TJRN - 0845583-53.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845583-53.2015.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: ANDREZA NICACIO DE SOUZA DA COSTA e outros ADVOGADAS: NEYLA MELO DE QUEIROZ e SARAH KAROLINE JACOME LOPES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26523998) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845583-53.2015.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845583-53.2015.8.20.5001 RECORRENTE: ETERN - ESCOLA TCNICA DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE S/S LTDA - ME ADVOGADO: LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA RECORRIDOS: ANDREZA NICACIO DE SOUZA DA COSTA E OUTROS ADVOGADOS: NEYLA MELO DE QUEIROZ, SARAH KAROLINE JACOME LOPES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24764129) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 23619819) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO ENTREGA DE DIPLOMA.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
VALOR DA CAUSA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
OBSERVADOS OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 944 do Código Civil (CC/2002).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25372267).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, o valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ nestas restritas hipóteses.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG.
MORTE DE IRMÃO.
CONDENAÇÃO.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO.
AFASTADA. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 19/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/6/2022 e concluso ao gabinete em 18/10/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se deve ser mantido o arbitramento de R$ 800.000,00, a cada um dos recorridos, a título de compensação por danos morais em razão do falecimento de seu irmão. 3.
O valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ nestas restritas hipóteses. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 a 500 salários mínimos a título de compensação por dano moral decorrente da morte de familiar. 5.
Hipótese em que a redução do montante indenizatório para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, a cada um dos recorridos, culminando no total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão, mostra-se razoável e se encontra dentro das balizas fixadas pela jurisprudência desta Corte, bem como encontra amparo no Termo de Ajustamento de Conduta estabelecido entre o recorrente e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 6.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reduzir o valor arbitrado a título de compensação por dano moral para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada um dos recorridos, e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 2.098.933/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEPENDENTE.
NETO.
NEGATIVA DE INCLUSÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE INCLUSÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDDE.
SÚMULA N. 5/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que há possibilidade de inclusão de netos ao plano do titular - demanda a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 5/STJ. 2.
A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é a hipótese dos autos. 4.Verificada que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, torna-se inviável o recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.125/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) No caso sub judice, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, sob argumento de que “no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o órgão jurisdicional “ad quem” pode atenuar, de modo equitativo, a indenização fixada” (Id. 24764129), assentou o acórdão recorrido que (Id. 23619819): Portanto, conheço do apelo tão somente quanto à discussão acerca do quantum indenizatório fixado.
Observa-se que a sentença fixou em R$ 10.000,00 a indenização por danos morais para cada um dos autores da demanda.
Em casos nos quais houve condenação por danos morais decorrentes do atraso na expedição de diploma, esta Corte entendeu devidos valores que partem de R$ 5.000,00. [...] Ocorre que as circunstâncias do presente caso têm maior gravidade que as verificadas nos supracitados julgados, o que justifica a fixação do quantum indenizatório em patamar superior, conforme fixado pelo juízo a quo.
In casu, não se trata de mero atraso na entrega do diploma, pois até o presente momento os apelados não os receberam e não se sabe se obterão o aproveitamento da carga horária efetivamente cursada para eventual utilização em outra instituição, o que torna ainda mais expressivo o abalo moral sofrido, diante da possibilidade de não receberem diploma.
Há de se levar em conta que o valor fixado a título de indenização tem o intuito de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Ademais, o montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador, levando em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante dessa perspectiva, entendo adequado o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais para cada um dos demandantes. [...] Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), a teor do art. 85, §11, do CPC.
Assim, considerando que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Tribunal entendeu como justa e razoável a manutenção do dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando tal montante consentâneo para o tipo de indenização ao qual se presta, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria e concluir estar exorbitante o quantum indenizatório, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRISÃO ILEGAL.
ALVARÁ DE SOLTURA.
DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
III - Caso em que o tribunal de origem reduziu o montante.
