TJRN - 0800424-91.2020.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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15/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:29
Juntada de intimação de pauta
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14/01/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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28/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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23/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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23/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800424-91.2020.8.20.5137 Requerente: MARIA HILDA DANTAS LEAL Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por MARIA HILDA DANTAS LEAL em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN, onde o exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID 66585981).
Intimado para manifestação, o executado não apresentou impugnação.
Decisão de ID 111202839 determinou a correção dos cálculos.
Na planilha em ID 113339512.
Intimado, o executado deixou o prazo transcorrer. É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
No caso dos autos, verifica-se que a planilha juntada no ID 113339512 está correta e dentro das orientações legais e jurisprudenciais.
Desta forma, considero a planilha de cálculos presente nos autos apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Campo Grande/RN, por meio da Lei Municipal nº 155/2010, estabelece o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 84.942,27 (oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) atinentes ao crédito do exequente, dos quais 30% são referentes aos honorários advocatícios contratuais HOMOLOGO ainda o valor de R$ 10.193,07 (dez mil, cento e noventa e três reais e sete centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após a preclusão deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/10/2024 22:37
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
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28/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800424-91.2020.8.20.5137 Requerente: MARIA HILDA DANTAS LEAL Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DESPACHO INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a nova planilha de cálculos em ID 113339512.
Após, conclusão para decisão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
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22/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 07:25
Outras Decisões
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16/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:39
Juntada de Ofício
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27/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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20/07/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 18/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 14/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
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17/03/2021 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 13:58
Recebidos os autos
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16/03/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2020 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2020 15:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2020 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 20:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 13:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/07/2020 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 14:01
Julgado procedente o pedido
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11/07/2020 22:51
Conclusos para decisão
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11/07/2020 22:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE em 15/06/2020.
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05/07/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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