TJRN - 0800153-53.2018.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800153-53.2018.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO JACOME NUNES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM A INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINATIVO E ATUALIZADO DE CÁLCULO PELO EXECUTADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AFRONTA AO ART. 535, § 2º DO CPC.
PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL.
SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acordão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paraú/RN em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800153-53.2018.8.20.5137 promovido em seu desfavor por Maria do Socorro Jácome Nunes, homologou os cálculos apresentados no valor de R$ 70.764,15 (setenta mil setecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) atinentes ao crédito da exequente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 70.764,15 (setenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos) atinentes ao crédito do exequente, dos quais 30% são referentes aos honorários advocatícios contratuais.
Homologo, ainda, os honorários sucumbenciais no valor de R$ 8.491,70 (oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos) em favor do respectivo causídico, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Assim, após a preclusão deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE”. [ID 27617018] Em suas razões recursais (ID 27617021) o Município Apelante defende a concessão do efeito suspensivo à decisão, argumentando que enfrenta sérias dificuldades financeiras.
No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, pois “a parte exequente utilizou, ao realizar a correção monetária, índices e datas diversas daquelas determinadas no título executivo, consoante depreende-se dos cálculos apresentados por esta”.
Alega que “além de não obedecer ao regramento acima, os cálculos trazidos pelo exequente não discriminaram os descontos obrigatórios no presente caso, visto que a natureza remuneratória da presente ação justifica a incidência dos descontos relativos à PREVIDÊNCIA e IMPOSTO DE RENDA, o que, indubitavelmente, inviabilizam a homologação dos referidos cálculos”.
Afirma que “diante da inexatidão nos cálculos apresentados, da exigência técnica de sua análise e do atual quadro de crise financeira vivenciada pelos municípios com endividamentos e queda de receitas, é necessário que o presente feito seja levado à CONTADORIA JUDICIAL, a fim de que se obtenha os reais números”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 27617024), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Primeiramente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, tem-se que se encontra prejudicado, em virtude do presente enfrentamento do mérito.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que homologou os cálculos apresentados pela Exequente, ora Apelada, no valor de R$ 70.764,15 (setenta mil setecentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos).
In casu, não assiste razão à insurgência do Município Apelante, pelas razões que passo a expor.
Com efeito, no cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, para que esta alegue excesso de execução, há necessidade de declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do que prescreve o art. 535, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
Todavia, da análise dos autos, observo que a Fazenda Pública, mesmo alegando excesso de execução, não apresentou os valores que entende corretos, com a pormenorização dos possíveis erros apresentados pela Exequente na planilha de cálculos, expondo as razões destes ter confeccionado cálculo diverso do devido, o que não se admite.
Nesse contexto, convém registrar que os autos são remetidos ao contador judicial, quando o magistrado verificar, pela análise da memória de cálculo apresentada pelo credor, que os valores apresentados excedem os limites da decisão exequenda, ou, quando os cálculos das partes divergirem, e ainda, em caso de necessidade da realização de cálculos complexos para se chegar ao valor devido, hipóteses que não cabem na presente lide, senão vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENVIO DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
No sistema regido pelo NCPC/2015, o recurso cabível da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue o cumprimento de sentença é a apelação. 2.
O argumento de excesso de execução deve ser rejeitado, tendo em vista que o recorrente não apontou o valor correto e sequer apresentou o demonstrativo de cálculo, que supostamente embasa a sua tese. 3.
Justificável o envio dos autos à Contadoria Judicial, apenas, quando existente divergência nos cálculos apresentados pelas partes e complexas as operações a serem realizadas, situações ausentes nesta execução. 4.
Considerando a ausência de condenação do executado/apelante ao pagamento de verba honorária sucumbencial, desde a origem, não há falar na possibilidade de majoração dos honorários, neste grau recursal, ante o desprovimento do recurso, consoante entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2a Seção, AgInt nos EREsp nº 1539725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO.
Recursos.
Apelação Cível 0144362-19.2013.8.09.0130, Rel.
Dr.
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Porangatu - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 21/06/2021, DJe de 21/06/2021) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINATIVO E ATUALIZADO DE CÁLCULO PELOS EXECUTADOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AFRONTA AO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CPC VERIFICADA.
PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que indeferiu liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, com fulcro no artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC, sob o fundamento de que ao alegar excesso de execução incumbe à parte executada declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo sob pena de rejeição liminar, embora tenham as partes executadas, ora agravantes, requerido a realização dos cálculos pelo setor de Contadoria do Fórum; e determinou o prosseguimento da execução no valor de R$ 1.190.935,14 (um milhão, centos e noventa mil, novecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em razão do não cumprimento voluntário da sentença. 2.
Inicialmente há de salientar que versa o presente caso de rejeição liminar de impugnação a cumprimento de sentença apresentada sem demonstrativo de cálculos ou indicação do valor que entendem os executados como devido, sendo, portanto, impugnação genérica. 3.
Nos termos do art. 525 § 4º e § 5º do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 4.
