TJRN - 0808633-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0808633-35.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: DEBORA LOANE DO AMARAL E SOUZA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 151185824) com os cálculos apresentados pela parte executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 73.263,57 (Setenta e Três Mil e Duzentos e Sessenta e Três Reais e Cinquenta e Sete Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até novembro de 2024, conforme ID 146575560.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 135461764).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/06/2025 16:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/09/2024 23:59.
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08/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 12:18
Juntada de diligência
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30/07/2024 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2024 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:11
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:11
Juntada de intimação de pauta
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05/05/2023 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 01:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2023 04:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 06:56
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
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19/09/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:33
Recebidos os autos
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12/08/2022 12:33
Juntada de intimação de pauta
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15/09/2021 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
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12/06/2021 08:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/06/2021 23:59.
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07/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:25
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2021 03:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 21:22
Indeferida a petição inicial
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05/04/2021 13:00
Conclusos para despacho
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25/03/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:03
Conclusos para despacho
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08/02/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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