TJRN - 0800705-84.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ERIBERTO DE FRANCA LIMA em 12/06/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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02/12/2024 18:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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02/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ERIBERTO DE FRANCA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ERIBERTO DE FRANCA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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24/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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24/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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11/09/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800705-84.2022.8.20.5102 Requerente: ERIBERTO DE FRANCA LIMA Requerido: MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA, sendo nomeado como curador o Sr.
ERIBERTO DE FRANCA LIMA.
Transcrita a seguir: (Cuida-se de Ação de Interdição proposta por ERIBERTO DE FRANÇA LIMA em face de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA, alegando que é filho(a) da interditanda, a qual é acometido(a) com doença catalogada na CID10 G30 (Doença de Alzheimer), não possuindo condições de gerir a própria vida com discernimento e autonomia.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curador(a).
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 79114543, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvida a interditanda (ID 95826312).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda (ID 102257248), tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral (ID 102369529).
Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela dispensa da realização de perícia médica, assim como opinou pela procedência do pedido autoral (ID 102722360). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filho da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o documento médico anexado (ID 79035401) atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de Doença de Alzheimer (CID 10 G30), com quadro de demência avançado, tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o requerente ERIBERTO DE FRANÇA LIMA como curador da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva.
Juíza de Direito) E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 24 de abril de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 15:59
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800705-84.2022.8.20.5102 Requerente: ERIBERTO DE FRANCA LIMA Requerido: MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA, sendo nomeado como curador o Sr.
ERIBERTO DE FRANCA LIMA.
Transcrita a seguir: (Cuida-se de Ação de Interdição proposta por ERIBERTO DE FRANÇA LIMA em face de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA, alegando que é filho(a) da interditanda, a qual é acometido(a) com doença catalogada na CID10 G30 (Doença de Alzheimer), não possuindo condições de gerir a própria vida com discernimento e autonomia.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curador(a).
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 79114543, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvida a interditanda (ID 95826312).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda (ID 102257248), tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral (ID 102369529).
Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela dispensa da realização de perícia médica, assim como opinou pela procedência do pedido autoral (ID 102722360). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filho da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o documento médico anexado (ID 79035401) atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de Doença de Alzheimer (CID 10 G30), com quadro de demência avançado, tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o requerente ERIBERTO DE FRANÇA LIMA como curador da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva.
Juíza de Direito) E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 24 de abril de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
08/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:40
Juntada de termo
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24/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0800705-84.2022.8.20.5102 Requerente: ERIBERTO DE FRANCA LIMA Requerido: MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito desta 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA, sendo nomeado como curador o Sr.
ERIBERTO DE FRANCA LIMA.
Transcrita a seguir: (Cuida-se de Ação de Interdição proposta por ERIBERTO DE FRANÇA LIMA em face de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA, alegando que é filho(a) da interditanda, a qual é acometido(a) com doença catalogada na CID10 G30 (Doença de Alzheimer), não possuindo condições de gerir a própria vida com discernimento e autonomia.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curador(a).
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 79114543, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvida a interditanda (ID 95826312).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda (ID 102257248), tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral (ID 102369529).
Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela dispensa da realização de perícia médica, assim como opinou pela procedência do pedido autoral (ID 102722360). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filho da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o documento médico anexado (ID 79035401) atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de Doença de Alzheimer (CID 10 G30), com quadro de demência avançado, tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o requerente ERIBERTO DE FRANÇA LIMA como curador da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva.
Juíza de Direito) E, para que chegue ao conhecimento da requerida e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 24 de abril de 2024.
Eu, LAURA HELENA CLAUDINO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito -
23/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:38
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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25/08/2023 06:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800705-84.2022.8.20.5102 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ERIBERTO DE FRANCA LIMA Requerido(a): MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Interdição proposta por ERIBERTO DE FRANÇA LIMA em face de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA, alegando que é filho(a) da interditanda, a qual é acometido(a) com doença catalogada na CID10 G30 (Doença de Alzheimer), não possuindo condições de gerir a própria vida com discernimento e autonomia.
Requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curador(a).
Juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão ID 79114543, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência, foi ouvida a interditanda (ID 95826312).
Considerando a ausência de impugnação, este Juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da interditanda (ID 102257248), tendo a instituição apresentado Contestação por negativa geral (ID 102369529).
Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela dispensa da realização de perícia médica, assim como opinou pela procedência do pedido autoral (ID 102722360). É o relatório.
Decido.
De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filho da interditanda (art. 747, II, do CPC).
A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o documento médico anexado (ID 79035401) atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) de Doença de Alzheimer (CID 10 G30), com quadro de demência avançado, tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses da curatelanda.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015).
Nomeio o requerente ERIBERTO DE FRANÇA LIMA como curador da interdita, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial.
Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a), comunicando-se a este Juízo o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº: 0800705-84.2022.8.20.5102 REQUERENTE: ERIBERTO DE FRANCA LIMA REQUERIDO: MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4.º, do CPC, bem como, considerando a certidão de ID 99039877, e ainda, conforme despacho de ID 95826312, faço vista dos autos à Defensoria Pública para impugnar o pedido ou adotar a posição que melhor lhe aprouver, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como assistir o(a) interditando(a) nos demais atos processuais.
Ceará-Mirim/RN, 22 de junho de 2023.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável -
22/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA em 20/03/2023.
-
26/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:43
Audiência de interrogatório realizada para 27/02/2023 15:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/03/2023 13:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 15:15, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/02/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:54
Audiência de interrogatório designada para 27/02/2023 15:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/11/2022 17:45
Audiência de interrogatório cancelada para 27/02/2023 16:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/10/2022 15:02
Audiência de interrogatório designada para 27/02/2023 16:15 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
29/09/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 15:01
Decorrido prazo de ERIBERTO DE FRANCA LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:27
Audiência de interrogatório realizada para 20/06/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/06/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 15:41
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2022 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 13:45
Audiência de interrogatório designada para 20/06/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/05/2022 13:44
Audiência de interrogatório cancelada para 06/06/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/04/2022 08:38
Outras Decisões
-
27/04/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:38
Decorrido prazo de ERIBERTO DE FRANCA LIMA em 15/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:53
Audiência de interrogatório designada para 06/06/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 20:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 00:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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