TJRN - 0814949-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:13
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 11:51
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 10:33
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2024 13:11
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Seção Cível 0814949-61.2023.8.20.0000 RECLAMANTE: ROBERTO ROSSINI CORDEIRO DE AMORIM Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOSSORO, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Tratam os autos de Reclamação nº 0814949-61.2023.8.20.0000 proposta por Roberto Rossini Cordeiro de Amorim em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, nos autos do processo registrado sob o nº 0809325-44.2020.8.20.5106.
Em suas razões, no ID 22421098, a parte reclamante entende que “continua em atividade até a presente data, de tal modo que sequer teve início o prazo prescricional para o protocolo do pleito indenizatório das férias não usufruídas, posto que o termo a quo do prazo prescricional é a data do ato concessivo da aposentadoria do servidor público, assim não há que se falar em prescrição das férias e terço de férias durante o vínculo empregatício, por isso requer o prequestionamento e manifestação específica acerca do entendimento do STJ na tese nº 16 da Edição nº 73 da Jurisprudência em Tese”.
Explica que “o entendimento das Colendas 2ª e 3ª Turmas Recursais que estão em flagrante divergência com o entendimento da 1ª Turma Recursal, pois àquelas entendem que quanto à prescrição quinquenal, estando o servidor em atividade, não se sujeita a prazo prescricional para pleitear a indenização por férias não gozadas, cujo prazo prescricional somente começa a fruir com a concessão da aposentadoria, à luz do entendimento no STJ (RESP Nº 1.370.629 – RJ), e na tese de nº 16 da “Jurisprudência em tese”, EDIÇÃO N. 73: SERVIDOR PÚBLICO – REMUNERAÇÃO”.
Entende que “a decisão recorrida contrariou até o seu próprio entendimento, pois a 1ª Turma Recursal, em recente julgamento em 13/05/2019, ratificou a tese autoral, reafirmando que estando o servidor em atividade, não se sujeita a prazo prescricional, para fins de cobrança das férias não gozadas, na forma indenizada, pois o prazo prescricional de cinco anos somente começa a fruir com a aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor, seguindo o entendimento do STJ”.
Requer a procedência da presente reclamação, para que seja cassado o acórdão impugnado.
A decisão de ID 22781469 determinou a suspensão do curso do feito originário.
Houve a apresentação de informações sobre a lide a que se refere o presente expediente (ID 23149427), defendendo a manutenção do posicionamento consubstanciado naquele julgado.
A parte reclamada apresentou contestação no ID 23936855, aduzindo para a impossibilidade de recebimento da reclamação como sucedâneo recursal.
Discorre sobre a ocorrência de prescrição.
Termina por pugnar pelo inadmissibilidade da reclamação e, em sendo superado tal ponto, pela improcedência do pleito Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 24418674, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos da Resolução STJ/GP 03/2016, de 07 abril de 2016, a Seção Cível desta Corte de Justiça reserva a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos prolatados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Por seu turno, dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil, que será admitida a reclamação para garantir a autoridade das decisões do próprio tribunal: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - Proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Entendida a matéria sob estes parâmetros, observa-se que a petição que inaugura o presente procedimento, em que pese afirmar a natureza equivocada da decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, tem por parâmetro o conteúdo de julgados proferidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, gravita a matéria em exame acerca da necessidade da análise da inocorrência de prescrição da sua pretensão, tendo em vista a jurisprudência do STJ.
Importa reconhecer que apesar de não haver previsão no referido art. 988 do CPC, quanto à propositura de reclamação no intuito de garantir a observância do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, foi editada a Resolução STJ/GP nº 03/2016, a qual permitiu tal possibilidade.
No entanto, embora a mencionada Resolução STJ/GP nº 03/2016 tenha ampliado as situações em que cabem a propositura de reclamação, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de tal fundamento como base para reclamação.
Transcrevo julgados neste sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TNU.
CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional. 2.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. 3.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (STJ, AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2018).
Nesse sentido: STJ, Rcl 32.098/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2020; AgInt na Rcl 40.627/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/05/2022. 4.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu ser inadmissível a reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.290/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CPC/2015.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO VISANDO AO CONTROLE DE TESE ESTABELECIDA P ELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. 1.
Consoante recente julgado oriundo da Segunda Seção do STJ, é "descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo" (Rcl 43.019/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/10/2022). 2.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.516/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 16/12/2022.) Também é necessário reconhecer que é sabido que a Reclamação apresenta caráter subsidiário, não tendo natureza de recurso ou mesmo sucedâneo recursal, porquanto tem a natureza de ação originária e o seu cabimento exige a demonstração das hipóteses legais especificadas no rol do 988 do Código de Processo Civil, circunstância não revelada nestes autos.
Há que se ter em conta que a presente via não se consubstancia em meio recursal anômalo para revisar o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte por órgão especial do Tribunal de Justiça.
No caso em comento, percebe-se que o reclamante poderia se utilizar de via recursal a fim de discutir a questão suscitada no presente expediente, considerando que fundamenta seu pleito, basicamente, na dissonância do julgado com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza a utilização daquele como sucedâneo recursal.
Desta feita, não há sequer ambiente para o conhecimento da pretensão formulada, consoante ilustram os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELO RELATOR.
DEMANDA PROPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DA 1ª TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI na RECL N.º 2017.019807-7/0001.00, da Seção Cível do TJRN.
Re.
Des.
Claudio Santos.
J: 30/01/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL COM BASE NO ART. 183, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE RECLAMADA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 988 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA A NÃO ENSEJAR REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO." (AI na Recl n.° 2016.007930-3/0001.00, da Seção Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 30/05/2017).
Desta feita, considerando os fundamentos listados anteriormente, nego seguimento a presente reclamação, na forma do artigo 183, X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. À Secretaria Judiciária para que proceda a notificação da autoridade reclamada acerca do inteiro teor da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, sejam adotadas as medidas cabíveis, com a baixa na respectiva distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:40
Negado seguimento a Recurso
-
23/04/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:58
Juntada de Informações prestadas
-
21/02/2024 00:25
Decorrido prazo de 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:25
Decorrido prazo de 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:13
Decorrido prazo de 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Seção Cível Processo: 0814949-61.2023.8.20.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ROBERTO ROSSINI CORDEIRO DE AMORIM Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOSSORO, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Nos termos do artigo 989 do Código de Processo Civil, requisitem-se informações à Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Natal, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da matéria que envolve a lide principal, suspendendo-se o curso do feito até ulterior deliberação desta Corte de Justiça.
Em seguida, promova a Secretaria Judiciária a citação da parte reclamada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 12:25
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 18:37
Declarada incompetência
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24/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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