TJRN - 0800107-10.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800107-10.2022.8.20.5142 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: JOSENILDO BEZERRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI em face de JOSENILDO BEZERRA DA SILVA.
Passo ao cumprimento do disposto no art. 423 do Código de Processo Penal.
Do relatório.
A presente ação penal iniciou-se em decorrência do Inquérito Policial n.º 080/2020, o qual indiciou o acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em face de KERGINALDO CARNEIRO DOS SANTOS.
Foi decretada a prisão preventiva do acusado nos autos de nº 0800253-22.2020.8.20.5142 em 16/09/2020, cujo mandado de prisão até o momento não foi cumprido.
Ofertada denúncia em 16/11/2022 (ID. 91832862).
Denúncia recebida em 22/11/2022 (ID. 91993429).
Expedido o mandado de citação (ID. 92042966).
Resposta à acusação (ID. 94532496), na qual foram arguidas preliminares.
Manifestação do Ministério Público no ID. 95625996.
Em decisão, foi mantido o recebimento da denúncia e determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID. 95722767).
A audiência de instrução procedeu-se na forma do §1º do art. 405 do CPP, com a oitiva de testemunhas.
O interrogatório do acusado restou prejudicado ante sua ausência ao ato.
O Parquet apresentou alegações finais por memoriais (ID. 118621750), requerendo a procedência da denúncia com a pronúncia do acusado, por infração ao artigo 121 § 2.º, II c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em seguida, a defesa técnica do réu, apresentou suas alegações finais, também por memoriais no ID. 121772173, na qual arguiu preliminares e requereu a impronúncia do acusado.
Em 29/07/2024 foi proferida sentença de pronúncia (ID. 126741942).
Além disso, foi mantida a decretação da prisão preventiva.
Expedido mandado de intimação do acusado por edital (ID. 127138833).
Interposição de recurso em sentido estrito pela defesa técnica do acusado (ID. 128707701).
Razões do recurso no ID. 130164853.
Contrarrazões do Ministério Público no ID. 133066898.
Mantida a sentença de pronúncia e determinada a remessa do RESE ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (ID. 140438485).
Apresentada renúncia ao mandato pelo causídico constituído pelo acusado (ID. 142322115).
Determinada a nomeação de advogado dativo em favor do réu (ID. 142744855).
Acórdão da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte manteve a sentença de pronúncia (ID. 147023948).
Certidão de trânsito em julgado no ID. 147023948 – Pág. 8.
Determinada a intimação do MPE e da defesa técnica do réu para apresentarem rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário e requererem diligências (ID. 149989239).
Petição da defesa técnica no ID. 150943188, arrolando três testemunhas e requerendo autorização para o uso de meios de reprodução audiovisual para eventual apresentação de documentos aos jurados.
Manifestação do Ministério Público no ID. 150501624, arrolando seis testemunhas.
Determinada a intimação do Parquet para esclarecer a necessidade da oitiva de seis testemunhas (ID. 156284711).
Manifestação do MPE no ID. 156987766, retirando uma das testemunhas anteriormente arroladas. É o que importa relatar.
Do rol de testemunhal e das diligências.
Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público (ID. 156987766) indicou 5 (cinco) testemunhas/declarantes para oitiva no plenário.
Além disso, requereu a exibição em plenário, dos laudos periciais e disponibilidade em plenário de equipamentos que permitam a exibição em áudio e vídeo.
A Defesa do réu (ID. 150943188), por sua vez, requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas/declarantes e a autorização de uso de meios de reprodução audiovisual para eventual apresentação aos jurados dos elementos documentados no caderno processual.
Inevitável, à luz dessas considerações, o acatamento dos pleitos em foco.
Ante o exposto: a) DEFIRO o rol testemunhal juntado pelo Ministério Público (ID. 156987766) e também DEFIRO o rol testemunhal juntado pela defesa (ID. 150943188), porquanto consonantes com o artigo 422 do Código de Processo Penal; b) DEFIRO os demais requerimentos das partes e assim DETERMINO a Secretaria Judiciária a adoção da seguinte providência: b.1) Expeça-se, desde já, certidão circunstanciada acerca dos antecedentes criminais do acusado, cientificando as partes a respeito dos processos que porventura existam. b.2) Disponibilize/solicite equipamento necessário para exibição de documentos e/ou depoimentos colhidos na fase da instrução processual.
