TJRN - 0800153-53.2018.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0800153-53.2018.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: MARIA DO SOCORRO JACOME NUNES APELADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se.
Campo Grande/RN, 10 de setembro de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinado eletronicamente - art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal -
10/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800153-53.2018.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO JACOME NUNES Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo de 10 (dez) dias Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 20 de fevereiro de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:23
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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21/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 19:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800153-53.2018.8.20.5137 Requerente: MARIA DO SOCORRO JACOME NUNES Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO Trata-se de execução de título judicial promovida por MARIA DO SOCORRO JACOME NUNES em face do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN, onde o exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID 110396049).
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando haver excesso na execução.
Não apresentou memória de cálculos com o valor que entende devido referente à quantia exequenda, consoante se verifica no ID 112372398.
O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 112475029). É o relatório.
Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Por outro lado, é certo que, nos termos do §4º do art. 525 do Código de Processo Civil, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, o executado deve apontar o valor que entende correto, bem como apresentar a planilha de cálculo correspondente.
Esse ônus não foi observado pela parte executada, impondo-se, portanto, a aplicação da disciplina do §5º do mesmo artigo que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
A simples alegação de excesso da execução sem a indicação do valor correto e do respectivo cálculo é razão para a rejeição liminar da impugnação, o que neste processo se impõe, em absoluta consonância com a jurisprudência.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-09.2019.8.20.5153, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ.
PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100195-79.2016.8.20.0137, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Desta forma, considero a planilha de cálculos presente nos autos apta a conferir liquidez à sentença.
Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 70.764,15 (setenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) atinentes ao crédito do exequente, dos quais 30% são referentes aos honorários advocatícios contratuais.
Homologo, ainda, os honorários sucumbenciais no valor de R$ 8.491,70 (oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos) em favor do respectivo causídico, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após a preclusão deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/05/2024 22:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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11/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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11/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0800153-53.2018.8.20.5137 Requerente: MARIA DO SOCORRO JACOME NUNES Requerido: MUNICIPIO DE PARAU DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 113213124 e INTIME-SE o executado para se manifestar sobre as fichas financeiras juntadas pelo exequente em ID 113397089, no prazo de 15 dias.
Após, venham-se conclusos para decisão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:27
Outras Decisões
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15/12/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:03
Conclusos para despacho
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09/11/2023 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 03:07
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:07
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:04
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:04
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:51
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 19:42
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
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28/04/2023 12:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 07/12/2022.
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09/12/2022 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 07/12/2022 23:59.
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07/11/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 22:33
Outras Decisões
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31/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 14/02/2022 23:59.
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04/12/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 19:53
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 21:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 18:29
Recebidos os autos
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18/11/2021 18:29
Juntada de despacho
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14/10/2020 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 10:28
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/07/2020 01:02
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 12:18
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2020 13:44
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/04/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 28/01/2020 23:59:59.
-
14/12/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 13:42
Outras Decisões
-
29/10/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 23:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2018 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 13:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 05:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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