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral do processo de nº0834340-68.2022.8.20.5001, qual seja a rescisão do contrato de locação referente imóvel situado à Rua Nossa Senhora do Livramento, N° 691, Felipe Camarão, Natal/RN, determinando a desocupação deste pelo inquilino, Sr.
Paulo Joaquim de Azevedo.
Por conseguinte, condeno ao pagamento dos aluguéis vencidos desde fevereiro de 2022, fato incontroverso de que não efetivou quitação a partir de então.
Neste sentido, Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral do processo conexo de nº 0823130-20.2022.8.20.5001.
Condeno o inquilino PAULO JOAQUIM DE AZEVEDO no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:57
Audiência instrução realizada para 31/10/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2023 21:26
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:31
Audiência instrução designada para 31/10/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:23
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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31/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2023 19:42
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:10
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:10
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:10
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:10
Decorrido prazo de JANICE TALITA ALVES SOARES em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:09
Outras Decisões
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15/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:55
Declarada incompetência
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11/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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10/05/2023 05:43
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 05:37
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 03:35
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 03:35
Decorrido prazo de JAILSON PESSOA DE MORAIS em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:32
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:55
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:55
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:55
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:55
Decorrido prazo de JAILSON PESSOA DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:25
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:25
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 19:03
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
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16/09/2022 06:36
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:36
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:26
Decorrido prazo de DANIEL BARROS DANTAS em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:26
Decorrido prazo de ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:57
Decorrido prazo de JOAO MANOEL SOUZA E SILVA em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2022 22:49
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
31/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 15:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/06/2022 15:36
Audiência conciliação realizada para 30/06/2022 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/05/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 10:17
Audiência conciliação designada para 30/06/2022 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2022 10:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 12:36
Conclusos para decisão
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27/05/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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