Além disso, deve a Secretaria Judiciária: 1) Aprazar a sessão de julgamento, observado o disposto no art. 429 do CPP; 2) Certificar acerca do tempo de prisão provisória já cumprido pelo acusado; 3) Providenciar cópias da decisão de pronúncia, que julgou admissível a acusação, assim como do relatório do processo, a fim de serem entregues aos jurados por ocasião da sessão de julgamento do acusado, conforme prescreve o art. 472, parágrafo único, do CPP; 4) Certificar acerca da existência de procedimentos cautelares vinculados à presente ação penal; 5) Intimar para comparecimento à sessão aprazada o Ministério Público, o Defensor do acusado, o próprio denunciado e as testemunhas arroladas; e 6) Realizar todos os expedientes necessários para preparação do presente feito e consequente submissão do réu a julgamento em Plenário do Júri, consoante disposições do Código de Processo Penal.
CUMPRA-SE.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição incidental
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08/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:36
Outras Decisões
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15/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/05/2025 07:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800107-10.2022.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: JOSENILDO BEZERRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado do acórdão (ID. 147023948 - Pág. 8), o qual manteve incólume a sentença de pronúncia (ID. 126741942), deverá o feito seguir seu trâmite regular.
Assim, intimem-se o MPE e a defesa técnica do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal.
Após, autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/03/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0800107-10.2022.8.20.5142 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: JOSENILDO BEZERRA DA SILVA CPF: *36.***.*57-24 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Jardim de Piranhas/RN, 13 de fevereiro de 2025.
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:35
Outras Decisões
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10/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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09/02/2025 23:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800107-10.2022.8.20.5142 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: JOSENILDO BEZERRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa técnica de JOSENILDO BEZERRA DA SILVA (ID nº 130164853), o qual foi devidamente contrarrazoado pelo Ministério Público (ID nº 133066898).
Vieram os autos conclusos para exame de retratação. É o relatório.
Passamos a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão recorrida analisou detidamente os argumentos e documentos anexados no caderno processual, observando-se o disposto no art. 413, CPP.
Ademais, o recorrente não trouxe aos autos nenhum fato ou fundamento que possa ensejar, em sede de reconsideração, a reforma da decisão proferida, cujo fundamento se detém aos elementos e indícios acostados aos autos e está atrelado à doutrina e jurisprudência pátria.
Por tais considerações, este Juízo MANTÉM, in totum, a sentença de pronuncia acostada no ID nº 126741942, pelos seus próprios fundamentos.
Assim, com fulcro no artigo 591, do CPP, adotem-se as providências necessárias para a remessa do RESE perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se com as cautelas legais.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:45
Outras Decisões
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20/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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06/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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02/12/2024 17:21
Outras Decisões
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02/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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02/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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27/11/2024 10:23
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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27/11/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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26/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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26/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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25/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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25/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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17/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:44
Juntada de decisão
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09/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:36
Outras Decisões
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20/09/2024 07:08
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800107-10.2022.8.20.5142 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: JOSENILDO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o Representante do Ministério Público para, no prazo de 02 (dois) dias, oferecer as contrarrazões ao RESE.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
05/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800107-10.2022.8.20.5142 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: JOSENILDO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o acusado para, no prazo de cinco dias, indicar as peças que pretende trasladar, nos termos do art. 587 do CPP.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
19/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:43
Juntada de edital
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800107-10.2022.8.20.5142 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros PARTE RÉ: JOSENILDO BEZERRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Senhor(a) JOSENILDO BEZERRA DA SILVA - CPF: *36.***.*57-24, atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca da sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: "
III - DISPOSITIVO - Ante o exposto, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOSENILDO BEZERRA DA SILVA, vulgo “JOSA”, nas reprimendas do 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Nos termos do §3º do art. 413 do Código de Processo Penal, tendo em vista que foi decretada a prisão preventiva do acusado, embora não tenha sido cumprido até o presente momento, visto que o réu se encontra em local incerto e não sabido, deve ser analisada a necessidade da manutenção do mandado de prisão.
Diante disso, considerando as circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, vistos que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Além disso, observo que o mandado de prisão foi expedido a quase quatro anos, sem que tenha sido cumprido, estando o acusado foragido.
Portanto, nos termos do artigo 312 do CPP, considerando que não se alteraram os requisitos da prisão preventiva decretada, deve, portanto, a prisão preventiva ser mantida, em observância à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Sob esse viés, MANTENHO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JOSENILDO BEZERRA DA SILVA.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes da presente sentença, destacando-se que o réu também deve ser intimado, nos termos do art. 420, incisos e parágrafo único do CPP.