Assim, quando o único fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença for o excesso de execução, conforme se observa no presente caso, a lei determina o cumprimento de certos requisitos formais de admissibilidade, tais como a indicação do valor que o executado entende correto e o demonstrativo discriminado de seu cálculo.
Trata-se, portanto, de expressa previsão legal, e o não atendimento culmina com a rejeição liminar da impugnação, conforme bem dispõe o parágrafo 5º do dispositivo retro mencionado. 5.
A determinação de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende correto reside tanto na necessidade de se evitar a apresentação de valor aleatório, sem fundamentação, como na importância prática para o julgamento, no sentido de que permite ao magistrado verificar quais são os reais pontos de objeção do executado à pretensão do exequente.
Destaque-se, ainda, que a ordem possui o viés de coibir a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença como meio para protelar o pagamento da quantia devida, concretizando-se o direito fundamental à razoável duração do processo. 6.
Compulsando aos autos verifica-se que a parte exeqüente Petrobrás Distribuidora S.A, ora agravada, apresentou à fl. 582 planilha de cálculo detalhada contando o indexador monetário utilizado (IPCA-15), os juros moratórios simples aplicados (1% a.m) e os valores devidos atualizados totalizando a quantia de R$ 1.190.935,14 (um milhão, centos e noventa mil, novecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos).
Por outro lado, verifica-se que as agravantes, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada em excesso de execução (fl. 591), limitou-se a apontar a existência de excesso na execução por desproporcionalidade dos aludidos cálculos apresentados à fl. 582, mas sem indicar qual o valor entende correto ou apresentar qualquer demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado que embase a indicação do valor que entende correto, em notória afronta ao que dispõe o art. 525 do CPC.
Desse modo, inexistindo demonstrativo capaz de comprovar a discrepância entre o valor apresentado pela exequente, ora agravada, e o valor que os executados, ora agravantes, entendem correto, mas apenas impugnação genérica, entende-se que inexistem valores divergentes capazes de gerar dúvida e, por conseguinte, o encaminhamento à contadoria do Fórum. 7.
Ademais, constatado que o devedor, ao alegar excesso de execução, não declarou o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, capaz de comprovar a discrepância entre o valor apresentado pela exequente ao que entende correto, entende-se que descabe o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, em observância ao dispositivo legal art. 525, § 5º, do CPC.
Portanto, não merece prosperar o pleito de envio dos autos à contadoria judicial, uma vez que o seu mero requerimento não substitui o devido apontamento pelos executados dos valores que entendem ser devidos, acompanhado do demonstrativo atualizado do cálculo, nos termos do art. 525 § 5º do CPC. 8.
Logo, tratando-se de impugnação a cumprimento de sentença que possui como único fundamento o excesso de execução, e não sendo cumprida a determinação legal de apresentação de discriminativo de cálculo atualizado do valor que indica o executado como correto, bem quanto a indicação de pronto deste, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida que se impõe, nos termos do art. 525, § 5º do CPC. 9.
Por outro lado, pugna a parte recorrida, em contrarrazões recursais, a condenação dos agravantes em novos honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 1º e 11º do CPC.
Contudo, tendo em vista que as contrarrazões atuam como instrumento de defesa processual para refutar os argumentos abordados no recurso, não tratando-se, portanto, da peça adequada para formulação de novos pedidos, o pleito não merece prosperar.
Assim, caso a agravada objetivasse a reforma da decisão a quo, deveria ter se insurgido através da via recursal adequada. 10.
Assim estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência e não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AI: 06214975220188060000 CE 0621497-52.2018.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2019) No caso concreto, o cálculo do valor devido pelo Município de Paraú foi elaborado através de ferramenta disponibilizada pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consignando índices de atualização monetária em consonância com o título judicial, não sendo constatada nenhuma ilegalidade, nem excesso de execução, conforme destacado pelo Juízo de primeiro grau.
Outrossim, no que se refere à ausência de descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social no título executivo, não merece melhor sorte o Município Apelante. É que, como cediço, os descontos obrigatórios são realizados quando da expedição do instrumento requisitório, sendo desnecessário constar na planilha.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados, inclusive tendo como parte o mesmo Ente Municipal, ora Apelante: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINATIVO E ATUALIZADO DE CÁLCULO PELOS EXECUTADOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AFRONTA AO ARTIGO 535, § 2º, DO CPC VERIFICADA.
PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL.
SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100125-62.2016.8.20.0137, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ.
PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800269-88.2020.8.20.5137, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 02/09/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN.
ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800894-59.2019.8.20.5137, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 6% (seis por cento), a teor do art. 85, § 11, do CPC.
Dou por prequestionada a matéria. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800153-53.2018.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
18/11/2021 18:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
18/11/2021 18:29
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
06/10/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 05/10/2021 23:59.
-
22/08/2021 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:06
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
16/07/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2021 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2021 12:52
Autorizada inclusão em mesa
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26/01/2021 23:31
Conclusos para decisão
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26/01/2021 10:46
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 14:37
Recebidos os autos
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14/10/2020 14:37
Conclusos para despacho
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14/10/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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