O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.115.656/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DO DANO MORAL.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.484.892/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845583-53.2015.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845583-53.2015.8.20.5001 Polo ativo ANDREZA NICACIO DE SOUZA DA COSTA e outros Advogado(s): NEYLA MELO DE QUEIROZ, SARAH KAROLINE JACOME LOPES Polo passivo ETERN - ESCOLA TCNICA DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE S/S LTDA - ME e outros Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO ENTREGA DE DIPLOMA.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
VALOR DA CAUSA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
OBSERVADOS OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Andreza Nicacio de Souza e outros em desfavor do Apelante e da Escola Técnica de Enfermagem do Rio Grande do Norte – ETERN, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de dano moral contido na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, a cada autor aqui nominado, valor individual de e R$ 10.000,00(dez mil reais), a ser acrescida de correção monetária com base na taxa Selic, contada a partir da fixação do quantum, até a data do efetivo pagamento (súmula nº 362 do STJ), bem como juros de mora, incidentes desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
De igual forma, confere-se prazo de seis meses, para que a parte ré, através de Conselho Estadual de Educação, dê resposta conclusiva acerca de eventual aproveitamento da carga horária dos estudantes, aqui identificados, em subsequente curso, devidamente autorizado, de igual teor.
O demandado arcará com ônus sucumbenciais, cujos honorários advocatícios arbitro em 10% sobre o valor da condenação (súmula 326 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (Num. 21363331), o Apelante defende a necessidade de correção do valor da causa de ofício para R$ 1.000,00, pois o valor dado à causa, R$ 520.000,00, não tem fundamento para tanto.
Aduz ser nula a sentença em razão da exclusão de ofício da parte ré ETERN, por considerar que cabe à parte autora delimitar o polo passivo, somente ela podendo aditar a inicial para requerer a exclusão de um réu.
Argumenta ser necessária a redução do quantum indenizatório fixado em favor de cada autor, porquanto desproporcional ao dano e ao investimento realizado no curso.
Ressalta que com a incidência dos juros a partir de 27/02/2015 a importância da indenização fica hoje em R$ 15.620,00, ao passo que o curso custou R$ 5.040,00, sendo razoável e proporcional reduzir a indenização para tal valor.
Acrescenta que o montante a ser suportado pelo Estado será de aproximadamente R$ 300.000,00, somados os 24 autores.
Pede a retificação do valor da causa, a anulação da sentença por ter alterado de ofício o polo passivo e a reforma da sentença para reduzir a indenização individual por danos morais para R$ 5.040,00.
Os Apelados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Num. 21363336).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 22169306). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de modificação do valor da causa não pode ser conhecido, tendo em vista que a matéria não foi impugnada em sede de preliminar da contestação, estando preclusa, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil.
Ademais, tal discussão sequer foi levantada no primeiro grau, em manifestar inovação recursal, a qual não se pode admitir.
De igual maneira, não cabe conhecer do questionamento acerca da legitimidade passiva do autor, pois a questão foi decidia por meio da Decisão Interlocutória Num. 21363321, não agravada (art. 1.015, VII, do CPC), razão pela qual precluiu, consoante o art. 1.009, §1º, do CPC.
Portanto, conheço do apelo tão somente quanto à discussão acerca do quantum indenizatório fixado.
Observa-se que a sentença fixou em R$ 10.000,00 a indenização por danos morais para cada um dos autores da demanda.
Em casos nos quais houve condenação por danos morais decorrentes do atraso na expedição de diploma, esta Corte entendeu devidos valores que partem de R$ 5.000,00.
Merecem transcrição as ementas dos referidos julgados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ATRASO NA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA E POSTERIOR CONCLUSÃO DE PROGRAMA DE CURSO SUPERIOR.
CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTOR.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA IRREGULARIDADE DAS EXIGÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ATRASO INJUSTIFICADO PARA CORREÇÃO DE PROVAS E INTEGRALIZAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
POSTERGAÇÃO DA ENTREGA DO DIPLOMA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE RECORRENTE.