Após a preclusão da presente sentença, certifique-se e nos termos do art. 422 do CPP, intimem-se a acusação e a defesa para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), bem como juntar documentos e/ou requerer diligência(s).
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
E, para que não se possa alegar ignorância, determinou o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta Vara Única que se expedisse o presente edital, o qual será afixado no local de costume do fórum deste Juízo e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
Dado e passado nesta cidade de Jardim de Piranhas/RN, aos 30 de julho de 2024.
Eu, ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA, chefe de secretaria, digitei-o.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
09/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800107-10.2022.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: JOSENILDO BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOSENILDO BEZERRA DA SILVA, vulgo “JOSA”, dando a parte acusada como incurso nas sanções previstas no art. 21, §2º, II, do Código Penal, na modalidade tentada (art. 14, II, CP).
A denúncia narra, que: “Segundo noticia o inquérito policial que serve de fundamento à presente denúncia, no dia 10/09/2020, por volta das 11h25min, o denunciado tentou matar a vítima Kerginaldo Carneiro dos Santos, por motivo fútil, fato ocorrido em frente a casa da vítima, na Rua Amaro Cavalcante, 41, Centro, Jardim de Piranhas/RN, não tendo logrado êxito em consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Com efeito, narram os autos que, na data e horário mencionados, a vítima estava na calçada de sua casa quando o acusado, que também mora na mesma rua, passou de moto e ambos tiveram uma breve discussão.
Em seguida, o acusado foi até sua própria casa e pegou uma arma de fogo.
Apenas alguns momentos após a discussão entre o acusado e a vítima, JOSENILDO retornou na moto e efetuou dois disparos de arma de fogo contra Kerginaldo, um no antebraço direito e outro na cabeça.
Inicialmente, a vítima foi levada para o Hospital Regional do Seridó em Caicó, mas, diante da gravidade dos ferimentos, foi transferida para o Hospital Walfredo Gurgel em Natal.
A vítima não veio a óbito em decorrência dos cuidados recebido, mas ficou com graves sequelas irreversíveis.
Com efeito, o laudo acostado no ID. 89573028 apontou que o periciado teve traumatismo crânio-encefálico grave, por ferimento penetrante de crânio por disparo de arma de fogo, havendo necessidade neurocirúrgica de urgência e risco iminente de óbito à época dos fatos.
O perito ainda destacou que a vítima evoluiu com sequelas permanentes e irreversíveis do traumatismo crânio-encefálico, com dificuldade de deambulação sozinho, deficit cognitivo grave, incapacidade de compreender questionamentos ou comandos simples, impossibilidade de fala, disartria, apenas emitindo sons incompreensíveis ao exame, babação de saliva pela boca com dificuldade de deglutição, espasticidade e rigidez muscular dos membros e mudanças de comportamento.
Em decorrência das lesões, Kerginaldo exige cuidados contínuos de terceiros, estando incapaz do autocuidado (higiene pessoal, alimentação, troca de vestimentas, etc) e impossibilitado permanentemente para o trabalho.
Observou-se que o crime foi praticado por motivo fútil, em razão de uma rixa que existia entre as partes e que nenhuma testemunha sequer soube dizer o motivo.
A materialidade e a autoria da tentativa de homicídio se encontram consubstanciadas nas declarações das testemunhas e declarantes, no relatório policial de ID. 78596836, nos prontuários médicos e laudo de ID. 89573028.
O animus necandi na conduta do agente se encontra evidente, uma vez que disparou 02 vezes contra a vítima com uma arma de fogo, um dos disparos atingindo a cabeça.
A tentativa decorre do fato de que a vítima não morreu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.
Diante dos elementos fáticos mencionados, conclui-se que JOSINALDO BEZERRA DA SILVA praticou o crime previsto no artigo 121, §2º, II, do Código Penal, na modalidade tentada (art. 14, II, CP).” Decretada a prisão preventiva do acusado nos autos de nº 0800253-22.2020.8.20.5142 em 16/09/2020, cujo mandado de prisão até o momento não foi cumprido.
A denúncia foi recebida em 22/11/2022 (ID. 91993429).
Resposta à acusação (ID. 94532496), na qual foram arguidas preliminares.
Manifestação do Ministério Público no ID. 95625996.
Em decisão, foi mantido o recebimento da denúncia e determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (ID. 95722767).
Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção de prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito.
A audiência de instrução, procedeu-se na forma do §1º do art. 405 do CPP, com a coleta do depoimento da vítima e oitiva de testemunhas.
O interrogatório do acusado restou prejudicado ante sua ausência ao ato.
O Parquet apresentou alegações finais por memoriais (ID. 118621750), requerendo a procedência da denúncia com a pronúncia do acusado, por infração ao artigo 121 § 2.º, II c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em seguida, a defesa técnica do réu, apresentou suas alegações finais, também por memoriais no ID. 121772173, na qual arguiu preliminares e requereu a impronúncia do acusado.
Eis o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, a dicção do art. 413, do Código de Processo Penal, estabelece que “o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e de participação”.
Por seu turno, no §1º o legislador assentou que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Nessa medida, na decisão de pronúncia é vedado ao juiz a análise pormenorizada do mérito, eis que a apreciação exauriente da matéria recai exclusivamente sobre os integrantes do conselho de sentença, na segunda fase do procedimento inerente ao Júri Popular.
E isso se deve ao imperativo de estatura constitucional que prescreve ser, o Tribunal do Júri, o juízo natural e o espaço no qual devem ser julgados os crimes dolosos contra a vida, conforme se pode depreender de diversas lições doutrinárias e de posição jurisprudenciais das mais diversas.
Por oportuno, segue, in verbis: “RECURSO CRIMINAL.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO SIMPLES.
PRONÚNCIA.
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA LEGÍTIMA DEFESA.
PLEITO INVIÁVEL.
MATERIALIDADE VERIFICADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA COM ABSOLUTA CERTEZA.
EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, DO CP).
TESE QUE NÃO PODE SER APRECIADA NESTA ETAPA PROCESSUAL.
EXEGESE DO ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 3.931/41.
PEDIDO AFASTADO.
REQUERIDA A ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO PELO DE HOMICÍDIO.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DEMONSTRANDO O PORTE ANTERIOR AO HOMICÍDIO.
ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS QUE COMPETE AOS JURADOS.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PLEITO INVIÁVEL.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.”. (Processo: RCCR 452907 SC 2009.045290-7.
Orgão Julgador: Terceira Câmara Criminal.
Recorrente: Luiz Antonio Fortes, Recorrida: A Justiça, por seu Promotor.
Publicação: Recurso Criminal n. , de Chapecó.
Julgamento: 24 de Novembro de 2009.
Relator: Alexandre d’Ivanenko).
Malgrado a respectiva vedação, a fundamentação, ainda que comedida, afigura-se indispensável, conforme preceitua o disposto no art. 413, do CPP.
Assim, passo à análise dos elementos veiculados nos autos, para proceder com o juízo de admissibilidade correspondente, próprio desta etapa processual.
Analisando os autos, este magistrado entende que a PRONÚNCIA do acusado é de rigor.
E digo isso porque a materialidade do crime de tentativa de homicídio resta devidamente demonstrada através do laudo acostado no ID. 89573028, o qual apontou que o periciado teve traumatismo crânio-encefálico grave, por ferimento penetrante de crânio por disparo de arma de fogo, havendo necessidade neurocirúrgica de urgência e risco iminente de óbito à época dos fatos.
Além disso, o perito destacou que a vítima evoluiu com sequelas permanentes e irreversíveis do traumatismo crânio-encefálico, com dificuldade de deambulação sozinho, deficit cognitivo grave, incapacidade de compreender questionamentos ou comandos simples, impossibilidade de fala, disartria, apenas emitindo sons incompreensíveis ao exame, babação de saliva pela boca com dificuldade de deglutição, espasticidade e rigidez muscular dos membros e mudanças de comportamento.
Assim, em decorrência das lesões, a vítima exige cuidados contínuos de terceiros, estando incapaz do autocuidado (higiene pessoal, alimentação, troca de vestimentas, etc) e impossibilitado permanentemente para o trabalho.
Quanto ao mais, os indícios de autoria do referido delito, aparentemente, estão presentes de acordo com os depoimentos colhidos durante a instrução, os quais se somam às demais informações contidas nos autos.
Diante da prova da materialidade já referida e dos indícios de autoria extraídos das provas produzidas em Juízo, não há que se falar em impronúncia do réu, tal como requereu a sua defesa em sede de alegações finais, tampouco em desclassificação.
Importa pontuar, ainda, que o E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem assentando que na presente fase processual vigora o princípio do in dubio pro societate.
Vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
NÃO DE CERTEZA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0800284-91.2024.8.20.5145, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 27/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).
Assim, não obstante se discuta a subsistência da incidência do princípio do in dubio pro societate, em situações tais, e os standards de provas na decisão de pronúncia, me parece certo que há prova inequívoca do crime, as quais se acoplam aos indícios de autorias e descortinam um cenário suficiente para chancelar este pronunciamento judicial, o qual se limita, reitere-se, a autorizar a submissão da parte acusada ao plenário do Tribunal do Júri.
A bem da verdade, e é bom que se diga, competirá ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri decidir as questões meritórias suscitadas pela defesa, capitulando o quadrante fático da maneira que lhe aprouver, no procedimento seriado a ser conduzido pelo magistrado que presidirá a sessão plenária.
Portanto, ainda que de forma inicial, denoto que a ação do acusado corresponde ao tipo penal do art. 121, § 2º, II c/c art. 14, III, todos do Código Penal, cabendo o Conselho de Sentença deliberar a respeito.
Ademais, não vislumbro, a priori, qualquer circunstância extreme de dúvida que exclua de plano a antijuridicidade, tampouco quaisquer circunstâncias que afastem a imputabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOSENILDO BEZERRA DA SILVA, vulgo “JOSA”, nas reprimendas do 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, a fim de que seja submetido ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Nos termos do §3º do art. 413 do Código de Processo Penal, tendo em vista que foi decretada a prisão preventiva do acusado, embora não tenha sido cumprido até o presente momento, visto que o réu se encontra em local incerto e não sabido, deve ser analisada a necessidade da manutenção do mandado de prisão.
Diante disso, considerando as circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, vistos que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Além disso, observo que o mandado de prisão foi expedido a quase quatro anos, sem que tenha sido cumprido, estando o acusado foragido.
Portanto, nos termos do artigo 312 do CPP, considerando que não se alteraram os requisitos da prisão preventiva decretada, deve, portanto, a prisão preventiva ser mantida, em observância à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Sob esse viés, MANTENHO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JOSENILDO BEZERRA DA SILVA.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes da presente sentença, destacando-se que o réu também deve ser intimado, nos termos do art. 420, incisos e parágrafo único do CPP.
Após a preclusão da presente sentença, certifique-se e nos termos do art. 422 do CPP, intimem-se a acusação e a defesa para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), bem como juntar documentos e/ou requerer diligência(s).
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 23:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800107-10.2022.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: JOSENILDO BEZERRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o requerimento de ID.119995671 já foi cumprido, consoante ID. 120180174, INTIME-SE o réu, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais por memoriais.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2024 01:56
Decorrido prazo de AURITOMILTO FERNANDES OSEAS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de AURITOMILTO FERNANDES OSEAS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800107-10.2022.8.20.5142 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: JOSENILDO BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o referido para no prazo de 05 (cinco) dias oferecer as Alegações Finais.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de abril de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
09/04/2024 11:02
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:02
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 02:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
21/03/2024 02:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 02:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
09/03/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 11:48
Juntada de diligência
-
07/03/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:33
Juntada de diligência
-
07/03/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:27
Juntada de diligência
-
07/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:24
Juntada de diligência
-
07/03/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:21
Juntada de diligência
-
07/03/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:18
Juntada de diligência
-
07/03/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:15
Juntada de diligência
-
07/03/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:13
Juntada de diligência
-
07/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:10
Juntada de diligência
-
07/03/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:05
Juntada de diligência
-
07/03/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:58
Juntada de diligência
-
07/03/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:46
Juntada de diligência
-
07/03/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:42
Juntada de diligência
-
24/02/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
24/02/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 11:22
Juntada de diligência
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800107-10.2022.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca, intimam-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 20/03/2024; Hora: 09:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 14:41
Audiência instrução e julgamento designada para 20/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
24/01/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:24
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
20/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
18/03/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSENILDO BEZERRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:33
Outras Decisões
-
24/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:25
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:35
Recebida a denúncia contra JOSENILDO BEZERRA DA SILVA
-
17/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/11/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
17/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 22:34
Decorrido prazo de Delegacia de Jardim de Piranhas/RN em 27/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:27
Decorrido prazo de Delegacia de Jardim de Piranhas/RN em 31/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 19:02
Apensado ao processo 0800253-22.2020.8.20.5142
-
22/02/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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