DEFEITO NO SERVIÇO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTE ENTRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IRREGULAR E O PREJUÍZO ENSEJADO.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000101-31.2012.8.20.0116, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2022, PUBLICADO em 12/07/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PARCIALMENTE.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO VERIFICADA.
DEVER DE EMISSÃO DO DIPLOMA CARACTERIZADO.
CURSO FINALIZADO REGULARMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813145-08.2019.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 19/08/2023) Ocorre que as circunstâncias do presente caso têm maior gravidade que as verificadas nos supracitados julgados, o que justifica a fixação do quantum indenizatório em patamar superior, conforme fixado pelo juízo a quo.
In casu, não se trata de mero atraso na entrega do diploma, pois até o presente momento os apelados não os receberam e não se sabe se obterão o aproveitamento da carga horária efetivamente cursada para eventual utilização em outra instituição, o que torna ainda mais expressivo o abalo moral sofrido, diante da possibilidade de não receberem diploma.
Há de se levar em conta que o valor fixado a título de indenização tem o intuito de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
Ademais, o montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador, levando em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante dessa perspectiva, entendo adequado o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais para cada um dos demandantes.
Em patamar indenizatória similar, tem-se os seguintes julgados: Prestação de serviços educacionais.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Prejuízos pela demora na entrega de diploma de graduação em pedagogia.
Sentença de procedência.
Relação de consumo.
Revelia.
Tempo injustificado para a emissão do diploma.
Portaria Normativa 1095 do MEC, de 10.2018.
Dano material comprovado.
Perda de chance em relação à aprovação em processo seletivo.
Dano moral.
Demora que supera o limite razoável.
Expectativa frustrada de obter a diplomação do curso superior em prazo razoável e de acordo com a normativa.
Indenização majorada para R$ 10.000,00.
Critérios orientadores.
Recurso da ré não provido, provido o da autora.
Não serve a alegação de pandemia e tampouco se alegue autonomia constitucional da instituição de ensino para retardar o procedimento em relação ao diploma, sendo certo que deve ocorrer em prazo razoável, conforme a Portaria Normativa 1095 do MEC, datada de 10.2018, não sendo excludente de responsabilidade a pandemia, pois não houve impedimento para a emissão do diploma, sendo relação de consumo. É certo o prejuízo material aferido da conduta da ré, pois houve aprovação em processo seletivo e desclassificação.
Ademais, é evidente que a situação é causa de abalo inequívoco e frustração ao ser entregue o diploma aproximadamente um ano após a colação de grau.
A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido.
Com base nesses critérios, o montante fixado é majorado para R$ 10.000,00, quantia que se mostra adequada para ressarcir os danos morais, considerados critérios orientadores. (TJ-SP - AC: 10121495820218260007 SP 1012149-58.2021.8.26.0007, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 24/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PÓS-GRADUAÇÃO.
DIPLOMA NÃO ENTREGUE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ESPECIALIDADE (FARMÁCIA ESTÉTICA).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO (R$10.000,00) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000134-54.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00001345420208160018 Maringá 0000134-54.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/05/2021) Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao apelo, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), a teor do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845583-53.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
09/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874158-90.2023.8.20.5001
Osenilda de Oliveira Dias
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 10:50
Processo nº 0101009-56.2017.8.20.0105
Municipio de Guamare
Eolica Mangue Seco 4 - Geradora e Comerc...
Advogado: Juliana Lousada Goncalves Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 13:23
Processo nº 0101009-56.2017.8.20.0105
Eolica Mangue Seco 2 - Geradora e Comerc...
Municipio de Guamare
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2017 00:00
Processo nº 0009957-71.2015.8.20.0000
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Jaco Pereira Dantas
Advogado: Juan Diego de Leon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2015 00:00
Processo nº 0853687-92.2019.8.20.5001
Severino de Lima Freire
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Grilo de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2019 14:03